sexta-feira, 1 de agosto de 2014

RESOLUÇÃO SE 41, de 31-7-2014

Dispõe sobre a realização das provas de avaliação relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP/2014

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:

- o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como instrumento de avaliação externa das unidades escolares de diferentes redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;

- esse instrumento de avaliação externa viabiliza, para cada rede de ensino, a possibilidade de comparação entre os resultados do SARESP e aqueles obtidos por meio de avaliações nacionais, como o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, incluindo a Avaliação Nacional da Educação Básica – ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar – ANRESC/Prova Brasil;

- os resultados do SARESP, por comporem o IDESP – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo, constituem, para cada unidade escolar, importante indicador de melhoria da qualidade do ensino oferecido,

Resolve:

Artigo 1º – A avaliação do SARESP, a se realizar nos dias 11 e 12 de novembro de 2014, abrangerá, obrigatoriamente:
I - todas as escolas da rede estadual e os alunos do ensino regular matriculados nos 2ºs, 3ºs, 5ºs e 9ºs anos do ensino fundamental, nas 3ªs séries do ensino médio e uma amostragem de alunos matriculados no 7º ano do Ensino Fundamental;
II – todas as escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, as escolas municipais e escolas particulares que aderirem à avaliação e censitariamente aos alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O público-alvo que participará do SARESP 2014 será considerado com base nos dados do Sistema de Cadastro de Alunos – SEE/CIMA/DEINF, atualizados pelas próprias escolas até o dia 29 de agosto de 2014.

Artigo 2º – A participação das escolas das redes municipal e particular de ensino dar-se-á mediante manifestação de interesse, por meio de Formulário de Adesão, observados o cronograma e os procedimentos constantes do Anexo I que integra esta resolução.
§ 1º – Tratando-se de rede municipal, conforme disposto no Decreto nº 59.215 de 22/05/2013, o Governo do Estado, assumirá, por meio da Secretaria da Educação, as despesas referentes à aplicação da avaliação, devendo, para tanto, a Prefeitura, observadas as instruções formais do referido decreto:
1. assinar convênio com a Secretaria da Educação;
2. garantir a participação de todas as unidades escolares do município que oferecem ensino fundamental e/ou médio regular nos anos/séries que serão avaliados;
3. permitir a divulgação dos resultados do SARESP do município, em obediência a lei de transparência.
§ 2º – Na rede particular, em atenção à Deliberação CEE nº 84/2009 e respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos na presente resolução, a entidade mantenedora da escola, na conformidade do número de alunos que participarão do processo avaliatório, assumirá as despesas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor do custo-aluno correspondente ao SARESP 2014.
§ 3º – A adesão de que trata o caput deste artigo implica a participação no processo dos alunos dos anos/séries envolvidos, de todos os turnos da unidade escolar, desde que cada escola possua, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.

Artigo 3º - A participação das escolas estaduais não administradas pela SE dar-se-á por meio de manifestação de interesse, exarada em ofício dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, assumindo as despesas, mediante contrato a ser firmado com a instituição prestadora de serviço, cujo valor será calculado de acordo com o número de alunos a serem avaliados, multiplicado pelo valor custo-aluno correspondente ao SARESP 2014.

Artigo 4º – No caso da rede estadual de ensino, observado o disposto no artigo 1º desta resolução, a avaliação envolverá, inclusive, alunos das classes de recuperação intensiva.
§ 1º – Os alunos dos anos/séries envolvidos realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no ano em curso.
§ 2º – Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de ensino que não serão avaliados no SARESP 2014.

Artigo 5º – Destinada aos alunos dos anos/séries e níveis de ensino de que trata o artigo 1º desta resolução, a avaliação visa a aferir o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da aplicação de provas de:
I – Língua Portuguesa (Linguagens) e Matemática, aos alunos dos 2ºs, 3ºs, 5ºs, 7ºs e 9ºs anos do ensino fundamental e das 3ªs séries do ensino médio;
II – Ciências (Ciências da Natureza) aos alunos dos 7ºs e 9ºs anos do Ensino Fundamental e Biologia, Física e Química (Ciências da Natureza) aos alunos das 3ªs séries do Ensino Médio;
III – Redação, a uma amostragem de alunos de turmas dos 5ºs, 7ºs e 9ºs anos do ensino fundamental e das 3ªs séries do ensino médio de cada rede de ensino.

Artigo 6º – As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, no qual estão descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série, e terão a seguinte constituição:
I – para os 2ºs e 3ºs anos do Ensino Fundamental, as provas de Linguagens (Língua Portuguesa) e de Matemática serão constituídas, predominantemente de itens de resposta construída;
II – para os 5ºs anos do Ensino Fundamental, as provas para cada disciplina avaliada deverão conter itens de múltipla escolha e itens de resposta construída;
III - para os 7ºs e 9ºs anos do ensino fundamental e 3ªs séries do ensino médio, os itens para cada disciplina avaliada serão de múltipla escolha;
IV – para a Redação serão avaliados os gêneros: carta de leitor, para o 5º ano do ensino fundamental; narrativa de aventura, para o 7º ano do ensino fundamental e artigo de opinião, para o 9º ano do ensino fundamental e para a 3ª série do ensino médio.
§ 1º – Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada um dos anos/séries e respectivas disciplinas.
§ 2º – Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/série, conforme a necessidade, para atender alunos que apresentem deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos – SE/CIMA/DEINF.

Artigo 7º – Para realização das provas, deverão ser observados:
I – o cronograma constante do Anexo II que integra apresente resolução;
II – o horário regular de início das aulas adotado por cada escola, conforme consta do Anexo III, que integra a presente resolução;
III – o tempo de 3 (três) horas para realização da prova pelos alunos, com o acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência e para os alunos que farão a prova de Redação, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 2 (duas) horas para o primeiro dia e 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos para o segundo dia.

Artigo 8º - As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – nos 2ºs e 3ºs anos do ensino fundamental, por professores dos 1ºs, 2ºs e 3ºs anos do ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II – nos demais anos/séries dos ensinos fundamental e médio, por professores de outras escolas, estaduais e municipais, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores das redes estaduais e municipais, de que trata o inciso II deste artigo, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso das escolas das redes municipal e particular e das escolas estaduais não administradas pela SE que não comportem a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola, observando-se, para cada aplicador, que a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquelas objeto da avaliação do SARESP.

Artigo 9º – O processo da aplicação das provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da escola;
II – fiscais externos, disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do processo avaliativo.

Artigo 10 – São requisitos para atuação como professor aplicador:
I - ter vínculo empregatício na rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos oferecidos pela escola/Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das provas referente à sua turma de aplicação.

Artigo 11 – O professor aplicador, em sua atuação na turma que lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e procedimentos constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do SARESP e dos treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio porqualquer pessoa que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a aluno(s) com necessidades educacionais especiais.

Artigo 12 – O Diretor de Escola responsabilizar-se-á por:
I – informar os alunos, a equipe escolar e a comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar, aos alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos no Anexo II da presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV – assegurar a presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão avaliados;
V – indicar, em consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais de alunos participantes, para o acompanhamento de que trata o inciso I do artigo 9º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino;
VIII – orientar os professores de sua escola, que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que se encontram explicitados nos Manuais de Orientação e de Aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com antecedência, o processo de aplicação das provas em sua escola, na conformidade do disposto no artigo 8º desta resolução;
X – nos dias das provas, receber os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 9º desta resolução, bem como os professores aplicadores, encaminhando-os às respectivas turmas de alunos em que atuarão;
XI - juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas, em cada turno de aplicação, reiterar, para os professores aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos Manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de profissional ou pessoa autorizada para fornecer apoio específico a alunos com necessidades educacionais especiais;
XIII – retirar e entregar os materiais de aplicação, devidamente lacrados, na Diretoria de Ensino ou nos polos das Secretarias Municipais de Educação, conforme o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP 2014;
XIV - garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.

Artigo 13 – O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2 (dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries a serem avaliados;
IV – garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 9º desta resolução;
VI – organizar plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII – convocar, nos termos da legislação pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de sua responsabilidade;
VIII – dar suporte aos representantes dos municípios, escolas particulares e da rede estadual não administrada pela SE, para supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos pela SE;
IX – convocar, conforme Plano de Aplicação das Provas elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 8º desta resolução; e
X – decidir sobre casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos supervisores de ensino, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais integrantes da equipe de supervisão da Diretoria de Ensino também deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.

Artigo 14 – O Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino, a que se refere o inciso I do artigo 13 desta resolução, e o representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação, responsabilizar-se-ão por:
I – promover reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no processo;
II - garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber os materiais de aplicação, devidamente lacrados, na Diretoria de Ensino e no caso das Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o SARESP/2014;
IV – organizar o acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
V – orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino elaborará:
1. Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes, por intermédio de seus representantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2. Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e local.

Artigo 15 – As ações pertinentes à execução do SARESP 2014 nos municípios serão exercidas no âmbito da Secretaria da Educação por meio de convênios regulamentados pelo Decreto nº 59.215/2013.

Artigo 16 – Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 45, de 10.7.2013.
        
                                                                              ANEXOS

























D.O.E. – EXECUTIVO I – 01-07-2014 – PÁGINA 22

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