Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de
Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos
Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH e considerando que: - a melhoria da qualidade da educação básica
somente se consolida com o desenvolvimento de um ensino que assegure efetiva
aprendizagem ao aluno;
- os resultados das avaliações
externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual, confirmam as
possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do redimensionamento dos ciclos
do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e
diversificação dos mecanismos de apoio;
- ao aluno devam ser garantidos
meios e oportunidades diversas de se apropriar do currículo escolar, de forma
contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos de apoio
adequados,
Resolve:
Artigo 1º - O Ensino Fundamental,
em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de
Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas escolas
estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A reorganização
do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo,
assegura condições pedagógicas que disponibilizam, a crianças e adolescentes, mais
oportunidades e meios para serem eficazmente atendidos em suas necessidades,
viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características
individuais.
Artigo 2º – Na reorganização do
ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares procederão ao
acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção pedagógica
imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento do
educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular,
dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização do
ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola efetivas possibilidades de:
I - assegurar condições de
aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao
aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos
que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância que
a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a
efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de forma
geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um ensino
que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos
curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do
Ensino Fundamental;
IV - subsidiar gestores e
professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na
organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem;
V - ressaltar a importância de
intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou
responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o
monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de
Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados
entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I - Ciclo de
Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
II - Ciclo
Intermediário, do 4º ao 6º ano;
III - Ciclo Final,
do 7º ao 9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo
de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem
como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o letramento das diversas
formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de Matemática, Ciências,
História e Geografia, de modo a capacitá-los até o final deste Ciclo, a fazer
uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas linguagens utilizadas nas
diferentes situações de vida, dentro e fora do ambiente escolar.
§ 1º – Ao final do 3º ano, o aluno
que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de
Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação
intensiva.
§ 2º - O aluno a que se refere o
parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de
Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a
continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com
ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão,
nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e no 5º anos do
Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por
professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas
nas diferentes disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe gestora e
aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas
que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino desenvolvido por
professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas em
disciplinas do currículo.
§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno
que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo
Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais
um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 4º - O aluno a que se refere o
parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo
Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a
consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o
currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de
progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão
iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar,
concomitantemente, dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental
e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio,
observadas as condições de viabilidade das alternativas existentes na
unidade escolar.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e
habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput
deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação
intensiva.
§ 3º - O aluno a que se refere o
parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá
concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de
consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão
Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá assegurar
o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho
do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas,
na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular
de aulas do aluno.
Parágrafo único - O
acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser
concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados
periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série
e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do
ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe escolar
identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de
mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para concluir seus
estudos dentro do tempo regular legalmente previsto.
Parágrafo único - Os mecanismos
de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se refere o
caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas
metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente
como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim
definidos:
1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer
durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e Médio, voltada para as
dificuldades específicas do aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também
as habilidades, procedimentos e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina,
conforme o caso, com apoio complementar, quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com
apoio e assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental,
com apoio complementar do Professor
Auxiliar - PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e de
séries do Ensino Médio com apoio complementar dos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme dispuser a legislação
pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita ao
aluno integrar classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino
específicas e diferenciadas, que permitirão ao aluno trabalhar os conceitos
básicos necessários a seu prosseguimento nos estudos.
Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o
item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, tem como função precípua
apoiar o professor da classe no desenvolvimento de atividades de ensino e de
aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a alunos do
3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino Fundamental, visando à superação de dificuldades
e necessidades identificadas em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - A atuação do docente como Professor Auxiliar dar-se-á, ouvido o professor da classe e/ou da
disciplina de Língua Portuguesa ou
de Matemática, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário
regular das aulas correspondentes, mediante atendimento por grupo de, no
mínimo, 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar
somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos.
§ 3º - Excepcionalmente, o
Professor Auxiliar poderá atuar em classe regular de, no mínimo, 20 (vinte)
alunos, desde que nela se inclua matrícula de aluno do público-alvo da Educação
Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial
da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Classes Regidas
por Professor Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de 3º, 4º, 5º ou 6º
ano do Ensino Fundamental, contará com o Professor Auxiliar em 3
(três) aulas semanais para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa e
Matemática), podendo, conforme a
necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais (três e três), atendendo ao que
indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da classe ou da disciplina.
Artigo 12 - As aulas relativas às
atividades do Professor Auxiliar
serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados
em Língua Portuguesa ou em Matemática e inscritos no processo anual de
atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação e na seguinte ordem
de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo, que
se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a
título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de
função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de
trabalho.
§ 1º - Para os docentes, a que se
referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada
inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de
atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - O docente exercerá as atribuições de Professor Auxiliar em classes do
3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, observado o limite máximo de 12
(doze) aulas semanais, pelo tempo que se fizer necessário à superação das
dificuldades dos alunos, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade
de horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3° - O Professor Auxiliar não poderá ser substituído e perderá a carga
horária atribuída, quando iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4° - Excepcionalmente, nos
casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao
Professor Auxiliar, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença,
sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro
docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada
como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem
do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das
defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o item 2 do
parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de
classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de
prioridade:
I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC,
organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada
exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho
escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º
ou 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI,
constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos
anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a
permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino
Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser
completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo
cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos
de recuperação.
§ 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo,
somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 - após total atendimento ao
limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2 – de comprovada inexistência
de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma classe de Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º - Quando o total de
concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo, for igual
ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor
de salas ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos
deverão ser encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao
ano final dos respectivos ciclos.
§ 3º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que
tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos
professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo
anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com
possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora, em
reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das
disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação das
classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente,
diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas
existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade
de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.
§ 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a
identificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser
submetida à autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do
Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente, classes
de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos
do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente
Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de
Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade
escolar.
Artigo 15 - A atribuição de
classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios
relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as
aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de
trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga
suplementar.
Artigo 16 – Caberá às
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, conformidade
das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE 53, de 2-10-2014.
D.O.E. – Executivo I –
30-12-2014 – Página 43
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