Regulamenta a Lei 15.387,
de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD no Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de
abril de 2014,
Decreta:
Artigo 1° - Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de
Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza
tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013
e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013,
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III– ao Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV –
ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de
dezembro de 2000;
V - às
taxas de qualquer espécie e origem; VI – à taxa judiciária;
VII –
às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII -
às multas contratuais de qualquer espécie e origem; IX – às multas penais;
X – à reposição de vencimentos de
servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a
ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§1º - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se
encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.
§2º - A adesão deverá ser
individualizada, por tipo de débito.
§3º - Para fins do disposto
neste decreto, considera-se
débito:
1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na
legislação;
2 – não tributário, a soma do débito principal, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos
na legislação.
§4º - Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais
de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para
efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.
§5º – Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
1 - por veículo;
2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num
mesmo município.
Artigo 2º - O débito atualizado nos termos da legislação
vigente poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I – tratando-se de débito tributário:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa
punitiva;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
com:
1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
2 - incidência de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e
quatro centésimos por cento) ao mês;
II – tratando-se de débito não tributário e de multa penal:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
atualizado dos encargos moratórios
incidentes sobre o débito principal;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
com:
1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualiza-
do dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; 2 - incidência
de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e
quatro centésimos por cento) ao mês.
§1º - Para fins dos parcelamentos referidos na alínea “b” dos
incisos I e II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de pessoas
físicas;
2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas
jurídicas.
§2º - Será aplicado ao débito parcelado o percentual de acréscimo
financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês, de modo a
se obter o valor da parcela mensal,
que permanecerá constante da primeira até a última, desde
que recolhidas nos respectivos vencimentos.
§3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em
ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo
ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às
parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição
bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º – O contribuinte poderá aderir ao PPD no período
de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, no qual deverá:
I – selecionar os débitos a serem liquidados nos termos
deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – PPD correspondente
à primeira parcela ou à parcela única.
Artigo 4º - Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão
de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico
www.ppd2014.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito
competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela
única será:
I - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas
entre os dias 1° e 15;
II - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorri-
das entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento, o venci-
mento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses
seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
Artigo 6º - O parcelamento previsto neste decreto será
considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhi-
mento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo
fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas
neste decreto;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas,
consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a
primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do
parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das
custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas
em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do
Estado.
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento:
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no
artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da
liquidação os valores reduzidos,tornando-se imediatamente exigível o débito com os
acréscimos legais previstos na legislação;
2 – acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos
e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Artigo 7º - Qualquer parcela recolhida antecipadamente,
desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou
parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento antecipado, o
acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado
para o mês da efetiva liquidação.
Artigo 8º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atra-
so, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao
parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da
parcela em atraso.
Artigo 9º - A liquidação do débito em parcela única ou a
celebração do parcelamento nos termos deste decreto, relativa- mente aos
componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I – expressa confissão irrevogável e irretratável do débito; II -
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a
apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à
Procurado- ria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§2º - O recolhimento
efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em
presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do
Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos neste
decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação
de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das
despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para
5% (cinco por cento) do valor do débito;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 11 - A transferência de propriedade do veículo junto
aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas
vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do
parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§1º - A transferência de
propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste
Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes
ao veículo.
§2º - O licenciamento do
veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não
requer a liquidação das parcelas vincendas.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – EXECUTIVO I –
14-05-2014 – PÁGINA 4
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