Dispõe
sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de
Diretor de Escola do Quadro do Magistério
O Coordenador de Gestão de Recursos
Humanos da Secretaria da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à
posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Diretor de
Escola do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução:
I - O nomeado não receberá convocação
ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e
exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e
regulamentares atinentes à espécie.
II - Compete ao superior imediato dar
posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968,
com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
III - A posse do nomeado deverá
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da
publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968,
observando que:
a) o prazo inicial para posse poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo
52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o
deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;
b) a contagem dos 30 dias de
prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse,
sem qualquer interrupção;
c) no caso do nomeado requerer a
prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da
data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que
houver Diário Oficial;
d) caso o último dia do prazo de posse
recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no
dia útil subsequente.
IV - O prazo inicial para a posse do
nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias
ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior
ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei
10.261/1968.
V - A licença, a que se refere o
inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato
de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
VI - A nomeada que é titular de cargo
ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de
publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no
vínculo docente.
VII - As nomeadas, a que se refere o
inciso anterior, se optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente,
para ingressar no cargo de Diretor de Escola, após a posse nos termos do inciso
II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período
correspondente à licença-gestante.
VIII - As nomeadas sem qualquer
vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como
contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que, no momento do
exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias,
deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício,
poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante
apresentação da certidão de nascimento.
IX - A critério do Departamento de
Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou
em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte)
dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas
pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:
a) iniciar-se-á a referida suspensão
na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;
b) a suspensão será encerrada na data
da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao
término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
c) após o encerramento da suspensão, a
que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista
para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
X - Caso a expedição do Certificado de
Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão
pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo
legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na
Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.
XI - Caberá ao nomeado o
acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos
expedidos pelo órgão médico competente.
XII - Ao nomeado, que se encontre na
condição de aposentado de cargo, emprego ou função pública não acumulável, na forma
legal, ou de aposentado de cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino é
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração
do cargo de Diretor de Escola, objeto da nomeação, conforme o disposto no § 10,
do artigo 37, da Constituição Federal.
XIII - Para tomar posse, o nomeado,
brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar
ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
1. Certificado de Sanidade e
Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo,
expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo
7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da
inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam:
nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para
o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e
Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
2. Certidão de Nascimento ou
Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
3. Cédula de Identidade (RG);
4. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
5. Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
6. Comprovante de conta bancária no
Banco do Brasil;
7. Comprovante de endereço de
residência, com data de até
3 (três) meses anteriores a data de
publicação da nomeação;
8. Em caso de nacionalidade
portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado
deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos
Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e
portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do §
1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
9. Documento de inscrição no PIS ou
PASEP;
10. Atestado de antecedentes criminais
(Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
11. Título de eleitor e prova de que
votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se
justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
12. Declaração de Imposto de Renda
(última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do
respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no
caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e
valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e
8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do
Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de
23-04-2009;
13. Se pai ou mãe de criança em idade
escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada
em estabelecimento de ensino;
14. Comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento
da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
15. Três fotos 3x4 recentes;
16. Declaração de ciência do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de posse, para inclusão de
agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao servidor
Público Estadual - IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de
24-4-2014;
17. Possuir Licenciatura plena em
Pedagogia ou Pós--graduação na Área de Educação (Gestão Escolar), comprovada por
pelo menos um dos títulos abaixo:
17.1 Diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia;
17.2 Diploma de Curso de Pós-graduação,
nível Mestrado ou Doutorado;
17.3 Certificado de Curso de
Pós-graduação, em nível de especialização, na área de Educação, com carga
horária equivalente a exigida no Estado de São Paulo, de 1.000 horas, em
escolas particulares ou não, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e
Bases, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a Deliberação CEE
nº 53/2005, desde que reconhecido pelo MEC;
17.4 Certificado de Curso de
Pós-graduação, em nível de especialização, na área de Educação, realizado
anteriormente à Deliberação CEE 53/2005, com as cargas horárias definidas de acordo
com as legislações vigentes no Estado de São Paulo, na ocasião da realização do
curso.
17.5 O Diploma/Certificado deverá
estar devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a
habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções
Especiais do concurso correspondente.
17.6 O Diploma/Certificado somente
poderá ser utilizado para posse desde que não tenha sido utilizado para fins de
titulação na classificação do concurso objeto da nomeação, conforme o disposto
no item 2 do Anexo III das Edital SE 1/2017;
18. Declaração, expedida por órgão
competente, comprovando a experiência de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício
de Magistério, inclusive o exercido anteriormente à concessão de aposentadoria,
em esferas públicas ou privada, desprezando-se os períodos concomitantes, desde
que o(s) período(s) constante(s) desse(s) documento(s) não tenha(m) sido
utilizado(s) para fins de titulação na classificação do concurso objeto da
nomeação, conforme o disposto no item 2 do Anexo III do Edital SE 1/2017;
19. Declaração, de próprio punho, de
boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos
IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e
no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão,
cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez)
anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de
aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
20. Declaração expressa, de próprio
punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito
do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive
para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.
XIV - O nomeado que não apresentar os
documentos comprobatórios solicitados no inciso XIII desta Instrução, dentro do
prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem
efeito.
XV - O nomeado, que já exerce outro
cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda
trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que
apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de
exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/contrato precedente, no momento do
exercício, protocolada na unidade de origem.
XVI - No caso de o nomeado pretender
acumular cargo de Diretor de Escola com cargo/função/contrato docente, o
superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de
acumulação, prévio a posse, declarando-a legal, desde que se comprovem
preenchidas as condições indispensáveis.
XVII - No âmbito desta Pasta, a
acumulação de cargo/função/ contrato docente com cargo de Diretor de Escola
somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos legais, a carga
horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco)
horas semanais, ficando vedada a acumulação quando na situação docente existir
qualquer tipo de designação/afastamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
XVIII - Quando a posse de Diretor de
Escola ocorrer, anteriormente, ao período de atribuição de docente, para o
início do próximo ano letivo, o prévio ato decisório de acumulação, de que
trata o inciso XVI desta Instrução, poderá ser favorável em tese, independente
das cargas horárias do momento, desde que os cargos atendam ao previsto na
alínea “b”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, condicionando
o exercício do nomeado à apresentação da carga horária atribuída referente à
situação docente, para nova análise e publicação de ato decisório.
XIX - Na situação de que trata o
inciso anterior, se o docente se encontrar em designação, a qualquer título,
poderá ser publicado, em Diário Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em
tese, entre os cargos de docente e Diretor de Escola, sem qualquer referência a
designação, condicionando o nomeado à apresentação de requerimento de cessação
da designação, na data do exercício, devidamente, protocolado na unidade de
origem, cabendo, ainda, a reanálise da carga horária atribuída referente à
situação docente, para nova publicação de ato decisório.
XX - Excepcionalmente, ao servidor em
regime de acumulação de cargos/funções docentes poderá ser publicado, em Diário
Oficial, o prévio ato decisório de acumulação, em tese, entre um dos cargos de
docente e Diretor de Escola, condicionando o nomeado à apresentação do
requerimento de afastamento do outro cargo docente, nos termos do inciso II, do
artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º,
da Lei Complementar 1.256/2015, devidamente, protocolado na Diretoria de Ensino
de origem, sendo a acumulação favorável enquanto perdurar o afastamento, desde
que a posse e o exercício ocorram na mesma data.
XXI - O ato de exoneração/dispensa do
cargo/função e de cessação de designação, de que tratam os incisos XV e XIX desta
Instrução, deverão possuir a vigência na mesma data do exercício do cargo de
Diretor de Escola, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado, sendo
que no caso de cessação de afastamento junto ao Programa Ensino Integral, em
atuação como Diretor de Escola, o nomeado, após entrar em exercício, poderá,
novamente, ser afastado junto ao referido Programa, pelo cargo do ingresso.
XXII- Poderá ocorrer a posse por
procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se
encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XXIII - Cumpre ao superior imediato,
sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente
estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência
a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei
10.261/1968.
XXIV - O termo de posse deverá ser
lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que
abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT do ingressante,
com toda a documentação pertinente.
XXV - O exercício do ingressante
deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse,
conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei 10.261/1968, sendo este prazo prorrogável
por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do superior
imediato.
XXVI - O nomeado poderá assumir o
exercício por ofício, e, mediante requerimento, ser considerado afastado do
cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações:
a) provendo cargo em comissão, na área
da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador,
de 16-03-1977, ou;
b) no exercício de cargo eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se
refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XXVII - Caso o nomeado não for
acumular o cargo/função docente da rede estadual com o cargo de Diretor de
Escola, no momento do exercício, será enquadrado no mesmo nível do seu cargo ou
função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo, desde que a data
da exoneração/dispensa coincida com a data do exercício, conforme o disposto no
artigo 27 da Lei Complementar 836/97.
XXVIII - Na aplicação do disposto no
inciso anterior, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução
Funcional, de que tratam os artigos 18 a 26 desta Lei Complementar 836/97,
quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo
cargo.
XXIX - O docente do Quadro do
Magistério da Secretaria do Estado da Educação, em regime de acumulação com o
cargo de Diretor de Escola, poderá requerer, no momento do exercício, o afastamento
do cargo/função docente, nos termos do inciso II, do artigo 64, da Lei
Complementar 444/1985, conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei
Complementar 1.256/2015, para dedicar-se, exclusivamente, durante o período de
Estágio Probatório, ao cargo de Diretor de Escola.
XXX - O afastamento, de que trata o
inciso anterior, dar-se-á com prejuízo de vencimentos, mas com prejuízo das
vantagens do cargo, podendo, em caso de seu interesse, efetuar a contribuição previdenciária
ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), referente ao cargo
docente, sem a contrapartida do Estado, observado o disposto na Portaria SPPREV
- 25, de 27-01-2009.
XXXI - Concluído o estágio probatório
de Diretor de Escola, o afastamento do cargo docente, de que tratam os incisos
XXIX e XXX, será automaticamente cessado, devendo haver nova publicação de ato
decisório, no caso da manutenção dos dois cargos, em regime de acumulação.
XXXII - Caso o servidor, ao término do
estágio probatório de Diretor de Escola, opte em solicitar a exoneração ou
dispensa do cargo/função docente, poderá requerer a inclusão do tempo de
serviço do primeiro vínculo no atual cargo, excluindo-se a possibilidade de
proceder ao enquadramento previsto no artigo 27 da Lei Complementar 836/1997.
XXXIII - O ingressante que possua
outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para
tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968,
não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o
disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XXXIV - O docente que se encontre na
situação do inciso anterior, deverá cessar a licença para tratar de interesses
particulares, previamente, ao exercício no cargo de Diretor de Escola, observado
o prazo legal previsto no inciso XXV, desta Instrução. XXXV - O nomeado que,
dentro dos prazos legalmente previstos, não tomar posse, terá sua nomeação
tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir
o exercício.
XXXVI - Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário, em especial
a Instrução CGRH-5, de 22-12-2017.
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