Estabelece diretrizes e
providências para a redução e otimização das despesas de custeio no âmbito do
Poder Executivo
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a
obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder
Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em
atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio
de 2000;
Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos
recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência
na gestão governamental; e Considerando ainda a deterioração do cenário
econômico nacional, Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos da
administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as
fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos
termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, deverão adotar medidas para redução de 10% (dez por cento) das
despesas com custeio constantes na Lei n° 15.646, de 23 de dezembro de 2014,
que orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015.
Parágrafo único – Para as
Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração
Penitenciária, bem como para a Fundação Centro de atendimento Socioeducativo ao
Adolescente – Fundação CASA-SP e para o Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” – CEETEPS o percentual de redução de despesas com custeio será de
5% (cinco por cento), respeitadas as vinculações constitucionais.
Artigo 2° - Os órgãos e entidades
estaduais de que trata o artigo 1º deverão apresentar seus planos individuais
de redução de despesas com custeio ao Comitê Gestor a que se refere o artigo 6°
deste decreto, até 16 de março de 2015.
Artigo 3° - As ações de redução
de despesas propostas serão implementadas em Sistemas de acompanhamento
orçamentário pelos órgãos competentes, no que couber, até 31 de março de 2015.
Artigo 4º - O plano de que trata
o artigo 2º deverá contemplar, dentre outras ações:
I – a renegociação das condições
de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de
custeio, em especial no caso daqueles cujos valores atualizados para o
exercício de 2015 sejam iguais ou superem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), mediante acordo entre as partes;
II – supressão, nos termos do §
1º do artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores dos
contratos vigentes, quando necessário;
III - reavaliação das licitações
em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como
daquelas ainda a serem instauradas;
IV – reavaliação do espaço físico
utilizado para as atividades de cada órgão e entidade; V – providenciar a
identificação de novas alternativas de localização com prioridade de utilização
de imóveis próprios do Estado.
§ 1° - A renegociação de contratos
e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da
demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício com apresentação de
justificativas e esclarecimentos quando não realizadas.
§ 2° - Os órgãos e entidades
estaduais que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de
redução de despesas a fim de permitir que as mesmas sejam oferecidas a outros
órgãos ou entidades estaduais.
Artigo 5º - Ficam suspensas as
despesas com custeio relativas a:
I - celebração de novos
contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte
mediante locação de veículos;
II - celebração de termos
aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação
de serviços, execução de obras ou reformas e compras;
III - aquisição de imóveis e de
veículos;
IV - realização de recepções,
homenagens e solenidades que impliquem acréscimo de despesa não prevista no
orçamento;
V - contratação ou prorrogação de
contratos de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em
aumento de despesas, nos termos dos incisos II e III do artigo 13 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Artigo 6º - O acompanhamento e a
avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados por Comitê
Gestor, instituído junto à Secretaria de Governo, composto por representantes
dos órgãos abaixo relacionados, nas seguinte conformidade:
I – 2 (dois) da Secretaria de
Governo; II –
2 (dois) da Secretaria de
Planejamento e Gestão;
III – 2 (dois) da Secretaria da
Fazenda;
IV – 1 (um) da Casa Civil;
V – 1 (um) da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 1º - A coordenação dos
trabalhos caberá a um dos representantes a que se refere o inciso I deste
artigo.
§ 2º - Os membros do Comitê
Gestor serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos
Titulares dos respectivos órgãos.
Artigo 7º - Caberá também ao
Comitê Gestor o desenvolvimento de estudos com vistas à otimização das despesas
de custeio nas seguintes frentes de economia:
I – passagens e despesas com
locomoção;
II – serviços de Limpeza e
Vigilância;
III – gastos com diárias de
pessoal civil;
IV – serviços de Utilidade
Pública. Parágrafo único – O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de
Governo relatório com proposta para implementação de medidas de melhoria de
eficiência nas frentes de economia acima citadas, no prazo de 90 (noventa) dias
a partir da publicação desse decreto.
Artigo 8º - A Secretaria de
Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da
Fazenda, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas
atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 9º - Para fins de
cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados,
serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do
Secretário de Governo.
Artigo 10 - Este decreto não se
aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às
empresas não dependentes.
Artigo 11 – As normas
complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução
conjunta das Secretarias de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.
Artigo 12 – Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, ficando revogado o decreto nº 57.829, de 02 de
março de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015
D.O.E. – Executivo I – 26-02-2015 – Página 1