Altera dispositivos do Decreto nº
53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos
públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação,
define normas relativas à remoção, a substituição e a contratação temporária de
docentes e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da
manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante
relacionados do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Os concursos públicos
para ingresso em cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão
realizados regionalmente, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a
que se refere o artigo 8° da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997,
e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro
de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os
critérios estabelecidos na Instrução Especial que reger cada concurso,
integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em caráter
eliminatório, e a segunda etapa, de avaliação de títulos, apenas
classificatória.
§ 1º - A regionalização, de que
trata o "caput" deste artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria
de Ensino e será definida no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando
realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas
concomitantemente.
§ 3º - A critério da
administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada região
seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser
ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões.
§ 4º - Excepcionalmente, a
Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual,
para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O candidato aprovado
e convocado de acordo com sua classificação optará, se professor, por vaga na
Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem
aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente
à da carga horária dessa jornada.
Parágrafo único - No caso de o
número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a
constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso
poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da
administração.";(NR)
III - o parágrafo único do artigo
4º:
"Parágrafo único - Poderá participar
de concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período
de estágio probatório, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante
concurso regionalizado, de que trata o "caput" do artigo 1º deste
decreto."; (NR)
IV - o artigo 6º:
"Artigo 6º - A remoção de docentes
poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído
ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe,
exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)
V - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A substituição
durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do
Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o
artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á
mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e
nas demais normas regulamentares.
§ 1º - No caso de substituições
de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou
superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual
ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade
de origem.
§ 2º - Na classe de Supervisor de
Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e
na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de
Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR)
VI - o artigo 18:
"Artigo 18 - O integrante do
Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que
trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente de
haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à
atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - os incisos I e III do artigo 1º
do Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008;
II - do Decreto nº 55.144, de 10
de dezembro de 2009:
a) o inciso I do artigo 1º;
b) o artigo 2º;
III - o Decreto nº 57.379, de 29
de setembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de
agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 20-08-2013 – Página 3
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