PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2015
Mensagem A-nº 072/2015, do Sr. Governador
do Estado
São Paulo, 30 de setembro de 2017
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei
complementar que altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do
artigo 115 da Constituição Estadual.
A medida decorre de estudos realizados pela
Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no
Ofício encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à
presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas,
assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que
a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do
artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Fernando Capez, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROCESSO: 0190/2222/2015
INTERESSADA: COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: Contratação Temporária Docente
Trata-se de minuta de anteprojeto de Lei Complementar, que altera
dispositivos da Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009, que dispõe sobre
contratação por tempo determinado, que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual/1989.
Consta nos autos a Informação nº 143/2015 da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos, acostada às fls. 05/09, justificando alteração da Lei
Complementar nº 1.093, de 16/07/2009.
Manifestou-se sobre a proposta de alteração da referida Lei a d.
Consultoria Jurídica da Pasta posicionando-se por meio do Parecer CJ/SE nº
1489/2015, às fls. 12/22, entendendo que a proposta formulada é compatível com
a Constituição Federal, atende os requisitos do regime de contratação, quais
sejam, a temporaridade, necessidade e excepcional interesse público.
Estando os autos instruídos em conformidade com a legislação vigente,
encaminhe-se à Secretaria de Governo, para submissão do Excelentíssimo Senhor
Governador.
G.S., em de de 2015.
HERMAN JACOBUS CORNELIS
VOORWALD
Secretário da
Educação
Lei Complementar nº
, de de de 2015
Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115
da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica
acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 6º -
............................................................
Parágrafo
único - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os
docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de
recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180
(cento e oitenta) dias do término do contrato.”
Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº
1.132, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - ..............................................................
§ 1º - A
contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três)
anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse
prazo.
§ 2º - Os
direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão
suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.”(NR).
Artigo 3º - As
despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Artigo 4º- Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos de de 2015.
Geraldo
Alckmin
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