Altera dispositivos da Deliberação CEE 120/2013
O Conselho Estadual de Educação, de acordo com o disposto no
inciso I do artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971, e considerando a Indicação
CEE 128/2014,
DELIBERA:
Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Deliberação CEE 120/2013 passa
a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O pedido de reconsideração de que
trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da data
da divulgação dos resultados”.
Art. 2º - Acrescenta-se o § 4º ao art. 3º da Deliberação CEE 120/2013,
com a seguinte redação: “§ 4º - Os prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos
durante os períodos de recesso escolar e férias dos docentes”.
Art. 3º - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Deliberação CEE
120/2013 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 5º: “§
1º - O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, em até 10
dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de
Ensino ou ao órgão de supervisão delegada, em até 5 dias, contados a partir de
seu recebimento”.
“§ 2º - A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão
delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15
dias, contados a partir de seu recebimento”.
“§ 3º - Na análise do recurso, deverá ser considerado:
I – O cumprimento das normas legais vigentes;
II - O cumprimento das normas regimentais no processo de avaliação
e retenção do aluno;
III – A presença de atitudes irregulares ou discriminatórias contra
o estudante;
IV – A existência de fato novo relevante”.
“§ 4º - A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo
órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto
no § 2º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias”.
Art. 4º - O caput do artigo 5º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Deliberação
CEE 120/2013 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Da decisão do
Dirigente, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, caberá recurso
especial ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 5 dias, por parte do
estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente
protocolado na Diretoria de Ensino ou no órgão de supervisão delegada”.
“§ 1º - A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada
terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso
ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno
continua na mesma unidade escolar e se foi reclassificado”.
“§ 2º - O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara
de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais”.
“§ 3º - O recurso especial será apreciado somente quanto ao
cumprimento das normas legais, o cumprimento das normas regimentais da unidade
escolar, a existência de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o
estudante ou pela apresentação de fato novo relevante”.
“§ 4º - Em caso de divergência entre a decisão da escola e a
da Diretoria de Ensino, ou órgão de supervisão delegada, com relação à
avaliação final do estudante, prevalecerá a decisão da Diretoria de Ensino, ou
do órgão de supervisão delegada, até a manifestação final do Conselho”.
Art. 5º - O caput do art. 6º da Deliberação CEE 120/2013 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo único. “Art. 6º - Dos atos praticados por uma parte será dada ciência
à outra parte, por escrito”. “Parágrafo Único – Caberá à Diretoria de Ensino dar ciência à
outra parte, quando se tratar de recursos encaminhados ao Conselho Estadual de
Educação”.
Art. 6º - O caput do art. 7º da Deliberação CEE 120/2013 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas
próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede,
cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas
estaduais, oferecer as orientações necessárias”.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação
de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a
presente Deliberação.
D.O.E. – EXECUTIVO I –
01-08-2014 – PÁGINA 21
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