quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2015 (APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EM 1º /DEZEMBRO/2015 E ENCAMINHADO AO GOVERNADOR PARA PUBLICAÇÃO)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2015
Mensagem A-nº 072/2015, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 30 de setembro de 2017

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual. 
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. 
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


PROCESSO: 0190/2222/2015

INTERESSADA: COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

ASSUNTO: Contratação Temporária Docente

Trata-se de minuta de anteprojeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado, que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual/1989.

Consta nos autos a Informação nº 143/2015 da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, acostada às fls. 05/09, justificando alteração da Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009.

Manifestou-se sobre a proposta de alteração da referida Lei a d. Consultoria Jurídica da Pasta posicionando-se por meio do Parecer CJ/SE nº 1489/2015, às fls. 12/22, entendendo que a proposta formulada é compatível com a Constituição Federal, atende os requisitos do regime de contratação, quais sejam, a temporaridade, necessidade e excepcional interesse público.

Estando os autos instruídos em conformidade com a legislação vigente, encaminhe-se à Secretaria de Governo, para submissão do Excelentíssimo Senhor Governador.

G.S., em          de                   de 2015.

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD
Secretário da Educação


Lei Complementar nº            , de            de                                 de 2015


Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 6º - ............................................................

Parágrafo único - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.”

Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - ..............................................................

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.”(NR).

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 4º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos       de              de 2015.





Geraldo Alckmin

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