Disciplina a transferência dos integrantes dos
Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da
Educação fica autorizada a proceder as transferências dos integrantes dos
Quadros de Pessoal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180,
de 12 de maio de 1978, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de
atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos
segmentos.
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto no “caput” deste artigo às unidades escolares de Diretorias de Ensino
distintas.
Artigo 2º – No caso de
transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria
da Educação, a manutenção do Adicional de Insalubridade será por apostilamento
do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - As despesas decorrentes
da aplicação do disposto neste decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de
novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 01-12-2015
– Página 1
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