Dispõe sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica,
dos integrantes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº
49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de
novembro de 2013,
Resolve:
Artigo 1º - A Evolução Funcional, pela via não acadêmica, relacionada
aos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão
aos integrantes de classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do
Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850,
de 28 de novembro de 2013, e da presente resolução.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a
Evolução Funcional pela via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no
respectivo campo de atuação e em diferentes momentos da carreira, de acordo com
sua conveniência e com a natureza de seu trabalho, observados os interstícios
legalmente estabelecidos.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior,
considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele
diretamente relacionado às atividades inerentes ao seu cargo ou
função-atividade, definindo-se na seguinte conformidade:
1 – nas classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica
do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao
5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica
do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano,
do ensino médio e das demais modalidades de educação.
2 – nas classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades
inerentes ao respectivo cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
§ 3º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que
tratam as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 2º deste artigo, considerar-se-ão
acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza,
Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas
de aprofundamento e enriquecimento curricular.
§ 4º - O campo de atuação, de que trata este artigo, além das
atividades inerentes ao cargo ou função-atividade, definidas nos parágrafos
anteriores, poderá também estar relacionado a atividades específicas, exercidas
pelo integrante do Quadro do Magistério em situação de afastamento, designação,
nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito desta Pasta.
Artigo 2º - O processo de concessão da Evolução Funcional pela
via não acadêmica, através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do
Fator Produção Profissional, indicadores do aumento da capacidade, da qualidade
e da produtividade do trabalho profissional no magistério, observará as
pontuações estabelecidas para os componentes de cada fator, bem como os lapsos
de validade fixados para os títulos correspondentes, que se encontram
discriminados nos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO Ique integra esta resolução.
§ 1º - As pontuações dos componentes do Fator Atualização e
do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento,
constantes dos Quadros 1 e 2, respectivamente,serão calculadas com base na carga
horária indicada no certificado de conclusão do curso realizado pelo
profissional.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação,os
cursos do Fator Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do
Fator Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos
da legislação pertinente.
§ 3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no
Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez,
observando-se, inclusive, que créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado
ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão
ser reconsiderados em posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo 3º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional
todos os documentos, projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza
educacional e demais trabalhos produzidos por integrantes do Quadro do
Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de
atuação,que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que
contribuam para a melhoria da prática pedagógica,ou da gestão educacional e/ou
da supervisão de ensino.
§ 1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput
deste artigo, devem decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com
ele se articular, a partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela
equipe escolar, preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de
trabalho de Diretoria de Ensino ou, ainda, de implementação de estudos, de
programas ou de projetos dos órgãos centrais desta Pasta.
§ 2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro
do Magistério no Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1 - à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes
e metas a serem alcançadas (recuperação);
2 - à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de
atividades como cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos,
entre outras;
3 - ao retorno do educando à escola, buscando reinserir no
ambiente escolar aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos motivos;
4 - à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e
os educandos que se encontrem em regime de liberdade assistida;
5 - ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade
escolar, com visitas aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os
conteúdos definidos no projeto político- pedagógico da escola;
6 - ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7 – à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração
do projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar
um crédito de 5% (cinco por cento) do total de horas semanais do profissional
do magistério, para o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata
este artigo.
§ 4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da unidade
escolar, espaço físico para se proceder à formação continuada do integrante do
Quadro do Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo livre
disponível para desenvolvimento de projetos curriculares, na forma prevista no parágrafo
anterior.
Artigo 4º – Para análise, avaliação e validação dos componentes
do Fator Produção Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica,
será constituído, em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de
natureza deliberativa, a ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com
um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo
supervisores de ensino, professores coordenadores do Núcleo Pedagógico,
diretores de escola e professores representantes de unidades escolares da Diretoria
de Ensino, na seguinte proporção:
I – Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
II – Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez
por cento);
III – Diretores de Escola, 10% (dez por cento);
IV – Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez
por cento).
§ 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo,
completando os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho,
representantes de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão
em condição de paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
§ 2º - Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz
e voto, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - O Conselho de Diretoria terá as seguintes atribuições:
1 - deliberar sobre:
a) a divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para cumprimento
da finalidade prevista no caput deste artigo;
b) a alternância das funções de avaliador e validador, entre o
G1 e o G2;
c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório
dos profissionais de educação;
d) a aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais
de natureza educacional e demais trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta
resolução;
e) o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2 - observar os critérios e procedimento aplicáveis à concessão
da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação
empregados no processo de evolução;
3 - planejar e implementar a operacionalização dos registros
pertinentes à Evolução Funcional pela via não acadêmica.
§ 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2
(duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente
Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.
Artigo 5º - Na Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado
o constante dos Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II que integra esta resolução, o
Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões:
I - para professores:
a) atividade docente com alunos;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil
organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II - para diretores de escola:
a) atividade de especialista de educação;
b) atividades no ambiente de trabalho;
c) atividades diversificadas;
d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil
organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III - para supervisores de ensino:
a)
atuação
nas escolas do setor;
b) atuação na Diretoria de Ensino;
c) atividades diversificadas nos
órgãos centrais;
d) atividades educacionais,
institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e
outros).
Parágrafo único – As atividades
desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões,
deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e
executar iniciativas que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão
educacional e/ou da supervisão de ensino, observado, conforme o caso, o
constante dos Quadros 1, 2 e 3 que compõem o ANEXO II desta resolução.
Artigo 6º – Será considerado, dentre
as possibilidades de formação continuada, para fins de Evolução Funcional pela
via não acadêmica, o itinerário formativo do integrante do Quadro do
Magistério, conforme disposto nesta resolução.
§ 1º - O itinerário formativo,
referido no caput deste artigo consiste no percurso de formação continuada do
professor, do diretor de escola ou do supervisor de ensino, definido a partir
da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do
Quadro do Magistério e de todo o sistema de ensino.
§ 2º – Em decorrência do processo de
autoavaliação, orientada pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola ou
pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão
apontados os cursos que interessam ao integrante do Quadro do Magistério, que
poderá iniciar seu itinerário formativo a qualquer tempo em sua carreira.
§ 3º – A frequência regular, com bom
aproveitamento, aos cursos que venham a integrar seu itinerário formativo, é
suficiente para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no Fator
Produção Profissional.
§ 4º – Caberá aos Conselhos de Escola
e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário
formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação
orientada e autorizando o registro dessa documentação.
§ 5º – O Conselho de Diretoria
homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do
magistério.
Artigo 7º – A permanência do
profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a
formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução
funcional pela via não acadêmica, será suficiente para pontuação no Fator
Produção Profissional.
§ 1º - A formação continuada do
integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades
de estudo e pesquisa, realizados como parte de seu desenvolvimento profissional,
a partir das necessidades derivadas de suas experiências cotidianas.
§ 2º - É necessário que o integrante
do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação
continuada dos quais tenha participado, para fazer jus ao disposto no caput
deste artigo.
§ 3º - A formação continuada do
integrante do Quadro do Magistério será realizada no próprio local de trabalho,
ou no âmbito da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado
de São Paulo - EFAP ou, ainda, em instituições de educação superior, constituindo-se
de cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena, cursos
tecnológicos e cursos de pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do
artigo 62-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
§ 4º - Também poderá se realizar a
formação continuada com cursos oferecidos em instituições públicas não estatais
ou em entidades particulares, desde que sejam credenciadas pela EFAP.
§ 5º - O ato de credenciamento, de
que trata o parágrafo anterior, após sua análise e deferimento, será expedido
pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que tenha
se efetuado o protocolo do pedido.
§ 6º - As instituições públicas não
estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento
deverão encaminhar à EFAP expediente contendo:
1 – o pedido de credenciamento;
2 - comprovante de idoneidade,
capacidade e experiência na área educacional;
3 - cópia do estatuto da instituição/entidade
registrado em cartório;
4 - comprovação completa da
capacidade jurídica;
5 - plano de trabalho da instituição/entidade
especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de
profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponíveis;
6 – nome completo do representante da
instituição/entidade responsável pela área de capacitação;
7 - outras informações julgadas
pertinentes.
§ 7º - A permanência na mesma unidade
de trabalho, a que se refere o disposto
no caput deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido,
para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução
Funcional pela via não acadêmica.
§ 8º - Nos casos em que o
profissional do magistério tenha seu
cargo ou função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex
officio para outra unidade de trabalho, o tempo restante para completar o
interstício será computado como se houvesse permanecido por todo o período na
mesma unidade.
Artigo 8º - Para efeito de concessão
de Evolução Funcional pela via não acadêmica, caberá:
I - ao interessado: formular
requerimento de concessão do benefício e entregá-lo ao superior imediato,
juntamente com a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos;
II - ao superior imediato: protocolar,
instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do
interessado e a documentação comprobatória;
III - ao Dirigente Regional de
Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à análise dos títulos e
documentos apresentados, de acordo com as orientações expedidas pelos órgãos setoriais
de competência, decidindo sobre o acolhimento, ou não, dos pedidos e submetendo
os aprovados à homologação do Dirigente Regional, para encaminhamento à
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta;
IV – à CGRH: apreciar os pedidos
aprovados e homologados pelas Diretorias de Ensino e proceder à publicação da
concessão.
Parágrafo único - Para subsidiar os
grupos de trabalho das Diretorias de Ensino na análise dos pedidos, será
constituída uma Comissão Central, integrada por 3 (três) profissionais da CGRH,
que, quando for o caso, poderá atuar em articulação com a EFAP e terá as
seguintes atribuições:
1 - expedir orientações, que se façam
necessárias;
2 - decidir sobre casos omissos ou
que apresentem dúvidas quanto à concessão do benefício.
Artigo 9º - Caberá, ainda, à CGRH
acompanhar os trâmites e coordenar o processo de concessão da Evolução
Funcional pela via não acadêmica.
Artigo 10 - Os efeitos da Evolução
Funcional pela via não acadêmica terão vigência a partir da data em que se
tenham cumprido os requisitos para mudança de nível, observado o disposto no
artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e respeitados os interstícios de que trata
o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, alterada pela Lei Complementar nº
1.143/2011.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão
de Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH poderão baixar instruções complementares que sejam necessárias ao
cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE nº 21, de 22.3.2005, e a Resolução SE nº 62, de
18.8.2010.
(Republicada por ter saído com incorreção.)
ANEXOS
D.O.E. – Executivo I – 18-07-2014 – Página 22
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