Dispõe sobre a realização das provas de avaliação relativas
ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo –
SARESP/2014
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:
- o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - SARESP, como instrumento de avaliação externa das unidades
escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema
relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;
- esse instrumento de avaliação externa viabiliza, para cada
rede de ensino, a possibilidade de comparação entre os resultados do SARESP e
aqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica – SAEB, incluindo a Avaliação Nacional da Educação
Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar – ANRESC/Prova
Brasil;
- os resultados do SARESP, por comporem o IDESP – Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo, constituem, para cada
unidade escolar, importante indicador de melhoria da qualidade do ensino
oferecido,
Resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP, a se realizar nos dias 11 e
12 de novembro de 2014, abrangerá, obrigatoriamente:
I - todas as escolas da rede estadual e os alunos do ensino regular
matriculados nos 2ºs, 3ºs, 5ºs e 9ºs anos do ensino fundamental, nas 3ªs séries
do ensino médio e uma amostragem de alunos matriculados no 7º ano do Ensino
Fundamental;
II – todas as escolas estaduais não administradas pela Secretaria
da Educação, as escolas municipais e escolas particulares que aderirem à
avaliação e censitariamente aos alunos matriculados nessas escolas, nos
anos/série indicados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O público-alvo que participará do SARESP 2014
será considerado com base nos dados do Sistema de Cadastro de Alunos – SEE/CIMA/DEINF,
atualizados pelas próprias escolas até o dia 29 de agosto de 2014.
Artigo 2º – A participação das escolas das redes municipal e
particular de ensino dar-se-á mediante manifestação de interesse, por meio de
Formulário de Adesão, observados o cronograma e os procedimentos constantes do
Anexo I que integra esta resolução.
§ 1º – Tratando-se de rede municipal, conforme disposto no Decreto
nº 59.215 de 22/05/2013, o Governo do Estado, assumirá, por meio da Secretaria
da Educação, as despesas referentes à aplicação da avaliação, devendo, para tanto,
a Prefeitura, observadas as instruções formais do referido decreto:
1. assinar convênio com a Secretaria da Educação;
2. garantir a participação de todas as unidades escolares do município
que oferecem ensino fundamental e/ou médio regular nos anos/séries que serão
avaliados;
3. permitir a divulgação dos resultados do SARESP do município,
em obediência a lei de transparência.
§ 2º – Na rede particular, em atenção à Deliberação CEE nº 84/2009
e respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos na presente resolução,
a entidade mantenedora da escola, na conformidade do número de alunos que
participarão do processo avaliatório, assumirá as despesas, mediante contrato a
ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado
de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor do
custo-aluno correspondente ao SARESP 2014.
§ 3º – A adesão de que trata o caput deste artigo implica a participação
no processo dos alunos dos anos/séries envolvidos, de todos os turnos da
unidade escolar, desde que cada escola possua, no mínimo, 18 (dezoito) alunos
por ano/série a serem avaliados.
Artigo 3º - A participação das escolas estaduais não administradas
pela SE dar-se-á por meio de manifestação de interesse, exarada em ofício
dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional –
CIMA, assumindo as despesas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora
de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem
avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno correspondente ao SARESP 2014.
Artigo 4º – No caso da rede estadual de ensino, observado o
disposto no artigo 1º desta resolução, a avaliação envolverá, inclusive, alunos
das classes de recuperação intensiva.
§ 1º – Os alunos dos anos/séries envolvidos realizarão as provas
na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando
no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir
o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de
ensino que não serão avaliados no SARESP 2014.
Artigo 5º – Destinada aos alunos dos anos/séries e níveis de
ensino de que trata o artigo 1º desta resolução, a avaliação visa a aferir o
domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada
ano/série e consistirá da aplicação de provas de:
I – Língua Portuguesa (Linguagens) e Matemática, aos alunos
dos 2ºs, 3ºs, 5ºs, 7ºs e 9ºs anos do ensino fundamental e das 3ªs séries do
ensino médio;
II – Ciências (Ciências da Natureza) aos alunos dos 7ºs e 9ºs
anos do Ensino Fundamental e Biologia, Física e Química (Ciências da Natureza)
aos alunos das 3ªs séries do Ensino Médio;
III – Redação, a uma amostragem de alunos de turmas dos 5ºs,
7ºs e 9ºs anos do ensino fundamental e das 3ªs séries do ensino médio de cada
rede de ensino.
Artigo 6º – As provas serão elaboradas tendo por base as orientações
expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, no qual estão
descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem avaliadas em
cada disciplina e em cada ano/série, e terão a seguinte constituição:
I – para os 2ºs e 3ºs anos do Ensino Fundamental, as provas de
Linguagens (Língua Portuguesa) e de Matemática serão constituídas,
predominantemente de itens de resposta construída;
II – para os 5ºs anos do Ensino Fundamental, as provas para cada
disciplina avaliada deverão conter itens de múltipla escolha e itens de
resposta construída;
III - para os 7ºs e 9ºs anos do ensino fundamental e 3ªs séries
do ensino médio, os itens para cada disciplina avaliada serão de múltipla
escolha;
IV – para a Redação serão avaliados os gêneros: carta de
leitor, para o 5º ano do ensino fundamental; narrativa de aventura, para o 7º
ano do ensino fundamental e artigo de opinião, para o 9º ano do ensino
fundamental e para a 3ª série do ensino médio.
§ 1º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para
cada um dos anos/séries e respectivas disciplinas.
§ 2º – Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas
com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/série, conforme a
necessidade, para atender alunos que apresentem deficiência visual, de acordo
com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – SE/CIMA/DEINF.
Artigo 7º – Para realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma constante do Anexo II que integra apresente
resolução;
II – o horário regular de início das aulas adotado por cada escola,
conforme consta do Anexo III, que integra a presente resolução;
III – o tempo de 3 (três) horas para realização da prova pelos
alunos, com o acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência e para os
alunos que farão a prova de Redação, observado o período de permanência
obrigatória na sala de, no mínimo, 2 (duas) horas para o primeiro dia e 1(uma)
hora e 30 (trinta) minutos para o segundo dia.
Artigo 8º - As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – nos 2ºs e 3ºs anos do ensino fundamental, por professores
dos 1ºs, 2ºs e 3ºs anos do ensino fundamental, da própria escola, em turmas
diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nos demais anos/séries dos ensinos fundamental e médio,
por professores de outras escolas, estaduais e municipais, observado o Plano de
Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores das redes estaduais e municipais,
de que trata o inciso II deste artigo, serão convocados pelas respectivas
autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá
conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso das escolas das redes municipal e particular e
das escolas estaduais não administradas pela SE que não comportem a aplicação
do disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por
professores da própria escola, observando-se, para cada aplicador, que a
turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e,
preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquelas objeto da avaliação
do SARESP.
Artigo 9º – O processo da aplicação das provas nas escolas será
acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob
a coordenação do diretor da escola;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora
de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e
transparência do processo avaliativo.
Artigo 10 – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I - ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará e
estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/Diretoria
de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua
vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na
unidade escolar durante todo o turno de realização das provas referente à sua
turma de aplicação.
Artigo 11 – O professor aplicador, em sua atuação na turma que
lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes do
Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas
de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não
permitindo seu manuseio porqualquer pessoa que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da prova, a presença
exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência
da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a
aluno(s) com necessidades educacionais especiais.
Artigo 12 – O Diretor de Escola responsabilizar-se-á por:
I – informar os alunos, a equipe escolar e a comunidade sobre
a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do
SARESP;
II – divulgar, aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as
condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento
dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos dias
previstos no Anexo II da presente resolução, informando à comunidade sobre a
interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos
dos anos/séries que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada
turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais de alunos participantes,
para o acompanhamento de que trata o inciso I do artigo 9º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar como
aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida
pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre
o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação
elaborado pela Diretoria de Ensino;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como
aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que
se encontram explicitados nos Manuais de Orientação e de Aplicação e no vídeo
instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das
provas em sua escola, na conformidade do disposto no artigo 8º desta resolução;
X – nos dias das provas, receber os fiscais externos, de que
trata o inciso II do artigo 9º desta resolução, bem como os professores
aplicadores, encaminhando-os às respectivas turmas de alunos em que atuarão;
XI - juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente
ao de aplicação das provas, em cada turno de aplicação, reiterar, para os
professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos Manuais e no
vídeo instrucional do SARESP;
XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala
de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas
salas em que se comprove a exigência da presença de profissional ou pessoa
autorizada para fornecer apoio específico a alunos com necessidades educacionais
especiais;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, devidamente
lacrados, na Diretoria de Ensino ou nos polos das Secretarias Municipais de
Educação, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades
estabelecido para o SARESP 2014;
XIV - garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos cadernos
de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a
guarda, distribuição e recolhimento, até a sua devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação
dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e
responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Artigo 13 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que
dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento
das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela
função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes
ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos
aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da
participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries a serem
avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos
cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de
acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais
especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas
nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 9º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria
de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – convocar, nos termos da legislação pertinente, os supervisores
de ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos
aplicadores nas escolas de sua responsabilidade;
VIII – dar suporte aos representantes dos municípios, escolas
particulares e da rede estadual não administrada pela SE, para supervisionarem
todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos
procedimentos de avaliação estabelecidos pela SE;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas elaborado
pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores
aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso
II do artigo 8º desta resolução; e
X – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos supervisores de ensino, a que se
refere o inciso I deste artigo, os demais integrantes da equipe de supervisão
da Diretoria de Ensino também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo,
no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 14 – O Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino,
a que se refere o inciso I do artigo 13 desta resolução, e o representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação,
responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores
das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos
de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento,
distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos
materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos
contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, devidamente
lacrados, na Diretoria de Ensino e no caso das Secretarias Municipais de
Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo
rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP/2014;
IV – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando,
nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino
e da Secretaria Municipal de Educação;
V – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação da Diretoria de
Ensino elaborará:
1. Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições
da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de
ensino participantes, por intermédio de seus representantes, procedendo à sua
divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes
das demais redes de ensino;
2. Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema
Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação
da avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 15 – As ações pertinentes à execução do SARESP 2014
nos municípios serão exercidas no âmbito da Secretaria da Educação por meio de
convênios regulamentados pelo Decreto nº 59.215/2013.
Artigo 16 – Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB baixar instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto na presente resolução.
Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº
45, de 10.7.2013.
ANEXOS
D.O.E. – EXECUTIVO I – 01-07-2014 – PÁGINA 22
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