Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da
administração direta e autárquica e dá providencias correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de
pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas
normas constantes neste decreto.
Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste
decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas
em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais
realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos,
salários, soldos, proventos e nas pensões.
§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:
1.consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto,
destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2.consignante: a
Administração Direta e Autárquica;
3.consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado
e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4.espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste
decreto;
5.margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por
cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e
pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido
das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros
atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter
individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixa- das para o cargo de
forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos
obrigatórios.
§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem
consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e
participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário
família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º
salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não
permanente.
Artigo 3º - São considerados descontos obrigatórios:
I - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou
odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE;
II - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos militares do
serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e de seus pensionistas;
III - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral
de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV – imposto de renda;
V - custeio de benefícios e auxílios concedidos pela
administração direta e autárquica;
VI - decorrente de mandado judicial ou por força de lei; VII
- contribuição para previdência complementar do ser-
vidor público;
VIII - compromisso originário de convênio firmado com órgão
público;
IX- reposição, restituição e indenização ao erário.
Artigo 4º - São consideradas consignações preferenciais
aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas até a data de
entrada em vigor deste diploma legal.
Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas:
I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de
saúde, inclusive odontológico;
II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento;
III – contribuição para plano de assistência funeral e plano
de previdência privada;
IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade
consignatária;
V - prestação de serviços de assistência jurídica, social e
recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional,
clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre
outros);
VI - quota parte de sociedade cooperativa de consumo,
formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou
reformado, ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
VII - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em cooperativa de consumo;
VIII - quota parte de cooperativa de crédito, formada por
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reforma- dos ou por
pensionistas da administração direta e autárquica;
IX - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de
crédito;
X – empréstimo e financiamento junto à instituição bancária.
§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II,
III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou
contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I a IV do
artigo 6º deste decreto.
§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão
admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio
eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do
consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela
entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.
Artigo 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
I - as entidades de classe representativas de servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas
da administração direta e autárquica;
II - as entidades constituídas por servidores públicos civis
e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico,
educativo e/ou de assistência social;
III- os institutos de seguridade social dos empregados de
empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer
época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a
cada uma de suas atividades;
IV - os clubes, grêmios ou entidades recreativas
constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou
reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica; V - as
cooperativas de consumo formadas por servidores públicos civis e militares,
ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e
autárquica, que com- provem o devido registro conforme estabelece a Lei federal
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão
atualizada;
VI - as cooperativas de crédito constituídas nos termos da
Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem, mediante certidão
atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
VII– as Instituições Bancárias.
Artigo 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V
do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias,
mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a
natureza da consignatária e espécie de consignação:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a)estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente
registrados;
b)ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
c)inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
d)registro nos órgãos
competentes;
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a)possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela
legislação específica;
b)prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c)prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
d)que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e
militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica;
e)que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem
remuneração, por disposição estatutária expressa;
f)que não distribuam lucros a
qualquer título;
g)comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consigna- dos
pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a
entidade foi criada;
h)depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro
do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a
qualquer título;
i)apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
j)franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à
disposição administração estadual.
§ 1º - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III
e VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “c”
e “d” do inciso I e “b”, “c” e “h” do inciso II deste artigo.
§ 2º - Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo
devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob
pena de descredenciamento.
§ 3º - O requisito previsto na alínea “g” do inciso II deste
artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do
processamento da folha de pagamento.
Artigo 8º - As instituições bancárias a que se refere o
inciso VII do artigo 6º deste decreto serão credenciadas como consignatárias
mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de
outras condições que a Administração venha a exigir:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a)inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
b)registro nos órgãos
competentes;
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a)prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);
b)prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
c)comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de
atendimento próprio.
d)termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo
Estado na prestação do serviço pela instituição bancária e conforme
regulamentado em Resolução da Secretaria da
Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota
Fiscal Paulista em conta corrente dos credores.
Parágrafo único – O disposto na alínea “d” deste artigo não
se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do
Estado de São Paulo.
Artigo 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a Instituição
Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma
do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao
consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual; III -
valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
§1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 60
(sessenta) parcelas mensais.
§2º - É vedada a cobrança de
Taxa de Abertura de Crédito
–TAC ou quaisquer outras
taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada
do empréstimo consignado.
Artigo 10 - As instituições bancárias credenciadas, de que
trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo
efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento
consignados.
§1º - As instituições
bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada
a taxa do custo efetivo total praticada.
§2º - A Secretaria da
Fazenda deverá disponibilizar aos consignados, as informações de taxas do custo
efetivo total praticadas pelas instituições bancárias.
Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária
deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda,
instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências
e requisitos previstos neste decreto.
§1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto
que pretende consignar.
§2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e
requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação
apresentada, será feita pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da
Coorde- nação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o
artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito)
meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que
lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de
natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a
terceiros.
IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto
neste decreto.
Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do
artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas
nos artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 deste decreto,
serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação
e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua
regularização;
II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência
no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da
notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de
consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua
regularização;
III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no
inciso II, caso a entidade não regularize a situação que moti- vou a
advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se
refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
§1º - Sujeitam-se às
mesmas penas previstas neste artigo as entidades que:
1. comprovadamente não atendam às condições previstas no
artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;
2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda
ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.
§2º - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de
procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao
contraditório.
Artigo 15 - Por infringência às disposições constantes do §
3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular procedimento
administrativo, as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido
correspondente à mensalidade dos consignados, pela não apresentação da
comprovação a que se refere a alínea “g” do inciso II do artigo 7º deste
decreto;
II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior, será
concedido para regularização da situação a que se refere a alínea “g” do inciso
II do artigo 7º deste decreto;
III - não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência
no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas
estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a que se
refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação,
mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa)
dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a
sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo,
devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 17 - O valor da multa a que se referem os artigos 14
e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos
artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos
próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da
inscrição da referida entidade no Cadin.
Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Coordenador
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a competência para
decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de
advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.
Parágrafo único – A entidade consignatária não poderá
solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir
da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 - As consignações de que tratam este decreto não
poderão exceder a margem consignável do servidor público civil e militar,
ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração direta e
autárquica.
§1º - As consignações
facultativas em folha de pagamento de que trata o artigo 5º deste decreto terão
a seguinte ordem de prioridade de desconto:
1. as previstas em seus incisos I e II;
2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII; 3.
após as previstas em seus incisos IX e X.
§2º - Quando a margem consignável disponível não for suficiente
para desconto de todas as consignações de que trata este decreto, será
obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e, no caso
de mais de uma consigna- ção com a mesma ordem de prioridade, será observada a
data mais antiga de implantação no sistema de consignação.
§3º - Poderá haver descontos
parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se
refere o inciso X do artigo 5º deste decreto.
§4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às
entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto, bem como para as
consignações relativas às cooperativas de crédito, constituídas nos termos da
Lei 9.084, de 17 de fevereiro de 1995:
1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor
público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da
administração direta e autárquica;
2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata
este parágrafo nos descontos;
3. fica vedada a contratação de novas consignações caso a
margem consignável, em razão das contratações anteriores, supere o valor da
margem consignável a que se refere o “caput” deste artigo.
§5º - As entidades consignatárias poderão optar pela migração total
de suas consignações a que se refere o § 4º deste artigo, conforme regras
previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à
retratação.
Artigo 20 - O servidor público civil e militar, ativo,
inativo e reformado e o pensionista da administração direta e autárquica, que
por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável,
em relação aos compromissos assumidos junto às entidades consignatárias a que
se referem os incisos I a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de
desconto excluído do sistema de consignação.
Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias
deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado,
da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar
contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de
pagamento.
Artigo 22 - No ato do repasse dos valores relativos às
consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a
título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
c)
empréstimos e financiamentos.
II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
§1º - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado
do processamento da folha de pagamento.
§2º - O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º
dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que
houve o desconto do valor da consignação.
Artigo 23 – É vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências de órgãos e
entidades da Administração Direta e Autárquica.
Artigo 24 - A autorização para consignações em folha de
pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade da
administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os consignados
junto às entidades consignatárias.
§1º – Caso não sejam
efetivadas as consignações de que trata este decreto por falta de margem
consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados
providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à
entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em
nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§2º - Poderá haver, em um
mesmo mês por uma mesma entidade consignatária, mais de um lançamento das
espécies de consignação que se refiram a despesas variáveis.
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
complementares visando ao cumprimento do disposto deste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, ressalvados os convênios firmados anterior- mente e revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de
2006.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
D.O.E.
– EXECUTIVO I – 14-05-2014
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