Dispõe sobre medidas de redução de despesas
com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a contínua
necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis,
para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de
governo, com a qualificação do gasto público;
Considerando que as despesas com
pessoal e encargos sociais tem peso significativo no orçamento do Estado e,
portanto, merece acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu
controle e aprimoramento; e Considerando ainda a deterioração do cenário
econômico nacional;
Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da
administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as
fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos
termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na
seguinte conformidade:-
I - em pelo menos 15% (quinze por
cento) nos valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos
em comissão, funções de confiança e empregos públicos de confiança;
II - em pelo menos 30% (trinta por cento) nos
valores despendidos com horas extras.
§ 1º - Os órgãos e entidades
estaduais deverão entregar o plano de redução de despesas com pessoal ao Comitê
Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de março de 2015.
§ 2º – A Secretaria de
Planejamento e Gestão editará normas e orientações complementares para a
execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para aplicação no âmbito
da administração direta e autárquica.
§ 3º - O disposto no inciso I do
presente artigo não se aplica às atividades fins das Secretarias da Educação,
Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação
CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS.
§ 4º - Para fins do disposto
neste artigo tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2014.
Artigo 2º – No exercício de 2015,
fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice ou
quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e
resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto daquelas
decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional.
Artigo 3º - As autorizações de
abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas
deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 4º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto
serão realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo
Artigo 5º – Para fins de
cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados,
serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de
Governo.
§ 1º - Poderão ser excetuados do
previsto no inciso I do artigo 1° deste decreto, o “pro labore” atribuído para
integrantes de carreiras específicas, em função das características das
unidades a que se destinam.
§ 2º - A Corregedoria Geral de
Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e
Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 6º – As normas
complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução
conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 7º - O disposto neste
decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências
reguladoras e às empresas não dependentes.
Artigo 8º - Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 26-02-2015 – Página 1
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