D.O. 28/12/18 Seção I – p. 9
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-10, de 27-12-2018
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria
da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se
refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2018
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão,
considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de
dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede
estadual de ensino.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II – 6º a 9º ano do ensino fundamental;
III – 1ª a 3ª série do ensino médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução
conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e
matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:
Ideal nível= (IDESP Port + IDESP Mat )/2
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de
ensino correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina
de língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de
matemática.
Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador
de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino
correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESPdisciplina = IDdisciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina
de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de
matemática;
3. IF: indicador de fluxo escolar.
Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou
matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino
correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada
disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB),
Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das
proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e
disciplina, está definido no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
Ab-. 3
B- 2
Ad-1
Av-0
§ 4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada
nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada
nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes
significados:
1. DEF: indicador de defasagem;
2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).
Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino,
na seguinte forma:
§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os
seguintes significados:
1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;
2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;
3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.
§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento
da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme
definida em resolução.
Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta,
o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de
avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação.
Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do
artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008.
Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na
legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de
caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III