Processo SEE 0691/0000/2014
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Consulta sobre o uso de nome
social no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
Relator: Cons. Hubert Alquéres
Indicação CEE Nº 126/2014 CP Aprovado em 30/4/2014 CONSELHO
PLENO
1. RELATÓRIO
O Secretário de Estado da Educação, Professor Herman
Voorwald, encaminha consulta ao CEE para que seja examinada a conveniência e oportunidade de se deliberar sobre
diretrizes para aplicação do disposto na legislação que regula e regu- lamenta
o tratamento nominal de pessoas cuja identidade de gênero seja distinta de seu
sexo biológico.
Neste sentido, requer ao Conselho, que essas diretrizes
sejam aplicadas a todas as instituições educacionais sobre as quais o Colegiado
exerce competência normativa, consultiva e deliberativa.
O que se espera é que o CEE se manifeste sobre a possibilidade
de inserção do nome social nos registros escolares, de modo a contemplar todas
as situações e circunstâncias que a medida envolve.
O nome social é aquele que corresponde à forma pela qual a
pessoa se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua
comunidade e em sua inserção social. O nome social difere do nome civil que é
aquele registrado na certidão de nascimento.
No Ofício dirigido ao Conselho, fica claro que essas diretrizes
devem contemplar a necessidade de que se implementem ações de prevenção contra
quaisquer atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e
coletivos. A iniciativa desta solicitação também se deve à necessidade de uma
regulamentação mais específica da matéria, que assegure a uniformidade de
procedimentos nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo.
A respeito da matéria, foram anexados aos autos legislação e
instrumentos normativos de outras unidades da Federação e solicitação de dois
alunos de escolas estaduais de inclusão do nome social.
Este Conselho também recebeu inúmeras manifestações
solicitando uma posição sobre o assunto, como a manifestação do Núcleo de
Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública de São
Paulo ou a manifestação da Coor- denadoria de Políticas para a Diversidade
Sexual, da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São
Paulo. A mais recente foi a da Conselheira Presidente do Conselho Regional de
Psicologia-SP defendendo o
uso do nome social nas insti- tuições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo.
2. HISTÓRICO
No Estado Democrático de Direito todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. Todos os direitos humanos são
universais, interdependentes, indivisíveis e inter- relacionados.
O termo orientação sexual é uma referência à capacidade de
cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por
indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim
como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.
A identidade de gênero se refere à experiência íntima,
individual e intransferível de cada ser humano consigo mesmo e que define, de
forma profunda e abrangente, o gênero com que cada pessoa se identifica, se
percebe. Esta identidade pode ou não corresponder ao sexo atribuído no
nascimento. A identidade de gênero inclui o senso pessoal do corpo que
eventualmente envolve, por livre escolha, modificação da aparência ou função
corporal por meio de intervenções médicas, cirúrgicas ou outras. Outras
expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos também
são eventualmente adotadas, sempre por livre escolha. Transexuais e travestis
possuem identidade de gênero distinta de seu sexo biológico.
A orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais
para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de
discriminação ou abuso.
Muitos avanços ao redor do planeta já foram alcançados, no
sentido de assegurar que as pessoas de todas as orientações sexuais e
identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e respeito a que todas
as pessoas têm direito. Atualmente, muitos países possuem leis e constituições
que garantem os direitos de igualdade e não discriminação, sem distinção por
motivo de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
O Brasil situa-se neste patamar. O artigo 3º da nossa
Constituição Federal, a chamada Constituição Cidadã de 1988, estabelece que um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação”.
Entretanto, para que estes objetivos sejam alcançados, é
necessário que a legislação seja permanentemente revista e atualizada e que
novos marcos legais sejam editados. Sabemos que violações de direitos humanos
que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero,
real ou percebida, constituem um padrão frequente, muitas vezes consolidado em
algumas regiões, o que causa sérias preocupações. Elas agridem não apenas os
direitos individuais, mas também o Estado de Direito Democrático. O rol dessas
violações inclui execuções extrajudiciais, tortura e maus tratos, agressões
sexuais e estupro, invasão de privacidade, detenção arbitrária, negação de
oportunidades de emprego e educação e sérias discriminações em relação ao gozo
de outros direitos humanos. Essas violações são com frequência agravadas por
outras formas de violência, ódio, discriminação e exclusão, a exemplo daquelas
baseadas na raça, idade, religião, deficiência ou status econômico, social ou
de outro tipo.
Muitos países impõem normas de gênero e orientação sexual às
pessoas por meio de costumes, legislação e violência e exercem controle sobre o
modo como elas vivenciam seus relacionamentos pessoais e como se identificam. O
policiamen- to da sexualidade continua a ser poderosa força subjacente à
persistente violência de gênero, bem como à desigualdade entre os gêneros.
Importantes mecanismos de direitos humanos da Organização
das Nações Unidas têm afirmado a obrigação dos países de assegurar a todas as
pessoas proteção eficaz contra discriminação por motivo de orientação sexual ou
identidade de gênero.
3. PRINCÍPIOS
A Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional
de Direitos Humanos, em nome de uma coalizão de organizações de direitos
humanos, desenvolveram um conjunto de princípios jurídicos sobre a aplicação da
legislação internacional às violações de direitos humanos com base na
orientação sexual e identidade de gênero, no sentido de dar mais clareza e
coerência às obrigações de direitos humanos dos países.
Depois de uma reunião de especialistas, realizada na
Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia, entre 6 e 9 de novembro de
2006, 29 eminentes especialistas de 25 países, com experiências diversas e
conhecimento relevante das questões da legislação de direitos humanos, adotaram
por unanimidade os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação
Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade
de Gênero.
Os Princípios de Yogyakarta, cujos conceitos foram agregados
à presente Indicação, tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos
e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero.
Vale conhecer o “Princípio 16: DIREITO À EDUCAÇÃO” Toda
pessoa tem o direito educação, sem discriminação
por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero,
e respeitando essas características.
Os Estados deverão:
a)Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras
medidas necessárias para assegurar o acesso igual à educação e tratamento igual
dos e das estudantes, funcionários/ as e professores/as no sistema educacional,
sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
b)Garantir que a educação
seja direcionada ao desenvolvi- mento da personalidade de cada estudante, de
seus talentos e de suas capacidades mentais e físicas até seu potencial pleno,atendendo-se as necessidades dos estudantes
de todas as orien- tações sexuais e identidades de gênero;
c)Assegurar que a educação seja direcionada ao desenvolvimento do
respeito aos direitos humanos e do respeito aos pais e membros da família de
cada criança, identidade cultural, língua e valores, num espírito de
entendimento, paz, tolerância e igualdade, levando em consideração e
respeitando as diversas orientações sexuais e identidades de gênero;
d)Garantir que os métodos educacionais, currículos e recursos sirvam
para melhorar a compreensão e o respeito pelas diversas orientações sexuais e
identidades de gênero, incluindo as necessidades particulares de estudantes, seus
pais e familiares relacionadas a essas características;
e)Assegurar que leis e
políticas dêem proteção adequada a estudantes, funcionários/as e professores/as
de diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, contra toda forma de
exclusão social e violência no ambiente escolar, incluindo intimidação e
assédio;
f)Garantir que estudantes sujeitos a tal exclusão ou violência não
sejam marginalizados/as ou segregados/as por razões de proteção e que seus
interesses sejam identificados e respeitados de uma maneira participativa;
g)Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas
necessárias para assegurar que a disciplina nas instituições educacionais seja
administrada de forma coerente com a dignidade humana, sem discriminação ou
penalidade por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero do ou da
estudante, ou de sua expressão;
h)Garantir que toda pessoa
tenha acesso a oportunidades e recursos para aprendizado ao longo da vida, sem
discriminação por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero,
inclusive adultos que já tenham sofrido essas formas de discriminação no
sistema educacional.
4. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Brasil tem feito sua lição de casa. Nossa legislação, a
partir da edição da Constituição de 1988, tem trazido grandes avanços na forma
com que lidamos com essas questões e foram dados passos significativos na
direção da igualdade entre os gêneros e na proteção contra a violência que se
origina na sociedade, na comunidade ou até mesmo na própria família. Nossas
respostas às violações de direitos humanos com base na orientação sexual e
identidade de gênero precisam desta legislação para que não sejam fragmentadas
ou inconsistentes.
4.1 Constituição Federal
Como já foi visto, o artigo 3º da Constituição Federal
estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”.
No artigo 205, também se contempla que a educação tem o
objetivo de promover o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da cidadania.
No artigo 206, constam como princípios do ensino:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
4.2 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
A LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também
reafirma em seu artigo 3º que o ensino será ministrado com base no respeito à
liberdade e apreço à tolerância, com igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
4.3 Código Civil Brasileiro
O uso do NOME, quer civil, quer social, está inserido entre
os DIREITOS DA PERSONALIDADE, que pode ser conceituado como sendo aqueles
direitos inerentes a toda pessoa humana e
àsua dignidade, conforme
dispõe o atual CÓDIGO CIVIL BRA- SILEIRO - Lei Nº 10.406, de 10/01/2.002. Nesta
lei encontramos os artigos 11 e 21 que tratam dos direitos da personalidade das
pessoas. Essa tendência do atual direito privado brasileiro é reforçada por
vários doutrinadores, destacando-se Gustavo Tepedino, a conceber
uma cláusula geral de tutela da personalidade das pessoas naturais (Temas de
Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 4ª Edição), construída com base em
preceitos fundamentais da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CF/88: a proteção da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a igual- dade em sentido amplo ou
isonomia.
4.4 Programas do Governo Federal
O Governo Federal criou em 2004 o Programa “Brasil sem
Homofobia – Programa de Combate à Violência e à Discrimina- ção contra LGBT e
de Promoção da Cidadania Homossexual”. Referido programa traz de modo claro à
sociedade brasileira que, enquanto existirem cidadãos cujos direitos
fundamentais não sejam respeitados por razões relativas à discriminação por
orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política, não
se poderá afirmar que a sociedade brasileira seja justa, igualitária, democrática
e tolerante.
4.5 Legislação do Estado de São Paulo
4.5.1 A Constituição do Estado de São Paulo - promulgada em
5 de outubro de 1989 e tendo como um de seus signatários a nossa ilustre
Presidente do Conselho Estadual de Educação, Professora Guiomar Namo de Melo,
que na época era Deputada Estadual Constituinte - estabelece nos artigos 237 e
277 o seguinte:
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos
princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa huma- na,
do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da
pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a
sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio
cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo
de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer
preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e
reflexão crítica da realidade.
Artigo 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito
àvida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
4.5.2 No Estado de São Paulo, foi aprovada a Lei nº 10.948,
de 05 de novembro de 2001, que regulamentou as penalidades a serem aplicadas à
pratica de discriminação em razão de orientação sexual.
4.5.3 O Decreto Nº 55.588, de 17 de março de 2010, dispõe
sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos
públicos do Estado de São Paulo e nos artigos 1º e 2º determinou que:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e
travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal
nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e
indireta do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento
do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à
forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua
comunidade e em sua inserção social.
§1º - Os servidores públicos
deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para
os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome
escolhido.
§3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro
civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
4.5.4 O Decreto Nº 55.589, de 17 de março de 2010, regu-
lamentou a Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que trata das penalidades a
serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual no
Estado de São Paulo.
4.5.5 O Decreto No 55.839, de 18 de maio de 2010, considerando
a importância de instituir políticas públicas destinadas ao respeito à
diversidade sexual e promoção dos direitos da população LGBT, instituiu o Plano
Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e deu
providências correlatas.
Esse Plano surgiu em decorrência natural a diversas ações
havidas no âmbito do Governo Estadual como a criação da Coordenação de
Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo (Decreto nº 54.032,
de 18 de fevereiro de 2009); a existência do Comitê Intersecretarial de Defesa
da Diversidade Sexual e das resoluções da I Conferência Estadual GLBTT, (convocada
pelo Decreto nº 52.770, de 3 de março de 2008), que resultaram em diretrizes de
atuação e propostas de políticas públicas destinadas ao enfrentamento da
discriminação homo- fóbica e promoção dos direitos de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais.
A partir dessas resoluções da I Conferência Estadual GLBTT,
o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual elaborou metas e
ações destinadas ao enfrentamento à discrimi- nação homofóbica e promoção da
cidadania LGBT e que foram absorvidas pelo Plano Estadual para serem cumpridas
pelas Secretarias de Estado.
No que se refere às diretrizes de ação para o enfrentamento à homofobia e suas decorrentes manifestações
de intolerância no âmbito da Secretaria de Educação, foram estabelecidas as
seguintes metas:
Meta 1. Capacitar Gestores Públicos.
Ação 1.1. Realizar "Ciclos de Conferências" para
capacitar gestores da rede estadual de educação acerca da temática
"Diversidade Sexual na Sala de Aula".
Ação 1.2. Fomentar a troca de experiências sobre iniciativas
desenvolvidas que abordam questões de gênero, sexualidade e diversidade sexual
na escola.
Meta 2. Capacitar professores.
Ação 2.1. Realizar, por meio da "Rede do Saber",
cursos de Capacitação e Sensibilização em Direitos Humanos e Diversidade Sexual
para professores coordenadores da Oficina Pedagógica das Diretorias de Ensino,
por meio dos instrumentos de educação telepresencial.
Ação 2.2. Propiciar, por meio de estudos dirigidos, a
discus- são sobre práticas pedagógicas e mecanismos de enfrentamento ao
preconceito homofóbico nos espaços escolares.
Meta 3. Garantir a realização das diretrizes curriculares.
Ação 3.1. Promover discussão com a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas em torno dos currículos escola-
res de modo a incrementar a temática da diversidade sexual na formação
discente, a partir da reflexão sobre as dimensões de gênero e sexualidade.
Ação 3.2. Implementar a abordagem do assunto diversidade
sexual na prática docente, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais e
o Currículo do Estado de São Paulo.
Meta 4. Ampliar o acervo bibliotecário da rede estadual de
ensino.
Ação 4.1. Ampliar a aquisição de livros que abordem a
temática da diversidade sexual,distribuindo-os uniformemente para as escolas.
Ação 4.2. Ampliar a aquisição de material áudio-visual que abordem a temática da diversidade
sexual, distribuindo-os uniformemente para as escolas.
Meta 5. Enfrentar a discriminação homofóbica nos ambientes
escolares.
Ação 5.1. Promover ações de enfrentamento à discriminação
homofóbica no ambiente escolar.
Ação 5.2. Incrementar a continuidade da parceria com a
Secretaria da Saúde, por meio da realização do projeto "Saúde e Prevenção
nas Escolas".
É esperado para maio deste ano de 2014, a edição de novo
decreto governamental instituindo o II Plano Estadual de Enfrentamento à
Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT.
4.6. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo
Ao longo de toda a sua história e dentro de suas atribuições
normativas, deliberativas e consultivas do Sistema Estadual de Educação, o CEE
tem promovido importantes avanços na legislação que levaram a mais inclusão,
qualidade e organização à rede de ensino paulista.
Neste contexto, foi realizada uma reunião extraordinária do
Colegiado no dia 12 de fevereiro de 2014 e convidadas a Dra. Vanessa Alves
Vieira, Defensora Pública que coordena o Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo
e Preconceito da Defensoria Pública de SP, e a Dra. Heloisa Gama Alves,
Coordenadora de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria de Estado da
Justiça e da Defesa da Cidadania de SP. As duas especialistas trouxeram
importantes subsídios para esse Conselho a respeito da legislação e dos
esforços do Governo Estadual e da sociedade civil no combate à exclusão e aos
preconceitos em SP.
Também defenderam a edição, por parte do CEE, de uma
Deliberação que permitisse a inclusão do nome social, aquele adotado por
travestis e transexuais e com o qual é identificado na comunidade, nos
registros e documentos escolares internos das instituições vinculadas ao
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
4.7. Legislação em outros estados e cidades brasileiras
No campo educacional, em razão dos dispositivos constitucionais
e legais, alguns Conselhos de Educação e Secretarias de Estado editaram normas
acerca da inclusão do nome social nos registros escolares como, por exemplo, o
Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, a Secretaria do Estado de
Educação do Pará, o Conselho Estadual de Educação de Goiás e do Estado de Mato
Grosso.
A tabela abaixo traz um resumo do posicionamento de alguns
Conselhos de Educação quanto à utilização do nome social:
Estado/Município Ato normativo Conclusão
Belo Horizonte Resolução
Inclusão nos registros dos diários de turma, nos boletins
escolares e demais registros internos das instituições de ensino, entre
parênteses, na frente do nome constante do registro civil, o nome social, pelo
qual a travesti e o/a transexual se identifica
Ceará
Resolução
Determinação de que quando requerido, que as instituições
escolares de educação básica e de ensino superior, vinculadas ao Sistema
Estadual de Educação do estado do Ceará, em respeito
À cidadania, aos direitos
humanos, à diversidade, ao pluralismo,
À dignidade da pessoa humana;
além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais em todos
os registros internos dessas instituições.
Goiás
Resolução
Determinação para que as escolas do Sistema Educativo de
Goiás que, em respeito à cidadania, aos direitos humanos,
À diversidade, ao pluralismo,
à dignidade humana, incluam o nome social de travestis e transexuais, nos
registros escolares para garantir o acesso, a permanência e o êxito desses
cidadãos no processo de escolarização e de aprendizagem.
Mato Grosso Parecer-Plenária
Parecer favorável para que seja autorizado, no sistema
educacional do Estado de Mato Grosso, acrescentar o “nome social” de travestis
e transgêneros nos registros acadêmicos, exceto no histórico escolar e diploma,
em que constará, tão- somente, o nome civil.
Pará Portaria
Determinação de que a partir de 02/01/2009 todas as Unidades
Escolares da Rede Pública Estadual do Pará passarão a registrar, no ato da
matrícula dos alunos, o pré-nome social de Travestis e Transexuais.
Paraná
Parecer CP/CEE 01/09
Favorável à inserção do nome social
além do nome civil, nos documentos internos do estabele-
cimento de ensino nos termos das recomendações do Parecer n.º 04/09 do
Ministério Público/PR de 21/09/09 (anexo a este Parecer), aos alunos travestis
e transexuais maiores de 18
anos, que requeiram, por escrito, esta inserção.Recomenda-se que as instituições do Sistema
Estadual de
Ensino do Paraná, por meio de seus órgãos colegiados, promovam
amplo debate sobre a temática aqui tratada, devendo a seguir, incorporar ao seu
regimento, as orientações e procedi- mentos internos definidos.
Rio Grande do Sul Parecer 739/2009
A Comissão de Legislação e Normas propôs que o Colegiado
expeça aconselhamento às escolas do Sistema Estadual de Ensino para a adoção do
nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e
travestis.
Santa Catarina Resolução 132
Determinar, quando requerido, que as escolas/instituições
vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina que, em respeito à
cidadania, aos direitos humanos, à diversi- dade, ao pluralismo, à dignidade
humana, além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais
nos registros escolares internos.
Portanto, fica claro que o termo “nome social” é o que se
consolida para se referir ao qual transexuais e travestis se reconhecem e são
reconhecidos pela sociedade.
De fato, além dos órgãos ligados à Educação, nos diversos
Estados do Brasil, inúmeras instituições públicas já adotaram o conceito e o
termo “nome social”.
Em 2006, o Ministério da Saúde, na publicação "Carta
dos Direitos dos Usuários da Saúde", baseou-se em seis princípios básicos de
cidadania. Entre eles, o terceiro, "assegura ao cida- dão o atendimento
acolhedor e livre de discriminação, visando
àigualdade de tratamento e a
uma relação mais pessoal e saudável". E a primeira estratégia para que
esse princípio seja efetivado é:
I. A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em
todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome
pelo qual prefere ser chamado, independen- temente do registro civil, não
podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico,
desrespeitoso ou preconceituoso.
Em 13 de agosto de 2009, essa estratégia foi incluída na
Portaria do Ministério da Saúde de nº. 1820, que dispõe sobre os direitos e
deveres dos usuários da Saúde (art. 4º, parágrafo único, I).
Além disso, vários outros órgãos públicos garantem o direi-
to à inserção do nome social em documentos:
- o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante
a Portaria nº. 233, de 18 de maio de 2010:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, o uso do nome
social adotado por travestis e transexuais.
- a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania
do Estado do Amazonas, mediante a Portaria nº. 438/GSEAS:
I- DECLARAR a todas as unidades da SEAS, e seus servi-
dores, que os travestis e transexuais deverão ser cadastrados e terão
reconhecidos seus nomes sociais.
- a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Com-
bate à Pobreza da Bahia, mediante a Portaria nº. 220, de 27 de novembro de
2009:
Art. 1º - Determinar que todas as unidades e órgãos da
SEDES, dos municípios e das entidades conveniadas ou contratadas de forma
complementar à realização dos serviços financia- dos e cofinanciados de
proteção social básica e proteção social especial de alta e média complexidade
instalados nos municípios habilitados na gestão da assistência social que
compõem o Sistema Único de Assistência Social do Estado da Bahia – SUAS passem
a registrar o nome social de travestis e transexuais em fichas de cadastro,
formulários, prontuários e documentos congêneres do atendimento prestado aos
usuários dos serviços.
- Administração Pública da Prefeitura de São João Del Rei,
Minas Gerais, mediante o Decreto nº 3.902, de 23 de janeiro de 2009, que
"determina aos órgãos da Administração Pública Municipal e da iniciativa
privada que observem o nome social de travestis e transexuais e dá outras
providências".
- Administração Pública do Estado do Pará, mediante o
Decreto nº. 1.675, de 21 de maio de 2009:
Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
no atendimento de transexuais e travestis, deverá respeitar seu nome social,
independentemente de registro civil.
- Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba,
mediante a Portaria nº. 041, de 11 de setembro de 2009:
Art. 1º Determinar que todas as Unidades que integram a
Secretaria de Desenvolvimento Humano, na Capital e no interior do Estado,
passem a registrar o nome social de travestis e transexuais em fichas de
cadastro, formulários, prontuários e documentos congêneres no atendimento
prestado aos usuários dos serviços.
- Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, mediante a
Resolução nº. 188/2010:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, nos serviços de saúde, devem incluir e usar o nome social das pessoas
travestis e transexuais em todos os registros relativos aos serviços públicos
sob sua responsabilidade, com fichas de cadastro, formulários, prontuários e
outros documentos congêneres.
- Administração Pública do Estado de Pernambuco, mediante o
Decreto nº. 35.051, de 25 de maio de 2010:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o uso do
nome social adotado por travestis e transexuais.
- Administração Pública do Estado do Piauí, mediante o
Decreto nº. 5.916, de 10 de novembro de 2009:
Art. 1º As pessoas travestidos e transexuais têm direito à
identificação por meio de seu nome social quando do preenchi- mento de fichas
de cadastro, formulários, prontuários e docu- mentos congêneres, para
atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública
direta e indireta do Estado do Piauí.
- Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Estado do
Piauí, mediante a Portaria nº. 026, de 3 de fevereiro de 2009:
Art. 1º. Determinar que todas as Unidades que integram esta
Secretaria, na Capital e no interior do Estado, passem a registrar o nome
social de travestis e transexuais em fichas de cadastro, formulários,
prontuários e documentos congêneres do atendimento prestado aos usuários dos
serviços.
-Administração pública de Natal, Rio Grande do Norte, mediante a
Lei nº. 5.992/2009.
Art. 1°- Ficam os órgãos de Administração Pública Municipal
– direta e indireta – obrigados a observar o nome social e o sexo utilizado
pelas pessoas transexuais e travestis, quando do atendimento destas no serviço
público local;
§1° - Nos Cadastros Gerais o nome social deverá ser
observado antes e entre parênteses do nome civil das pessoas transexuais e
travestis.
§ 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como nome social o nome público e
notório utilizado pelo indivíduo transexual e travestis, que se distingue de
seu assento de nascimento.
-Administração pública do Governo do Estado de São Paulo, o já
mencionado Decreto nº. 55.558, de 5 de março de 2010:
Artigo 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e
travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal
nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e
indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 1º Todo atendimento médico dirigido à população de
travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou
dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na
integralidade da atenção.
Artigo 2º Deve ser assegurado a essa população, durante o
atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente
indicar o nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que
consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.
-Administração pública da cidade de São Paulo, mediante o Decreto
nº 51.180/2010:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal
Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e
transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos
sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários,
registros escolares e outros documentos congêneres.
5. CONCLUSÃO
Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do
Brasil, e considerando os avanços da sociedade brasileira e recente modernização
da legislação em diversos estados da Federação, se faz necessária a
manifestação deste Colegiado em relação ao uso do nome social nas instituições
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
Desta forma, submetemos a este Colegiado o anexo Projeto de
Deliberação.
São Paulo, 30 de abril de 2014 a) Hubert Alquéres
Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a
presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 30 de abril de 2014. Consª.
Guiomar Namo de Mello
Presidente
INDICAÇÃO CEE Nº 126/14 – Publicado no DOE em 01/5/2014 -
Seção I - Página 34
DELIBERAÇÃO CEE N° 125/2014
Dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escola-
res das instituições públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo e dá outras providencias correlatas.
O Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei Esta-
dual Nº 10.403/71, com fundamento na Constituição da República Federativa do
Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei Estadual Nº 10.948, de 5/11/2001, nos Decretos Nº 55.588,
de 17/03/2010, Nº 55.589, de 17/03/2010, Nº 55.839, de 18/05/2010, e na Indi-
cação CEE Nº 126/2014,
DELIBERA:
Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à
diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, incluirão, a pedido dos
interessados, além do nome civil, o nome social de travestis e transexuais nos
registros escolares internos.
§ 1º - Entende-se por nome civil aquele registrado na
certidão de nascimento.
§ 2º - Entende-se por nome social aquele adotado pela
pessoa e conhecido e identificado na comunidade.
Art. 2º - Em se tratando de alunos menores de idade, é
necessária a manifestação expressa dos pais ou responsáveis autorizando a
inclusão do nome social.
Art. 3º - O nome social deverá ser usual na forma de trata-
mento, e acompanhar o nome civil nos registros e documentos escolares internos.
Art. 4º - A inclusão do nome social nos documentos escola-
res internos poderá ser requerida por escrito, a qualquer tempo, observado o
disposto no artigo 2º desta Deliberação.
Art. 5º - A instituição deverá viabilizar as condições necessárias
de respeito às individualidades, mantendo, entre outros, programas educativos e
assegurando ações e diretrizes previstas nos Planos Estaduais de Enfrentamento
à Homofobia e Promo- ção da Cidadania LGBT.
Art. 6º - No histórico escolar, no certificado de conclusão
e no diploma constará somente o nome civil.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publi-
cação da sua homologação.
São Paulo, 30 de abril de 2014. a) Hubert Alquéres
Relator
a) Francisco José Carbonari Relator
a) Roque Theóphilo Junior Relator
a) Francisco Antonio Poli Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a
presente Deliberação.
O Cons. João Cardoso Palma Filho, votou favoravelmente, com
restrição, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 30 de abril de 2014. Consª.
Guiomar Namo de Mello
Presidente
DELIBERAÇÃO CEE Nº 125/14 – Publicado no DOE em 01/5/2014 -
Seção I - Página 34
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente, com restrição, pelo fato de não cons-
tar na Ementa a especificidade que consta do Decreto nº 55.588, de 17 de março
de 2010.
a) Consº João Cardoso Palma Filho
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