sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Bonificação por resultado


D.O. 28/12/18 Seção I – p. 9
GABINETE DO SECRETÁRIO 
Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-10, de 27-12-2018 
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria 
da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se 
refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2018
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão, 
considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de 
pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de 
dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino 
fundamental da rede estadual de ensino; 
II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino 
fundamental da rede estadual de ensino; 
III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede 
estadual de ensino. 
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente. 
Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos: 
I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental; 
II – 6º a 9º ano do ensino fundamental; 
III – 1ª a 3ª série do ensino médio. 
CAPÍTULO II 
Da Apuração dos Indicadores
SEÇÃO I 
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução 
conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e 
matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:

Ideal nível= (IDESP Port + IDESP Mat )/2

Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados: 
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de 
ensino correspondente (avaliado); 
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina 
de língua portuguesa; 
3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de 
matemática. 
Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador 
de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino 
correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESPdisciplina = IDdisciplina X IF X 10 
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados: 
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina 
de língua portuguesa ou de matemática; 
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de 
matemática; 
3. IF: indicador de fluxo escolar.

Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou 
matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino 
correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento 
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada 
disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), 
Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A). 
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das 
proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e 
disciplina, está definido no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta. 
§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

Ab-. 3
B- 2
Ad-1
Av-0

§ 4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada 
nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada 
nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma: 
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)] 
§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes 
significados: 
1. DEF: indicador de defasagem; 
2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB); 
3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B); 
4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD); 
5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A). 
Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, 
na seguinte forma:

§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os 
seguintes significados:
1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”; 
2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”; 
3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino. 
§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento 
da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme 
definida em resolução. 
Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, 
o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar. 
SEÇÃO II 
Da Fixação das Metas 
Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de 
avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação. 
Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do 
artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008. 
Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na 
legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de 
caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III

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