Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem,
instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- o direito do aluno de se
apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos
fundamental e médio;
- a necessidade de se garantir o
cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei
de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem (PAA), cujo objetivo básico é o de atender às
demandas pedagógicas que se verificarem relativamente às classes dos anos
finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar
o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no
calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino, será
implementado na conformidade do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao
docente do Projeto Apoio à Aprendizagem
- PAA, dentre suas atribuições, além do previsto no caput deste artigo,
também subsidiar as atividades programadas pelo professor de disciplina do 7º,
8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática
definida como ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer durante
as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades específicas do aluno e a
promover sua efetiva apropriação de conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a implementação
do Projeto Apoio à Aprendizagem, a
unidade escolar contará com docentes ocupantes de função-atividade que, na
ausência de aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de permanência e
tenham essa unidade como sede de controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se
refere o caput deste artigo, deverão assumir as demandas pedagógicas, que se
façam necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua
unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de
função-atividade, cumprindo horas de permanência, que se encontre excedente ao
módulo de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que dispõe o
artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para outra unidade escolar, da
mesma Diretoria de Ensino, mediante ato de mudança de sede, de competência do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que não
contar com docente ocupante de função-atividade cumprindo horas de permanência,
classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de
Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à
contratação de candidatos à docência, devidamente habilitados/qualificados e
inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que a
necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
§ 4º - Os docentes contratados
para atuar no Projeto Apoio à
Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão
sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei
Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968
e da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar
deverá, na implementação do Projeto
Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes, definido de acordo com
o número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do
ensino médio que a escola apresentar, na seguinte conformidade:
I - até 10 classes por turno de
funcionamento - 1 (um) docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por turno
de funcionamento - 2 (dois) docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por
turno de funcionamento - 3 (três) docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar o
módulo do Projeto Apoio à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, procedendo ao
atendimento das demandas pedagógicas, em termos de substituição aos demais
professores da unidade, nas ocasionais ausências e também em outros
impedimentos legais (licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do
ensino fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata o
parágrafo 1º deste artigo, deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que
necessário, desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de
Matemática, nas classes do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de
séries do ensino médio, complementando sua carga horária de trabalho até o
limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto deverá também, mediante acréscimo de aulas, em
turno diverso, quando verificada a desnecessidade da intervenção com atividades
de apoio escolar, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente eventual, a título de
substituição nas ausências e/ou impedimentos legais de outros professores,
observado o limite máximo de aulas,
correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta resolução.
§ 4º - Na composição do módulo
previsto neste artigo, deverá ser
priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/qualificados em Língua
Portuguesa e Matemática.
§ 5º - Ao docente ocupante de
função-atividade, que a qualquer momento venha a entrar em regime de horas de permanência,
poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de
completar o módulo de docentes do Projeto, definido nos termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no
Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na Faixa e Nível em que
sua função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na Faixa e Nível
de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda ao desempenho
previsto para o Projeto, perderá a carga horária atribuída, mediante prévia
ratificação desse procedimento pelo Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem ao docente
ocupante de função atividade ou contratado deverá
ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, nos
anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio, aulas regulares,
disponíveis como livres ou em substituição, de disciplina da habilitação/qualificação
do referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos
docentes participantes do Projeto Apoio
à Aprendizagem em situações de substituição a professores da unidade
escolar em suas ausências ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á,
sempre que necessário, ministrando aulas
de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental
e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua
habilitação/qualificação, desde que com
orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física,
para a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas
ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente
comunicados à equipe gestora da escola, paraque seja providenciada a devida
substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo
turno, relativamente à atribuição da carga horária correspondente à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta
resolução, priorizará as situações de
substituição de professores da unidade escolar, em suas ausências e impedimentos
legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade, o docente atuará em apoio escolar aos professores das disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino
fundamental e/ou de séries do ensino médio.
§ 3º - Quando atuar em turno
diverso, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de
aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que trata
o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade de atuação do docente do Projeto serão as atividades de
apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática
das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino
médio, sendo que, na inexistência dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como
docente eventual, nas substituições de professores, a que se refere o
parágrafo § 3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar ao professor
das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º
ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de
recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu
percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente do
Projeto nas atividades de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a
que se refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às atividades desenvolvidas
no horário das respectivas aulas regulares, mediante atendimento por grupo de,
no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de apoio escolar
somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e
cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental, e 30
(trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá contar
com o docente do Projeto em 2 (duas)
aulas semanais para cada disciplina (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar
4 (quatro) aulas semanais (duas e
duas), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas
disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições
que lhe são inerentes, cabe ao docente
do Projeto:
I - elaborar o seu próprio plano
de ação, alinhado às ações do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes da
unidade em suas ausências e impedimentos legais;
III - subsidiar com atividades de
apoio as aulas do professor da disciplina em questão, atendendo aos alunos que
apresentem dificuldades;
IV - planejar e desenvolver
atividades diversificadas, a que se refere o disposto no parágrafo 1º deste
artigo;
V - auxiliar, em conformidade com
as diretrizes emanadas dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais
atividades pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto, quando
completar o atendimento aos alunos, com atividades de apoio escolar ao
docente de disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou
de séries do ensino médio, deverá
também, sempre que possível, promover atividades diversificadas que propiciem o
desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas
bem sucedidas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar,
observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico
coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e
resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de
desempenho escolar, incluir, em sua proposta pedagógica, as atividades de
intervenção na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto,
bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens
metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de avaliação mais
apropriados.
§ 3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, em sua
execução, deverão ser acompanhadas pelos Professores Coordenadores da unidade
escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações
previstas na proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os materiais didático-pedagógicos
a serem utilizados pelos docentes do Projeto, inclusive recursos tecnológicos e
kits especificamente preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem,
deverão, em caráter obrigatório, continuar a atribuir, durante todo o ano
letivo, aos docentes atuantes no Projeto, as aulas do ensino regular, livres
e/ou em substituição, que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em
outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que estabelece
a legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes
ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo horas de permanência,
a que se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a participar
de todas as sessões de atribuição de aulas na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico,
oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais
didático-pedagógicos para implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a
fim de viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão
baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68, de
27-9-2013. Resolução SE 72, de 29-12-2014
D.O.E. – Executivo I – 30-12-2014 – Página 42
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