Altera a Resolução SE 3, de
28-1-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas
de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos
adiante enumerados da Resolução SE 3, de 28-01-2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - os §§ 2º, 3º e 4º do artigo
7º: “§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das
aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, como
carga suplementar de trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja
disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos ocupantes de
função-atividade e contratados, como carga horária.
§ 3º - Aos titulares de cargo, a
partir do ano letivo de 2016, fica vedada a atribuição das aulas do CEL
mediante afastamento nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei
Complementar 444/1985.
§ 4º - Excepcionalmente, os
titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros de Estudos
de Línguas - CEL em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino,
poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e
subsequentes, mediante expedição de novo ato de afastamento, para exercício na
língua estrangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo, desde
que:
1 - o desempenho profissional e
pessoal do docente tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório,
observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;
2 - o total de aulas disponíveis
no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo
esteja incluído.";(NR)
II - o artigo 12: "Artigo 12
- As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a
contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo
regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I - aos titulares de cargo,
exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho; II - aos
ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.
§ 1º - O processo seletivo para
credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente
pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que
devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do regulamento
específico desse projeto.
§ 2º - Aos titulares de cargo, a
partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de
classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo.
§ 3º - Excepcionalmente, os
titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015,
inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos,
em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à
disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada
conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado
resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o
credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O docente titular de
cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA,
deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de
atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em
curso.". (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 20-01-2016 – Página 26
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