Na Seção I, página 57, Resolução SE-78, de 11-12-2013, leia-se
como segue, e não como constou, o disposto nos incisos II e V do artigo 6º:
"II - as atividades de planejamento/replanejamento,
avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no
primeiro semestre, em 5, 6 e 7 de março e, no segundo semestre, em 25 de julho
e 29 de agosto;”
“V - 1(um) dia entre 8 e 12 de setembro, para o desenvolvimento
das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP."
D.O.E. – Executivo I – 18-07-2014 – Página 24
RESOLUÇÃO SE-78, de 11-12-2013
Dispõe sobre a
elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2014
O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação, à vista do que lhe
representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica
e de Gestão de
Recursos Humanos e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades
escolares o cumprimento dos mínimos
de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual
exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as
atividades necessárias à eficácia e à
eficiência da gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível
com os dos demais sistemas de
ensino;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe
sobre o funcionamento das escolas
públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do Decreto nº 39.931, de
30.1.1995, que trata de convocação dos
docentes para participação de reuniões pedagógicas; e
- as atribuições dos docentes previstas no artigo 13, da Lei
nº 9.394, de 20.12.1996,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de
2014, as escolas estaduais paulistas
observarão que:
I - as aulas iniciar-se-ão em 27 de janeiro de 2014, à
exceção das escolas participantes do
Programa Ensino Integral, que atenderão à regulamentação
específica;
II - as aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-ão no dia
24 de julho;
III – as aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-ão em 29
de julho e encerrar-se-ão quando
completados, com dias de efetivo trabalho escolar, os 200
(duzentos) dias estabelecidos no inciso
I, do artigo 24 da Lei nº 9.394/96 – LDB.
§ 1º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas
atividades escolares, prever a
participação dos alunos nos períodos destinados a férias ou
recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu
calendário de forma a garantir, na
implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis e modalidades de ensino,
respeitadas a proporcionalidade e a respectiva
correspondência, quando adotada a organização
semestral.
Artigo 3º - Considera-se como dia de efetivo trabalho escolar
toda a atividade incluída na proposta
pedagógica, programada com frequência de alunos, com
orientação e participação dos
professores, e desenvolvida como atividades regulares de aula
e ou como outras programações
didático-pedagógicas que assegurem a aprendizagem dos alunos.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não
previstas na programação do
calendário escolar homologado.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar programados que
deixarem de ocorrer por qualquer
motivo deverão ser repostos, conforme a legislação
pertinente, podendo essa reposição ocorrer
inclusive aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao
exercício da função docente,
realizadas em dias fora da jornada escolar dos alunos,
integram o campo de trabalho do professor, conforme inciso V do artigo 13, da
Lei nº 9.394/96, ainda que não sejam consideradas como dias
de efetivo trabalho escolar.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo
Conselho de Escola, observadas as
normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação
pertinente, de modo a assegurar
compatibilização com o projeto pedagógico da escola.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar
homologado, independentemente do
motivo que a determinou, deverá, após ouvido o Conselho de
Escola, ser submetida à apreciação
do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - Na elaboração do calendário, a escola deverá
observar:
I – as férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e
de 12 a 26 de junho;
II – as atividades de planejamento/replanejamento, avaliação,
revisão e consolidação da proposta
pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 5, 6, e 7 de
março e em 25 e 28 de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas,
de até 5 (cinco) dias úteis, de 20 a 24 de
janeiro;
IV - o dia 9 de abril para realização das atividades do dia
“D” da Autoavaliação Institucional;
V – 1 (um) dia entre 18 e 22 de agosto para o desenvolvimento
das atividades de reflexão e
discussão dos resultados do SARESP;
VI – os dias 22 de fevereiro e 23 de agosto para realização
das atividades do evento “Um dia na
escola do meu filho”;
VII – as reuniões do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;
VIII – as reuniões bimestrais e participativas de Conselho de
Classe/Série e reuniões de pais de
alunos;
IX – os períodos de recesso escolar:
a) de 16 a 26 de janeiro de 2014;
b) de 27 de junho a 13 de julho;
c) de 13 a 19 de outubro e em dezembro, após o encerramento
do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos
incisos IV, V, VI e VIII deverão contar com
a participação dos alunos em sua realização, sendo
considerados como de efetivo trabalho
escolar.
§ 2º - Os dias destinados a Planejamento e Replanejamento que
contarem com a participação
efetiva dos alunos, comprovada mediante Plano de Atividades
Programadas, devidamente
homologado pela Supervisão de Ensino, serão computados como
de efetivo trabalho escolar.
§ 3º - Para os dias previstos nos incisos II, III, IV, V e VI
serão fornecidas orientações específicas.
§ 4º - Os docentes que completarem 1 (um) ano de exercício
após o mês de janeiro, usufruirão
férias no período de 12 de junho a 11 de julho de 2014,
observada a legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 44,
de 7.7.2011.
D.O.E - Executivo I - 12-12-2013 - Página 54
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