DOE de 06/12/2018 – Seção I – página 44.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 64, de 9-11-2018
Dispõe sobre a elaboração do
Calendário Escolar para o ano letivo de 2019.
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar
em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de
efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de
20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir
compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o das
escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010,
que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de
recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as
unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de
fevereiro;
II - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 29 de
julho;
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 16 de dezembro.
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não
estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e
recessos escolares. Artigo 2º - As
escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na
implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária
anual previstos para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas
a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a
organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de
natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente
articulada com os princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta
pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando
sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes
escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando
pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam
previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do
calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser
repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função
docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada
escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o
conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei
Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando
convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo,
acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola,
observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação
pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da
escola.
§ 1º - Após sua elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na
plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente
Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade
escolar.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar
homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após
manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de
Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino. Artigo 6º - O Calendário Escolar a ser
elaborado para o ano letivo de 2019 deverá contemplar, além dos itens previstos
no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a
12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos
dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho, respectivamente, no 1º
e 2º semestres;
III -
dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação
de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas
dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos
alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13 a 28 de
julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. Artigo 7º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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