Altera
dispositivo da Resolução SE 54, de 12-08-2011, que dispõe sobre a celebração de
convênios com instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de
Controle de Contratos e Convênios, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças,
Resolve:
Artigo
1º - O item I do artigo 2º da Resolução SE 54, de 12.8.2011, passa a ter a
seguinte redação:
“I
- da Instituição:
a)
ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao Secretário da
Educação, solicitando a celebração do convênio;
b)
prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado (CNPJ), contemplando
a atividade de atendimento objeto do convênio;
c)
cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em cartório, onde
conste autorização para celebração de convênios com órgãos oficiais;
d)
cópia do Ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata de
eleição e posse da diretoria da instituição);
e)
cópia da Portaria de Autorização de Funcionamento da Escola;
f)
certificado de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao Fundo deGarantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
g)
certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou pelo Ministério da Educação
(MEC);
h)
certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São
Paulo;
i)
certidão de regularidade fiscal expedida pela Prefeitura Municipal;
j)
certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e dívida
ativa da União, em nome da entidade;
k)
certidão expedida pela Justiça do Trabalho declarando a inexistência de pendências
com ações trabalhistas;
l)
Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;
m)
declarações, assinadas pelo presidente da entidade, informando que sobre a Entidade
não pesa vedação da Lei 10.218, de 12.2.99, e assegurando que a entidade se
encontra em situação regular quanto às normas relativas à saúde e segurança no trabalho
que disponibilizará, se necessário, recursos de contrapartida;
o)
quadro indicativo contendo: nome e RG do representante legal da entidade, razão
social e número de inscrição no CNPJ, endereço completo, telefone, fac simile,
e-mail;
p)
indicação da agência do Banco do Brasil, número da conta bancária e município
onde se localiza;
q)
plano de trabalho, do qual deverá constar: justificativa, objetivos, metas,
etapas ou fases de execução;
r)
plano de aplicação de recursos financeiros e outras informações específicas que
forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da Secretaria da Educação, sobretudo
se o transporte do aluno que não puder ser feito pelos familiares será de responsabilidade
da entidade ou da Prefeitura Municipal.“ (NR)
Artigo
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
31-06-2012 – Página 61)
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