Dispõe sobre a participação de
servidores em cursos de pós-graduação do Programa Rede São Paulo de Formação de
Docente – REDEFOR e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a EFAP - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores “Paulo Renato Costa Souza”, e considerando:
o convênio celebrado entre a Secretaria da
Educação e as Universidades Públicas do Estado de São Paulo, para
desenvolvimento do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR,
instituído pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010, observada a alteração dada pelo
Decreto 58.045, de 14-05-2012;
a importância do Programa REDEFOR
para os professores do Quadro do Magistério desta Secretaria, com a oferta de
cursos de pós-graduação que visam a propiciar o aprimoramento das respectivas
formações acadêmicas;
a necessidade de disciplinar e
regulamentar a participação de professores em cursos que serão promovidos pelo
Programa REDEFOR, a partir do corrente ano;
a responsabilidade a ser assumida
pelos cursistas de pós-graduação, participantes do Programa REDEFOR, e as implicações
a que se sujeitarão quando do descumprimento de suas obrigações,
Resolve:
Artigo 1º - O Programa REDE São
Paulo de Formação Docente – REDEFOR disponibiliza, aos professores da rede pública
estadual de ensino, cursos de pós-graduação em nível de atualização,
aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de fornecer e implementar:
I – conhecimentos e competências
didático-pedagógicas, que sejam suficientes para promover a absorção de novos
currículos, bem como sua implementação e avaliação;
II – capacidade para se apropriar
da cultura do desenvolvimento profissional como processo coletivo, envolvendo a
equipe escolar, com especial ênfase na sala de aula e na organização global da
escola, para além de disciplinas curriculares específicas; e
III – competências necessárias ao
trabalho de grupo produtivo, incluídos a interação, a assimilação de pontos de vista
divergentes, o compartilhamento de ideias e a busca de consensos.
Parágrafo único – Pelo Programa
REDEFOR, serão concedidas, aos professores da rede estadual, vagas subsidiadas
pelo Poder Público em cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de
ensino superior/universidades, conveniadas com esta Pasta, devendo os docentes
contemplados cumprir as condições estabelecidas para obtenção e manutenção da
vaga, bem como as exigências relativas à frequência e a aproveitamento,
observado o regramento próprio de cada universidade.
Artigo 2º - Os docentes cursistas
e as universidades, que venham a participar do Programa REDEFOR, ficarão
obrigados a devolver os valores que o Poder Público houver desembolsado pelo
desenvolvimento do curso de pós-graduação, nas seguintes situações:
I – as universidades, nos casos
de:
a) não preenchimento da
totalidade de vagas oferecidas;
b) desistências;
c) evasões ocorridas durante o
desenvolvimento do curso, implementado nos termos do convênio próprio, firmado
entre a universidade e o Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria
da Educação;
II – os cursistas, em caso de:
a) desistência, caracterizada
pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia, a contar do início do
curso;
b) evasão;
c) reprovação em virtude de baixa
frequência.
§ 1º - Os cursistas evadidos,
reprovados por baixa frequência ou desistentes, a que se refere o inciso II
deste artigo, estarão impedidos de:
1. participar de cursos de
especialização ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores – EFAP, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas, pelo
período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso;
2. exercer as atribuições de
professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP,
pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no
caput deste artigo ao cursista que venha a perder o vínculo em razão de
exoneração, não habilitação em estágio probatório, demissão ou aposentadoria no
decorrer do curso, excetuada os casos de aposentadoria por invalidez e de
falecimento.
§ 3º - Com relação aos cursistas
que tenham incorrido em evasão, reprovação por baixa frequência ou desistência,
a que se refere o inciso II deste artigo, também se excetuam, da
obrigatoriedade da devolução de valores ao Poder Público, aqueles cuja situação
tenha sido motivada por licença-saúde ou licença à gestante.
§ 4º - Não será permitido, ao
cursista que se encontre em uma das situações de perda de vínculo previstas no
§ 2º deste artigo, permanecer frequentando o curso de pós-graduação do Programa
REDEFOR em que esteja matriculado.
§ 5º - Estarão desobrigados da
devolução pecuniária, de que trata este artigo, os cursistas que venham a
justificar o descumprimento de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou de
força maior, sem dolo ou culpa, assim analisado e aprovado pela administração.
§ 6º - Os convênios que serão
celebrados entre as universidades e esta Secretaria da Educação, representando
o Estado de São Paulo, deverão conter cláusulas específicas que visem a regulamentar
as questões referentes ao não preenchimento das vagas disponíveis, às
desistências e às evasões.
Artigo 3º - O docente cursista, participante
do Programa REDEFOR, que deixar de cumprir as condições previstas para obtenção
e manutenção da vaga que esteja ocupando, será notificado para, no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento da notificação, passar a restituir o
valor devido, calculado na proporcionalidade do custo de uma vaga relativamente
ao valor total desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.
§1º - O valor devido, relativo ao
custo de uma vaga, compreenderá todo o período frequentado pelo cursista,
correspondendo ao número de meses precedentes ao desligamento.
§2º - No momento do desligamento
do curso, o valor devido pelo cursista será calculado individualmente e
convertido em UFESP.
§ 3º - O valor devido consolidado
será constituído pelo valor devido convertido em UFESP, previsto no parágrafo
anterior, acrescido de correção monetária, calculada mês a mês, a partir da
data do desligamento do cursista até a data da efetiva liquidação do débito.
§ 4º - Para o cursista que permanecer
com vínculo funcional na Secretaria da Educação, a restituição do valor
consolidado dar-se-á por desconto em folha de pagamento, na conformidade do que
dispõe o artigo 111 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo.
§ 5º - Vindo a ocorrer a perda do
vínculo funcional, por exoneração ou demissão, durante a aplicação do disposto
no parágrafo anterior, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma
só vez, em parcela única.
§ 6º - Para o cursista a que se
refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que já não mantenha vínculo
funcional com a Secretaria da Educação, o valor consolidado, calculado nos termos
deste artigo, deverá ser pago de uma só vez, em parcela única.
§ 7º - Excepcionalmente, a
critério da administração, o débito consolidado, previsto para ser quitado de
uma só vez, nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderão ser pagos parceladamente, desde
que o cursista, em requerimento expresso, justifique e comprove, de modo
inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em parcela única.
§ 8º - O parcelamento previsto
excepcionalmente no parágrafo anterior, se deferido, far-se-á na seguinte
conformidade:
1 - com número máximo de parcelas
igual ao número de meses cursados;
2 – com o valor total do débito
sendo consolidado na data do deferimento do pedido, notificando- se o cursista
para fins de celebração do acordo;
3 – com o valor de cada parcela
sendo expresso em número de UFESP, apurado a partir do valor do débito
consolidado, dividido pelo número de parcelas requerido pelo cursista, e convertido
em reais, com correção monetária, na data do efetivo pagamento de cada parcela;
4 – com o acordo sendo considerado
celebrado mediante a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.
§ 9º – O acordo celebrado será
considerado rompido no caso de atraso, por período superior a 90 (noventa)
dias, no pagamento de qualquer das parcelas, sendo o valor do saldo devedor
encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para se proceder à cobrança
judicial.
Artigo 4º - Caberá à Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores - EFAP baixar normas procedimentais
que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 5º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP,
com base na legislação pertinente.
Artigo 6º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua Publicação.
D.O.E. – Executivo I – 20-08-2013 – Página 18
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