O Secretário da Educação, com fundamento no
disposto no Decreto 61.672, de 30-11-2015, que disciplina a transferência dos
integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e à vista do que
lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, bem como
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia, legitimidade e transparência à movimentação de pessoal nos
casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais
segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos, Resolve:
Artigo 1º - As transferências dos
integrantes dos Quadros de Pessoal, nos casos em que as escolas da rede
estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender
novos segmentos, far-se-á por meio do instituto da transferência previsto nos
artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
§ 1º - Para efeito do que dispõe
esta resolução, nas transferências entre unidades escolares não se aplicam os
procedimentos previstos na legislação específica para o processo anual de
atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Nas transferências, entre
unidades escolares, dos integrantes do Quadro do Magistério, na forma prevista
nesta Resolução, não haverá declaração de adido.
§ 3º - Aos contratados, nos
termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não se aplicam os dispositivos
desta resolução.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta
resolução, aos titulares de cargos que participaram de processo de remoção e
foram atendidos em unidades escolares com qualquer alteração de segmentos, bem
como aos ingressantes de cargo de Professor Educação Básica I.
Artigo 2º - A transferência dos
integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do
Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se refere o artigo 1º desta
resolução, dar-se-á por opção do servidor.
§ 1º - A transferência de pessoal,
de que trata o caput desse artigo, será concretizada no primeiro dia letivo de
2016.
§ 2º - Caberá à Diretoria Regional de Ensino, até a última semana do ano
letivo vigente, cientificar os servidores das escolas de sua circunscrição que
deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passarem a atender novos
segmentos, quanto à unidade escolhida, objeto de transferência dos cargos ou
funções-atividade.
§ 3º - Os integrantes do Quadro
de Apoio Escolar - QAE e do Quadro
da Secretaria da Educação - QSE deverão assumir o exercício do cargo ou
função-atividade na nova unidade de escolha no primeiro dia útil de 2016, exceto na situação prevista no artigo 6º
desta resolução ou se o servidor se encontrar em férias ou em qualquer
afastamento/licença legal.
§ 4º - Os docentes que escolherem por transferência de escola, deverão
participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2016, nas
novas unidades, independente da formalização de transferência a ser
efetuada no primeiro dia letivo de 2016.
Artigo 3º - As transferências dos
integrantes do Quadro do Magistério - QM, do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do
Quadro da Secretaria da Educação - QSE, a que se refere o artigo 1º dessa
resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório,
quando a escola deixar de possuir cargo vago/função ou não possuir quantidade
de aulas/ classes disponíveis para constituição de jornada ou composição de
carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério - QM, e,
II - quando necessário, se a
unidade escolar ao deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a
atender novos segmentos inviabilizar a permanência do servidor.
Artigo 4º - A transferência dos
integrantes do Quadro do Magistério, a que se referem os incisos I e II do
artigo 3º, dar-se-á por escolha do
servidor, de acordo com a
classificação, preferencialmente para escola sediada na área de unidade que
deixar de atender 1 (um) ou mais segmentos ou passar a atender novos segmentos.
§ 1º - A classificação, de que
trata o caput deste artigo, dar-se-á, apenas, entre os docentes das escolas com
qualquer alteração de segmentos entre si, considerando a pontuação do processo
de atribuição de 2015 e desconsiderando o tempo de serviço prestado na unidade
escolar.
§ 2º - Na inexistência de cargo
vago/função e de classes/ aulas disponíveis, para a transferência, a escolha do
servidor poderá recair, sequencialmente, em escola que se localize:
1 - fora da área de qualquer
alteração de segmentos, mas dentro do mesmo Município;
2 - na área de outro Município,
da mesma Diretoria de Ensino, se houver;
3 - na área de outra Diretoria de
Ensino, exclusivamente para titulares de cargo de Diretor de Escola.
§ 3º - Para as Diretorias de
Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem num único Município, o
disposto nos itens 1 e 2 do § 2º, refere-se à área de circunscrição da
Diretoria de Ensino.
§ 4º - Além das situações
previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, a escolha do servidor
poderá recair em unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas dentro de
um mesmo Município ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes
Municípios.
Artigo 5º - O titular de cargo de
Diretor de Escola cuja escola deixar de atender todos os segmentos existentes,
deverá, obrigatoriamente, escolher uma unidade escolar sediada nessa área.
§ 1º - Na inexistência de cargo
vago na área das escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes,
o Diretor de Escola poderá, sequencialmente, escolher unidade que se localize
fora dessa área, mas dentro do mesmo Município ou por qualquer unidade
localizada na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, nos termos
dos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º.
§ 2º - Na inexistência de cargo
vago nas escolas de transferência na forma prevista no § 1º deste artigo, o
Diretor de Escola poderá, ainda, escolher qualquer unidade escolar localizada
na área de outra Diretoria de Ensino, em conformidade com o disposto no item 3
do § 2º do artigo 4º.
§ 3º - Nas situações de
transferências acima previstas, o Diretor de Escola não terá interrupção no
recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE.
§ 4º - Quando se tratar de
escolas com qualquer alteração de segmentos, o titular de cargo de Diretor de
Escola permanecerá na unidade de classificação de seu cargo, sediada nessa
área.
§ 5º - Nas situações em que as
escolas deixarem de atender todos os segmentos existentes, quando não existir
cargo vago em unidades do mesmo município, o titular de cargo de Diretor de
Escola, poderá, a seu expresso pedido, declinar da opção por escola de outro
município ou de outra Diretoria de Ensino e ter exercício na Diretoria de
Ensino de circunscrição da escola que deixar de atender todos os segmentos
existentes, nos termos da legislação pertinente, e, nesse caso será declarado
adido permanecendo nessa situação até que seja disponibilizado cargo vago.
§ 6º - Nas situações de
transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos, o Diretor de
Escola, em regime de acumulação legal, poderá escolher unidade que
compatibilize a manutenção da acumulação, ainda que exista cargo vago nas
situações previstas, nos itens 1, 2 e 3 do § 2º do artigo 4º.
Artigo 6º - No processo de
transferência de unidade escolar que deixar de atender todos os segmentos
existentes, a Diretoria de Ensino deverá observar que o titular de cargo, ou o
docente designado Diretor de Escola, ou o Vice-Diretor permanecerão em
exercício na referida escola, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar de 01-02-2016, a fim de efetuar os procedimentos de encerramento da
mesma.
§ 1º - Na efetivação dos
procedimentos de que trata o caput deste artigo, além do responsável pela
direção da escola, permanecem em exercício na unidade, o Gerente de Organização
Escolar - GOE e 1 (um) Agente de Organização Escolar - AOE, ou na inexistência
de GOE, permanecem em exercício 2 (dois) Agentes de Organização Escolar, bem
como um servidor responsável pela limpeza.
§ 2º - Independente da
permanência nas unidades que deixarem de atender todos os segmentos existentes,
a vaga na unidade de destino, escolhida pelos servidores de que tratam o caput
e § 1º deste artigo, ficará reservada até a conclusão do trabalho.
§ 3º - O titular de cargo de
Diretor de Escola, o docente designado Diretor de Escola, o Vice-Diretor que
está respondendo pela unidade escolar e o servidor designado Gerente de
Organização Escolar - GOE, poderão participar de sessão de escolha de suporte
pedagógico e GOE, durante o período de permanência nas unidades a que se refere
o caput deste artigo, e, sendo atendidos a vaga escolhida ficará reservada até
a conclusão do trabalho.
§ 4º - Nas Diretorias de Ensino
onde houver escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes,
caberá à Comissão de Supervisores de Ensino acompanhar esse processo e o
encerramento dos trabalhos burocráticos, juntamente com os gestores dessas
unidades escolares, garantindo a conclusão do processo no período estipulado no
caput deste artigo.
Artigo 7º - Nas situações de
transferência de titular de cargo ou ocupante de função-atividade das classes
de docentes, a Diretoria de Ensino deverá:
I - disponibilizar a relação das
escolas com aulas/classes disponíveis, sequencialmente, na área de escola que
deixar de atender todos os segmentos existentes ou na área de qualquer
alteração de segmentos, fora dessas áreas mas dentro do mesmo Município, na
área de outro Município, da mesma Diretoria de Ensino, e, na área de um mesmo
Município de Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino
distintas de diferentes Municípios;
II - realizar sessão de escolha de
unidade escolar de transferência, respeitada a classificação, inicialmente aos
docentes titulares de cargo, e, sequencialmente aos ocupantes de função atividade,
considerando a ordem de prioridade de situação funcional, ou seja, dos docentes
estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988, dos docentes estáveis,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos demais docentes
abrangidos pela Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007;
III - cientificar, formalmente,
os docentes das escolas que deixarem de atender todos os segmentos existentes
ou com qualquer alteração de segmentos em sua circunscrição, quanto à escolha
da unidade escolar de transferência do cargo ou função-atividade, a fim de que
compareçam na nova unidade no processo inicial de atribuição de classes e
aulas.
IV - classificar o docente
titular de cargo ou ocupante de função-atividade, entre os pares, na unidade
escolhida para transferência, para o processo inicial de atribuição de classes
e aulas, observada a legislação vigente.
Artigo 8º - Para fins de
transferência, de que trata esta resolução, as aulas/classes disponíveis
deverão ser estimadas de acordo com a organização da escola para o ano letivo
de 2016, sendo que, no caso de aulas, será caracterizada vaga, para fins de transferência,
quando a escola de destino contar com, no
mínimo, 9 (nove) aulas do ensino regular, com alunos, da disciplina
específica do cargo ou da função-atividade.
Artigo 9º - Para fins de
transferência de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes, o
docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade, deverá,
obrigatoriamente, escolher unidade nessa área.
§ 1º - Na inexistência de
aulas/classes disponíveis nas unidades da área de escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes, o docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade poderá escolher unidade que se localize fora dessa área, mas
dentro do mesmo Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes,
poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município,
da mesma Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de
Diretorias de Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de
diferentes Municípios.
§ 2º - Na transferência entre
unidades escolares localizadas no mesmo Município da escola que deixar de
atender todos os segmentos existentes, os docentes titulares de cargo deverão
ser transferidos na jornada em que se encontram incluídos.
§ 3º - Excepcionalmente, na
efetivação do processo de transferência, conforme o disposto no caput e no
parágrafo 1º deste artigo, os docentes titulares de cargo poderão optar em ser
transferidos pela jornada de inscrição para o processo de atribuição de classes
e aulas de 2016, desde que esta seja menor que a atual.
§ 4º - O docente titular de cargo
ou ocupante de função atividade, que não queira ser transferido para escola
sediada na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, poderá, a seu
expresso pedido, ter redução para a jornada imediatamente inferior ou, qualquer
outra jornada, inclusive, a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a fim de
permanecer em unidade da área da escola que deixar de atender todos os
segmentos existentes ou fora dessa área mas dentro do mesmo Município, desde
que a mesma possua aulas/classes disponíveis.
Artigo 10 - Nas unidades
escolares com qualquer alteração de segmentos, o docente titular de cargo ou
ocupante de função-atividade, poderá permanecer na unidade de classificação de
seu cargo ou função-atividade, sediada nessa área, desde que essa unidade
possua aulas/classes disponíveis.
§ 1º - Quando a escola passar a
ser de um único segmento, o docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade de disciplinas específicas do Ensino Fundamental ou do Ensino
Médio, somente poderá permanecer em sua unidade de classificação desde que o
segmento único da escola com qualquer alteração de segmentos comporte a
disciplina específica do docente e possua aulas/classes disponíveis.
§ 2º - Na inexistência de
aulas/classes disponíveis nas escolas da área de qualquer alteração de
segmentos, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade poderá
escolher unidade que se localize fora dessa área, mas dentro do mesmo
Município, e, permanecendo a inexistência de aulas/classes, poderá escolher
qualquer unidade escolar localizada na área de outro Município, da mesma
Diretoria de Ensino e, ainda, na área de um mesmo Município de Diretorias de
Ensino distintas ou de Diretorias de Ensino distintas de diferentes Municípios.
§ 3º - Na transferência entre
unidades escolares localizadas no mesmo Município da escola com qualquer
alteração de segmentos, os docentes titulares de cargo deverão ser transferidos
na jornada em que se encontram incluídos.
§ 4º- Aplica-se o disposto nos
parágrafos 3º e 4º do artigo 9º desta resolução, aos docentes titulares de
cargo ou ocupantes de função-atividade de unidades escolares com qualquer
alteração de segmentos.
Artigo 11 - Nas situações de
transferências, em virtude de qualquer alteração de segmentos, o docente
titular de cargo ou ocupante de função atividade, em regime de acumulação
legal, poderá escolher unidade que compatibilize a manutenção da acumulação,
ainda que existam aulas/classes disponíveis nas situações previstas, nos
artigos 9º e 10 desta resolução.
Artigo 12 - Excetuando-se a
situação prevista no artigo 6º desta resolução, com a transferência do cargo ou
da função atividade da unidade escolar de classificação, em virtude da escola
deixar de atender todos os segmentos existentes, o docente designado Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor
Coordenador, será, obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016.
§ 1º - O titular de cargo de
Diretor de Escola designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444, de
27-12- 1985, que não permanecer em exercício na escola que deixar de atender
todos os segmentos existentes, a fim de efetuar os procedimentos de
encerramento, será cessado no primeiro dia letivo de 2016.
§ 2º - Nas escolas com qualquer
alteração de segmentos, independente da transferência do cargo ou da
função-atividade, o titular de cargo de Diretor de Escola em designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes designados
Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador poderão ter a
designação mantida, existindo módulo/posto.
§ 3º - Na inexistência de
módulo/posto para a manutenção da atuação das designações, conforme disposto no
§ 2º deste artigo, ocorrerão as respectivas cessações, no primeiro dia letivo
de 2016.
§ 4º - Nas cessações de que
tratam o caput e parágrafos 1º e 3º deste artigo, o servidor poderá concorrer à
nova designação para Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador,
sem qualquer impedimento.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos
docentes que atuam como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC,
Educador Profissional e na Sala de Leitura.
Artigo 13 - No caso de
transferência de docente readaptado titular de cargo ou ocupante de função
atividade, a Diretoria de Ensino deverá observar que:
I - se a escola que deixar de
atender todos os segmentos existentes for a de sua classificação, será
transferido para unidade de escolha, e terá fixação de sede de exercício nessa
mesma escola;
II - se a escola que deixar de
atender todos os segmentos existentes for a de exercício, o servidor retorna
para a unidade escolar de classificação e poderá requerer mudança de sede de
exercício sem a aplicação da vedação de 1 (um) ano, prevista no § 1º do artigo
10 da Resolução SE 12, de 18-03-2014;
III - se a unidade de
classificação for a que deixar de atender todos os segmentos existentes e o
exercício for em unidade diferente, que não terá qualquer alteração de
segmentos, o docente terá transferência do cargo ou da função-atividade para
unidade de escolha e ficará mantida a sua unidade de exercício.
IV - Aplica-se o disposto nos
incisos I, II e III deste artigo, nas transferências decorrentes de qualquer
alteração de segmentos em unidades escolares.
Artigo 14 - Quando se tratar de
alteração de segmentos em unidade escolar do Programa Ensino Integral, que
passará a ser de um único segmento, os docentes de disciplinas específicas do
segmento que não permanecerá na escola, poderão ser designados, no primeiro dia
letivo de 2016, em outra unidade escolar do Programa, sem a aplicação do impedimento
de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 3º do Decreto 59.354, de 15-07-2013,
desde que a nova unidade tenha módulo disponível e o docente tenha sido
avaliado favoravelmente ao término do ano letivo anterior.
Artigo 15 - A transferência dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da
Educação - QSE, a que se referem os incisos I e II do artigo 3º, dar-se-á por
escolha do servidor, e, caberá à Diretoria de Ensino adotar os seguintes
procedimentos:
I - efetuar a classificação dos
servidores de unidades escolares que deixarem de atender todos os segmentos
existentes, ou, quando for o caso de unidades com qualquer alteração de
segmentos;
II - disponibilizar a relação das
escolas com módulo de pessoal, sequencialmente, na área de escola que deixar de
atender todos os segmentos existentes ou na área de qualquer alteração de
segmentos, fora dessas áreas, mas dentro do mesmo Município, e, na área de
outro Município, da mesma Diretoria de Ensino;
III - realizar sessão de escolha
de unidade escolar de transferência, respeitada a classificação;
IV - cientificar, formalmente, os
servidores das escolas com qualquer alteração de segmentos em sua
circunscrição, quanto à definição da unidade escolhida para transferência do
cargo ou da função-atividade.
§ 1º - Na inexistência de módulo
de pessoal, para a transferência, a escolha do servidor poderá recair,
sequencialmente, em escola que se localize:
1 - fora da área de escola que
deixar de atender todos os segmentos existentes ou da área de qualquer
alteração de segmentos, mas dentro do mesmo Município;
2 - fora da área escola que
deixar de atender todos os segmentos existentes ou da área de qualquer
alteração de segmentos, ainda que para Diretorias de Ensino distintas, desde
que as escolas se localizem no mesmo Município;
3 - na área de outro Município,
da mesma Diretoria de Ensino, se houver.
§ 2º - Para as Diretorias de
Ensino, em que as escolas de jurisdição se localizem num único Município, o
disposto nos itens 1 e 2 do § 1º, refere-se à área de circunscrição da
Diretoria de Ensino.
Artigo 16 - Os integrantes do
Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, na
transferência de escola que deixar de atender todos os segmentos existentes,
deverão, obrigatoriamente, escolher unidade escolar sediada nessa área.
§ 1º - Na inexistência de módulo
de pessoal nas unidades escolares da área de escola que deixar de atender todos
os segmentos existentes, os servidores do QAE e do QSE poderão sequencialmente,
escolher escola que se localize fora dessa área mas dentro do mesmo Município
ou para qualquer unidade escolar localizada fora dessa área, ainda que para
Diretorias de Ensino distintas, desde que as escolas se localizem no mesmo
Município, ou, ainda, na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino.
§ 2º - Quando se tratar de
escolas com qualquer alteração de segmentos, os servidores do QAE e do QSE
poderão permanecer na unidade de classificação de seu cargo, sediada nessa
área, desde que essa unidade tenha módulo para comportar os servidores,
conforme as turmas previstas para o ano letivo de 2016.
§ 3º - Na alteração de segmentos
das escolas, se a unidade escolar de classificação dos integrantes do QAE e QSE
deixar de possuir módulo, os servidores, deverão, obrigatoriamente, ser
transferidos para outra escola sediada na área de alteração, e, na inexistência
de módulo em escola nessa área, poderão escolher outra unidade para
transferência em conformidade com o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - Nas situações de escola que
deixar de atender todos os segmentos existentes ou com qualquer alteração de
segmentos, quando não existir módulo nas unidades escolares do mesmo Município
da escola alterada, os servidores do QAE e QSE, poderão, a seu expresso pedido,
declinar da escolha por escola de outro Município e permanecer em unidade da
área de alteração de segmentos, na condição de excedente, permanecendo nessa
situação até que ocorra nova sessão de escolha em unidades para transferência.
§ 5º - O oficial administrativo
que não queira ser transferido para área de escola que deixar de atender todos
os segmentos existentes ou com qualquer alteração de segmentos, ou em unidade
de mesmo Município dessa área ainda que para Diretorias de Ensino distintas, ou
na área de outro Município da mesma Diretoria de Ensino, poderá, a seu expresso
pedido, ser transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade
de alteração de segmentos.
§ 6º - Caberá ao Dirigente
Regional de Ensino o apostilamento da manutenção do Adicional de Insalubridade,
percebido por integrante do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da
Educação, desde que a atividade que exercerá na unidade escolar de destino faça
jus ao benefício.
Artigo 17 - Excetuando-se a
situação prevista no artigo 6º desta resolução, com a transferência do cargo ou
da função atividade da unidade escolar de classificação, em virtude da mesma
deixar de atender todos os segmentos existentes, o integrante do Quadro de
Apoio Escolar designado Gerente de Organização Escolar - GOE, será,
obrigatoriamente, cessado no primeiro dia letivo de 2016, podendo concorrer a
nova designa- ção, sem qualquer impedimento.
§ 1º - Nas escolas com qualquer
alteração de segmentos, independente da transferência do cargo ou da
função-atividade, o integrante do Quadro de Apoio Escolar designado Gerente de
Organização Escolar - GOE, poderá ter a designação mantida, desde que exista
módulo.
§ 2º - Na inexistência de módulo
para a manutenção da designação do Gerente de Organização Escolar - GOE,
conforme disposto no § 1º deste artigo, no momento da transferência, o
integrante do Quadro de Apoio Escolar será cessado, devendo retornar para a
unidade de classificação do cargo ou da função atividade.
§ 3º - Nas situações previstas no
caput e no § 2º deste artigo, o servidor certificado retornará ao banco da
Diretoria de Ensino e poderá concorrer a nova designação, nos termos da
legislação vigente, sem qualquer impedimento.
§ 4º - A unidade escolar, que, na
transferência de integrante do Quadro de Apoio Escolar, receber servidor
certificado para designação de Gerente de Organização Escolar - GOE, não poderá
efetuar a cessação de seu atual GOE para substituí-lo pelo servidor
transferido, pelo prazo de no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que o Diretor de
Escola avalie a pertinência da troca ou não de servidor designado.
Artigo 18 - No processo de
alteração de segmentos das unidades escolares da rede estadual de ensino deverá
ser observado que:
I - a Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos dará acesso ao Sistema GDAE “Alocação/Transferência”, para que
as Diretorias de Ensino das unidades escolares com qualquer alteração de
segmentos, informem a escola para a qual os servidores serão transferidos;
II - com base nas informações
prestadas no sistema GDAE “Alocação/Transferência, a Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos fará, automaticamente, a transferência no Cadastro da
Educação, bem como a emissão e publicação da lauda;
III - no processo inicial de
atribuição de classes e aulas, não haverá mudanças quanto aos procedimentos de
digitação da carga horária;
IV - os prontuários dos
servidores transferidos deverão ser encaminhados para unidades escolares de
destino via Diretoria de Ensino, com relação de remessa;
V - os prontuários dos
ex-servidores e inativos das unidades com qualquer alteração de segmentos,
deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, conforme orientação do
Departamento de Administração - DA/Sede;
VI - os documentos que envolvam a
vida funcional dos servidores, como o livro ponto, atas de posse/exercício, ata
de atribuição de aulas, Boletins de Frequência, entre outros, deverão ser
encaminhados às Diretorias de Ensino de circunscrição das unidades escolares de
destino dos servidores, conforme orientação do Departamento de Administração -
DA/Sede;
VII - Os Processos Únicos de
Contagem de Tempo - PUCTs bem como os demais processos dos servidores,
independente de terem sido ou não transferidos, e que se encontrem arquivados
nas unidades escolares, deverão ser encaminhados às Diretorias de Ensino, com
relação de remessa, a fim de permanecerem arquivados na mesma.
IX - Os Processos Únicos de
licença-prêmio - PULPs dos servidores transferidos deverão ser encaminhados às
Diretorias de Ensino, com relação de remessa, para posterior envio à unidade
escolar de destino, para fins de arquivamento.
Artigo 19 - A aplicação das
situações previstas nesta resolução, não acarretará qualquer prejuízo aos
direitos e benefícios relacionados ao cargo ou função atividade dos servidores.
Artigo 20 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 21 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 02-12-2014 – Página 34
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