sexta-feira, 1 de agosto de 2014

DELIBERAÇÃO CEE 127/2014

Altera dispositivos da Deliberação CEE 120/2013

O Conselho Estadual de Educação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971, e considerando a Indicação CEE 128/2014,
DELIBERA:

Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Deliberação CEE 120/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da data da divulgação dos resultados”.

Art. 2º - Acrescenta-se o § 4º ao art. 3º da Deliberação CEE 120/2013, com a seguinte redação: “§ 4º - Os prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos durante os períodos de recesso escolar e férias dos docentes”.

Art. 3º - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Deliberação CEE 120/2013 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 5º: “§ 1º - O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada, em até 5 dias, contados a partir de seu recebimento”.
“§ 2º - A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento”.
“§ 3º - Na análise do recurso, deverá ser considerado:
I – O cumprimento das normas legais vigentes;
II - O cumprimento das normas regimentais no processo de avaliação e retenção do aluno;
III – A presença de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante;
IV – A existência de fato novo relevante”.
“§ 4º - A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 2º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias”.

Art. 4º - O caput do artigo 5º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Deliberação CEE 120/2013 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Da decisão do Dirigente, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 5 dias, por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino ou no órgão de supervisão delegada”.
“§ 1º - A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar e se foi reclassificado”.
“§ 2º - O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais”.
“§ 3º - O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas legais, o cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo relevante”.
“§ 4º - Em caso de divergência entre a decisão da escola e a da Diretoria de Ensino, ou órgão de supervisão delegada, com relação à avaliação final do estudante, prevalecerá a decisão da Diretoria de Ensino, ou do órgão de supervisão delegada, até a manifestação final do Conselho”.

Art. 5º - O caput do art. 6º da Deliberação CEE 120/2013 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo único. “Art. 6º - Dos atos praticados por uma parte será dada ciência à outra parte, por escrito”. “Parágrafo Único – Caberá à Diretoria de Ensino dar ciência à outra parte, quando se tratar de recursos encaminhados ao Conselho Estadual de Educação”.

Art. 6º - O caput do art. 7º da Deliberação CEE 120/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias”.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.


D.O.E. – EXECUTIVO I – 01-08-2014 – PÁGINA 21

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