O Secretário da Educação, considerando: - o Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto
48.781, de 7-7-2004, na rede estadual de ensino, revelado pelo desenvolvimento de ações socioeducativas e pelo fortalecimento
das relações escola-família comunidade, promovendo, entre outros
benefícios, a cultura da paz, a melhoria na aprendizagem dos alunos, a democratização dos espaços escolares, a redução da vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades escolares;
- o compromisso da atual gestão democrática em dar
continuidade e maior abrangência ao Programa Escola da
Família - PEF, incentivando uma cultura participativa e a adesão
de um número cada vez maior de unidades escolares da rede
estadual de ensino;
- a importância de se rever a estrutura operacional do
desenvolvimento do Programa Escola da Família - PEF, em todas
as escolas participantes, a fim de assegurar as condições para o
foco na aprendizagem e o efetivo e ininterrupto trabalho escolar
ao longo do ano letivo;
Resolve:
Seção I
Dos Objetivos do Programa Escola da Família – PEF
Artigo 1º - O Programa Escola da Família - PEF, instituído
pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, tem como objetivos:
I - promover políticas públicas e ações voluntárias voltadas
à aprendizagem dos alunos e ao fortalecimento de atitudes e
comportamentos do indivíduo para a cultura cidadã, a paz e a
harmonia na convivência social, com vistas ao desenvolvimento
dos sensos de consciência, responsabilidade e participação
comunitária;
II - assegurar, nas escolas públicas estaduais, espaços físicos
para o atendimento de membros dos diferentes segmentos da
comunidade, que lhes proporcionem, aos finais de semana, oportunidades de vivenciar ações e atividades construídas a partir
dos cinco eixos norteadores, quais sejam: aprendizagem, cultura,
saúde, esporte, e trabalho, ampliando-lhes os horizontes cultural,
lúdico, esportivo e de qualificação profissional;
III – promover a articulação entre a escola e a comunidade
de seu entorno, integrando as atividades realizadas durante os
dias letivos e aquelas realizadas aos finais de semana.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos propostos,
afora o aporte dos recursos humanos dos órgãos da Pasta, o
PEF poderá contar com:
I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais,
como organizações não governamentais, associações, empresas
públicas ou privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de
ensino superior e outras instituições educacionais, bem como de
demais Secretarias de Estado e de Municípios do Estado de São
Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
II - a adesão de estudantes universitários, mediante a
concessão de bolsas de estudos integrantes do Projeto Bolsa-
-Universidade, nos termos da legislação pertinente, para atuar
como Educadores Universitários, com atribuições compatíveis
com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo com
suas habilidades pessoais;
III - a participação de cidadãos voluntários, desde que devidamente cadastrados e credenciados nos termos da Lei federal
9.608, de 18 de fevereiro de 1.998.
Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, estabelecer diretrizes, acompanhar e supervisionar a execução do Programa, por meio da Coordenação Geral
do PEF.
Artigo 4º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, em articulação com a Coordenação Geral do
Programa Escola da Família, a operacionalização das ações
necessárias à consolidação do Programa, no tocante a:
I – formalizar os procedimentos para abertura ou fechamento das atividades do PEF em nível local, conforme Manual
Operativo, a partir dos documentos enviados pela Coordenação
Regional do PEF.
II - firmar termos de parceria com instituições de Ensino
Superior, visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos termos da legislação pertinente;
III - formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do
Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na
ampliação do PEF nos respectivos municípios, ouvida previamente a Secretaria da Educação;
IV - estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham a participar do PEF;
V - em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP, operacionalizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no
Programa, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos,
sempre que solicitado pela Coordenação Geral do Programa e
VI – em parceria com outras instituições, ofertar capacitação para os demais atores envolvidos no PEF.
VII - supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, e
proceder a fiscalização sempre que necessário;
VIII - construir indicadores, contratar avaliações de resultados e realizar a prestação de contas do Programa, nos moldes
exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às
normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais
órgãos fiscalizadores;
IX - acompanhar o desenvolvimento das ações do PEF fornecendo à Coordenação Geral do Programa, quando solicitados,
relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares,
incluindo aqueles contidos no Sistema Gerencial do Programa
(Intrasite)
X - atender com eficiência e presteza as solicitações, ordinárias ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Programa,
dentro dos prazos estipulados.
Seção II
Das Atribuições e Competências no Gerenciamento do PEF
Subseção I
Da Coordenação Geral do PEF
Artigo
5º - A Coordenação Geral do PEF será conduzida por
comissão estabelecida pelo Secretário Estadual de Educação.
Artigo 6º - A Coordenação Geral do PEF tem as seguintes
atribuições:
I - definir objetivos, indicadores, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria
da Educação;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos,
procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - estabelecer, em documento específico, os procedimentos que regulamentam as ações e as atuações de todos os
participantes do PEF;
IV - promover o envolvimento e o comprometimento das
autoridades escolares locais e regionais na implementação do PEF;
V - organizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no PEF, em conjunto com a EFAP, com vistas à consecução
dos objetivos estabelecidos;
VI - supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, e
proceder a verificações quando necessário;
VII - promover ações conjuntas com outras Secretarias de
Estado.
Subseção II
Da Coordenação Regional do PEF
Artigo 7º - A Coordenação Regional do PEF, exercida na
Diretoria de Ensino, é constituída por um Supervisor de Ensino,
indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, e pelo Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais.
§ 1º - Cabe à Coordenação Regional acompanhar, coordenar
e a supervisionar a Coordenação Local do Programa Escola da
Família, que estará sob sua responsabilidade.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o acompanhamento, a coordenação e supervisão da Coordenação
Regional do Programa Escola da Família, que estará sob sua
responsabilidade, em todos os momentos.
§ 3º - As definições básicas e a relação das principais
atribuições da Coordenação Regional do PEF, estabelecidas pela
Coordenação Geral do Programa, encontram-se no Manual Operativo do Programa, disponibilizado no respectivo site.
§ 4º - A Coordenação Regional poderá, sempre que necessário, planejar atividades ao longo da semana, em parceria com
a Coordenação Local, alinhada às diretrizes da coordenação
geral do programa.
Artigo 8º - Constituem-se atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais e do
Supervisor indicado pelo Dirigente Regional de Ensino:
I – manter permanente interlocução com a Coordenação
Geral do Programa e com o Dirigente Regional de Ensino, de
modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino
com as desenvolvidas nas escolas participantes do Programa;
II - promover ações de formação, reuniões e atividades afins
com os Professores Articuladores;
III - acompanhar as ações e atividades desenvolvidas nas
unidades escolares, propondo reformulações e adaptações
quando necessário;
IV – auxiliar na articulação entre as atividades do PEF com
e a Proposta Pedagógica de cada Escola;
Subseção III
Da Coordenação Local do PEF
Artigo 9º - A Coordenação Local do PEF, em nível de
cada unidade escolar participante do Programa, passará a ser
exercida pelo Diretor da Escola, com apoio do(s) Professor(es)
Coordenador(es) e de um Professor Articulador da Escola da
Família, doravante denominado Professor Articulador.
Parágrafo Único - Nas escolas em que não há o cargo de
Diretor, a Coordenação Local do PEF passará a ser exercida pelo
Vice-Diretor em exercício.
Artigo 10 - O Professor Articulador terá como principais
atribuições:
I - abrir a unidade escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas,
aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade, bem como os educadores universitários e os voluntários;
III - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de projetos
dos Educadores Universitários e dos voluntários;
IV - proceder, em articulação com o Professor Mediador
Escolar e Comunitário, ao o desenvolvimento de ações preventivas e conciliadoras, na unidade escolar e junto à comunidade no
âmbito do Programa, tornando-o parceiro na construção de um
clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
V - orientar os participantes sobre a aquisição de materiais
para as atividades e a prestação de contas à comunidade escolar, aos órgãos centrais da Pasta, à FDE e órgãos de controle;
VI - utilizar os espaços escolares e equipamentos, disponibilizados pelo Diretor de Escola da unidade, para desenvolvimento
dos projetos do PEF e assegurar local adequado para o armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
VII - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio
público escolar, envolvendo, nessa ação, toda a comunidade;
VIII - preencher relatórios, semanalmente, no Sistema
Gerencial do Programa;
IX - lançar o registro de frequência dos Educadores Universitários, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
X - comunicar previamente ao Diretor de Escola da unidade
suas possíveis ausências, licenças e afastamentos de qualquer
natureza, organizando-se com antecedência necessária a possibilitar a tomada de providências, por parte da Coordenação
local, no sentido de garantir que as atividades do Programa não
sejam interrompidas e/ou prejudicadas;
XI - manter o Diretor de Escola da unidade devidamente
informado sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
XII - promover, em conjunto com o Diretor da Escola e o(s)
Professor(es) Coordenador(es), a integração entre as atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa Escola da Família e o
Proposta Pedagógica da escola, tendo como foco central a
aprendizagem dos alunos.
XIII - diagnosticar a realidade da comunidade escolar,
inclusive na identificação de serviços públicos locais, e, com base
nos dados levantados, executar as ações do PEF, observando o
cronograma estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
XIV - organizar a Grade de Atividades, com programação
dinâmica e contextualizada, relacionada aos eixos: aprendizagem,
cultura, saúde, esporte e trabalho divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar, bem como escalonar os horários de almoço
dos membros do Programa, aos sábados e domingos, a fim de que
o atendimento a comunidade não sofra interrupção;
XV - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo, realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a finalidade
de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta
Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias
do Programa e estimulando a articulação do corpo docente com
os educadores do PEF;
XVI - participar das reuniões do Conselho de Escola, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, com o objetivo
de articular as ações do PEF;
XVII - atender às convocações para participar de reuniões
promovidas pelas Coordenações Regional e Geral do Programa;
XVIII - promover o envolvimento e a participação do Grêmio
Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas aos finais de semana;
XIX - planejar e executar ações, em conjunto com a Coordenação Regional, que visem ao estabelecimento, manutenção e
reconhecimento de parcerias e à busca da adesão de voluntários;
XX - garantir o cumprimento do disposto no Artigo 6º da
Resolução SE 43, de 28-09-2017.
Seção III
- Do Professor Articulador da Escola da Família
Subseção I
Do Perfil Profissional e dos Requisitos para Atribuição
Artigo 11. - O docente que tenha interesse em ser o Professor Articulador deverá apresentar, preferencialmente, o seguinte
perfil profissional:
I – ter a competência de articular suas ações com a proposta pedagógica, na condição de agente mobilizador da comunicação e interação entre a escola-família-comunidade;
II - estar imbuído do papel que deve desempenhar, alinhado
às questões que permeiam o cotidiano do Programa, procurando
soluções junto à equipe gestora da escola;
III - ter competência e habilidade na mediação de conflitos e
na articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
IV - declarar, expressamente, a disponibilidade para trabalhar aos finais de semana, bem como para participar de
orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas pela
Secretaria da Educação, seja em nível regional ou central.
Artigo 12. - Respeitado o perfil profissional de que trata o
artigo 11º, a atribuição de aulas para os Professores Articuladores
da Escola da Família deverá contemplar o docente que possua
vínculo com esta Secretaria da Educação, estando devidamente
inscrito e classificado para o processo anual de atribuição de classes e aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes que atuavam como Vice-Diretor do Programa
Escola da Família.
II -titular de cargo na condição de adido;
III – titular de cargo para atribuição de carga suplementar
de trabalho;
IV – titular de cargo readaptado;
V – ocupante de função atividade que esteja cumprindo
horas de permanência;
VI – ocupante de função atividade para o aumento de
carga horária;
VII – ocupante de função atividade readaptado.
Subseção II
Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da Substituição
Artigo 13. - Os docentes, devidamente inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas,
poderão ter atribuída a carga horária de 30 (trinta) aulas, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas semanais, a ser cumprida
no papel Professor Articulador da Escola da Família, distribuída
na seguinte conformidade:
I – 20 (vinte) aulas, correspondentes a 16 (dezesseis) horas,
sendo 8 (oito) horas para acompanhamento das atividades
programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos;
II - 4 (quatro) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação
Regional do Programa;
III - 6 (seis) aulas semanais de trabalho pedagógico em local
de livre escolha.
Parágrafo único - As férias do Professor Articulador da
Escola da Família deverão ser usufruídas junto com seus pares
docentes, de acordo com o calendário escolar.
Artigo 14. - Caberá substituição ao Professor Articulador da
Escola da Família, nos impedimentos legais e temporários, exceto férias, desde que por prazo igual ou superior a 15 (quinze)
dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, atribuídas a um
único docente na condição de Professor Articulador Substituto,
com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais distribuídas de acordo com o artigo 13 dessa resolução.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação Regional do PEF,
ao longo do ano letivo, proceder à abertura e à publicação de
edital de credenciamento de docentes interessados em atuar no
Programa nas situações de substituição previstas no caput deste
artigo, para suprir eventuais necessidades.
Artigo 15. No caso das escolas participantes do programa
Escola da Família que após o período de atribuição não tenha
Professor Articulador, deverá ser aberto novo processo de atribuição, no prazo máximo de uma semana, abrindo a possibilidade para dois Professores Articuladores em uma mesma escola.
I - Cada Professor Articulador ter atribuída a carga horária
de 15 (quinze) aulas, correspondente a 13 (treze) horas semanais, a ser cumprida nas atividades do Programa, distribuída na
seguinte conformidade:
a) – 10 (dez) aulas semanais, correspondentes a 8 (oito)
horas, para acompanhamento das atividades programadas aos
sábados ou aos domingos;
b) - 2 (duas) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões
de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação
Regional do Programa;
c) - 3 (três) aulas semanais de trabalho pedagógico em local
de livre escolha.
II - Cabe à Coordenação Local do PEF, em diálogo com os
Professores Articuladores, definir quem irá acompanhar as atividades aos sábados e aos domingos, de forma que o programa
tenha continuidade em todos os finais de semana.
Subseção III
Da Cessação da Atribuição do Professor Articulador
Artigo 16. - O Professor Articulador que deixar de corresponder às exigências do Programa e/ou entrar em afastamento
por período, ou soma de períodos, superior a 45 (quarenta e
cinco) dias em cada ano civil, terá cessada sua atribuição de
aula do programa, sendo convocados os docentes credenciados
pela Coordenação Regional do PEF, como previsto no Artigo 14º.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 17. – Os Professores Articuladores das escolas
participantes do PEF deverão disponibilizar espaço físico e
equipamentos para a realização das atividades do Programa,
organizando-se efetivamente para atendimento à comunidade
intra e extraescolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas,
inclusive durante os períodos de recesso escolar, bem como em
feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando ocorrerem
nos finais de semana, sempre com o acompanhamento e a
coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo 18. - As parcerias que venham a ser estabelecidas
pela unidade escolar deverão ser efetivadas por meio da
Associação de Pais e Mestres - APM, observado o disposto na
legislação pertinente.
Artigo 19. - A Coordenação Geral do PEF poderá emitir
orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 20. – Ficam revogados:
I – o § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32, de 26-5-2011;
II – o artigo 5º da Resolução SE 1, de 17-01-2019.
Artigo 21. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Doe - 24/01/2019 - Caderno I - Educação - página - 31