Altera o Decreto n° 55.217, de 21 de dezembro de 2009, que
regulamenta a Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui
o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 55.217,
de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2°:
“Artigo 2° - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro
do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado,
mediante aprovação em processo de avaliação teórica ou prática, observados os
interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições, previstos
na Lei Complementar n°1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.
§ 1° - Ao servidor será dado o direito à opção pela avaliação
teórica ou pela avaliação prática, na forma a ser regulamentada:
1. para avaliação teórica, de conhecimentos específicos:
prova;
2. para avaliação prática: memorial.
§ 2° - O memorial a que se refere o § 1° deste decreto representa,
para cada servidor, um conjunto de indicadores de sua atuação, organizado
segundo critérios e procedimentos regulamentados pela Secretaria da Educação,
observando-se que:
1. o memorial será construído gradativamente pelo servidor, mediante
a inserção de indicadores de sua atuação profissional;
2. o servidor deverá apresentar seu memorial, através de relatório
objetivo e circunstancia do, que destacará aspectos que permitam aferir-lhe as
qualidades profissionais, a experiência, o comprometimento com a educação e o esforço
para agregar qualidade ao ensino;
3. faculta-se ao servidor, cumprido o interstício exigido
para a promoção, definir o melhor momento para apresentar seu memorial;
4. o memorial poderá ser apresentado sempre que o servidor constatar
já possuir indicadores suficientes para promoção;
5. o memorial de cada servidor será submetido à avaliação de servidores
que não integrem a mesma unidade de trabalho;
6. da avaliação referida no § 1° deste decreto caberá
recurso, conforme o caso, ao Conselho de Escola ou ao de Diretoria de Ensino.”;
(NR)
II – o § 1° do artigo 3°:
“§ 1° - Poderá concorrer à promoção o servidor que, na data base
de 30 de junho do ano de realização do processo, conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de
2009, alterado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11 de julho de 2011,
comprove:”; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 7°:
“Parágrafo único – A pontuação máxima possível, a que se refere
este artigo, será:
1. de 3.120 (três mil, cento e vinte) pontos, relativamente
ao interstício de 4 (quatro) anos;
2. de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) pontos, relativamente
ao interstício de 3 (três) anos.”; (NR)
IV – o artigo 8°:
“Artigo 8° - Na aferição da assiduidade ao trabalho deverá se
observar que:
I – o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.496 (dois mil,
quatrocentos e noventa e seis) pontos relativamente à promoção da faixa 1 para
a faixa 2 e, pelo menos, 1.872 (um mil, oitocentos e setenta e dois) pontos
relativamente à promoção nas faixas subsequentes;
II – os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se,
como frequência, os dias efetivamente trabalhados;
III - em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar
n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente, além da pontuação
máxima, 5 (cinco) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência,
constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto;
IV – no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para
fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados
os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação
(BFE), desconsiderados quaisquer outros registros.
Parágrafo único – Consideram-se dias efetivamente trabalhados,
para fins do disposto no inciso II deste artigo, os que forem correspondentes a
férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, serviços
obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas e ausências
decorrentes da participação em eventos sindicais, até 10 (dez) anuais,
autorizadas pela Secretaria.”;(NR)
V – o parágrafo único do artigo 10:
“Parágrafo único – O docente titular de 2 (dois) cargos de Professor
Educação Básica II, desde que comprove atendimento a todos os requisitos legais
nas duas situações, poderá ser promovido em ambos os cargos, prestando uma única
prova, para a qual optará pela disciplina de um dos cargos.”. (NR)
Artigo 2º - O Anexo constante do Decreto nº 55.217, de 21 de
dezembro de 2009, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2014
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
TABELA DE FREQUÊNCIA a que se refere o artigo 2° do Decreto
nº 60.650, de 15 de julho de 2014
N° DE FALTAS MENSAIS
PONTOS
0 60 + 5
01 52
02 44
03 36
04 30
05 24
06 18
07 14
08 12
09 10
10 8
11 6
12 5
13 3
14 2
15 1
16 ou mais 0
Obs.: Serão atribuídos 5 pontos mensais a mais ao servidor que
venha a atender ao disposto no inciso III do artigo 8° deste decreto
D.O.E. – Executivo I –
16-07-2014 – Página 1
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