COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013
Dispõe sobre a posse e ao
exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério
O Coordenador da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse
e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do
Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato
dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no
artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar
1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá
se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da
publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse
poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do
citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a
autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de
prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse,
sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse
do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em
férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do
término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968,
sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei
Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício,
integralmente, no vínculo existente.
VI - A licença, a que se refere o
inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas
as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - A contagem do prazo de
posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120
(cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com
alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na
data indicada na publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente,
e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física
(laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período
de suspensão estipulado.
VIII - Caberá ao superior
imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, o acompanhamento das
publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o
ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se
possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público
federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que
apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado
deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias
originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG),
comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de
que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de
que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação
Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia
com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho,
de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos
incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do
artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à
demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos
10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de
aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
e) comprovação por pai/mãe ou
responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em
estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado
por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no
cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do
concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em
cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao
requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei
Complementar 836/1997.
h) Certificado de Sanidade e
Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo,
expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo
7º do Decreto 29.180/1988;
XI - Poderá haver posse por
procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e
se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior
imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições
legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas,
inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da
Lei 10.261/68.
XIII - O termo de posse deverá
ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato,
que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - O exercício do ingressante
dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e
com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do
Estado.
XV – As ingressantes sem qualquer
vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como
contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do
exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias,
deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período
correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de
nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o
exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na
área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo
do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se
refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que pretenda
exercer o cargo e regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia
publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do
Decreto 53.037/2008;
XVIII - No âmbito desta Pasta, a
acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte
Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga
horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro)
horas semanais.
XIX - O ingressante, que possua
outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para
tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício
do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX - O ingressante que já exerce
outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação,
somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de
exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem
a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XXI - O ingressante, que não
tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada
sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o
exercício.
XXII - Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Instrução DRHU 01/2010.
D.O.E. – Executivo I – 04-01-2013 – Página 25
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