Dispõe sobre a elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2015Dispõe sobre a elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2015
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando: - a obrigatoriedade de
se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias
de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal
9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com
instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias
para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar um
calendário mais compatível com os dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto 56.052,
de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais
nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do
Decreto 39.931, de 30.1.1995, que trata da convocação de docentes para
comparecimento a reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e
- as incumbências estabelecidas
para os docentes no artigo 13 da LDB,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do
calendário escolar para o ano letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas
observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II - o período de aulas regulares
do 1º semestre encerrar-se-á no dia 2 de julho de 2015;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 3 de agosto;
IV - o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade
escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de
alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais
deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da
proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar
e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de
ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos
que adotem a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar todo e qualquer dia em
que se realize atividade prevista na proposta pedagógica da escola, que conte
com frequência controlada de alunos, com orientação e participação dos
professores e seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como outro
tipo de programação didático-pedagógica que assegure a aprendizagem dos
discentes.
§ 1º - É vedada a realização de
eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário
escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo
trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de
ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que
dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se, inclusive,
aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de
cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam
realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos,
desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências
do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se considerem
como de efetivo trabalho escolar para fins de cumprimento do mínimo de 200
(duzentos) dias.
Parágrafo único - O não
comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se
refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto
39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar
deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho
Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização
com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o
calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de
Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano,
qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova
homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - A elaboração do
calendário escolar deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 3 a 17 de
julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e
consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre, nos dias 18, 19 e 20 de
fevereiro, e, no segundo semestre, no dia 8 de agosto;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até
10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV - o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos alunos e
educadores da unidade escolar (Letivo);
V - o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia “D” da
Autoavaliação Institucional;
VI - o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das atividades de reflexão e
discussão acerca dos resultados do SARESP;
VII - o dia 17 de outubro para realização das atividades relativas ao evento
“Um dia na escola do meu filho”;
VIII - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da
Associação de Pais e Mestres;
IX - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de
Conselho de Classe/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis
(Letivos);
X - os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro a 1º de
fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de dezembro, após o
encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às
atividades relacionadas nos incisos IV e IX deste artigo deverão contar, em sua
realização, com a participação dos alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste
artigo serão fornecidas orientações específicas.
§ 3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1(um) ano de exercício
após o período de férias regulamentares do mês de janeiro, usufruirão o
benefício em parcela única, no período de 3 de julho a 01-08-2015,
observadas as disposições da legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Resolução SE 78, de 11-12-2013.
D.O.E. – Executivo I –
30-12-2014 – Página 42
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