COORDENADORIA
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Comunicado
Edital
de Abertura /2018
Processo
de Avaliação de Desempenho Individual e Progressão 2015 e 2018 do Quadro de
Apoio Escolar
O Coordenador da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, tendo em vista
o disposto no Decreto 63.471 de 11-06-2018 e na Resolução SE 54 de 28-08-2018,
torna pública a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual e
consequente Progressão referente aos anos de 2015 e 2018, de que trata a Lei
Complementar 1.144, de 11-07-2011, para os servidores do Quadro de Apoio
Escolar – QAE, mediante condições estabelecidas nas Instruções Especiais do
presente edital.
INSTRUÇÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O processo de Progressão de que
tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2012, é a
passagem do servidor de um nível para outro mediatamente superior, dentro de uma mesma
faixa, da respectiva classe.
2. A Progressão será realizada
mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou
ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
3. O Processo de Progressão será
regido por este Edital e executado pela Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos, através do Centro de Vida Funcional do Departamento de Administração de
Pessoal.
4. A Relação dos servidores que fazem
jus à progressão, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, até o último dia útil do
mês de novembro de 2018.
CAPÍTULO
II – PÚBLICO ALVO
1. O Processo de Promoção tratado
neste Edital se destina aos Integrantes da Classe de Apoio Escolar – Agente de
Organização Escolar, e de classe de Apoio Escolar em extinção – Agente de
Serviços Escolares e Secretário de Escola, da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes de função-atividade, abrangidos
pela Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011.
CAPÍTULO
III – DOS REQUISITOS
1. Poderá participar do processo e
será beneficiado com a progressão o servidor que preencher os seguintes
requisitos:
1.1. ter cumprido o interstício mínimo
de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou
função-atividade estiver enquadrado conforme segue:
a) em 31-05-2015 para o processo de
2015;
b) em 31-05-2018 para o processo de
2018.
1.2. obter resultado positivo, igual
ou superior a 60% da pontuação total prevista para o Relatório de Ação para o
Desenvolvimento – RAD, em cada ano de Processo de Avaliação de Desempenho, no
interstício a que se refere o item 1.1. “a” e “b”.
2. Para a Progressão do nível II para
o nível III, do servidor confirmado no cargo de provimento efetivo, após a
conclusão do estágio probatório, o cômputo do interstício será a partir da data
da concessão da Progressão automática para o nível II da faixa
da classe a que o servidor pertença;
2.1. O cômputo do interstício, para os
demais níveis, será sempre a partir da data da última progressão concedida.
3. Contar com, no mínimo, 90 dias de
exercício prestado em cada ciclo de desempenho a que se refere o item 3 do
Capítulo 5.
CAPÍTULO
IV – DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE TEMPO
1. O tempo de efetivo exercício,
referente ao processo de progressão
regido por este Edital, será apurado no mesmo padrão até na data de 31 de maio
do ano de abertura do processo.
2. A contagem de tempo NÃO SERÁ INTERROMPIDA
quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, nas
seguintes condições:
a) para exercer, junto às Prefeituras
Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado – Município, sem prejuízo de vencimentos e das
demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
b) para desenvolver atividades junto a
entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar,
sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite
máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
c) designado para função retribuída
mediante gratificação “pró-labore”, a que se refere o artigo 15 da Lei
Complementar 1.144, de 11-07-2011;
d) afastado nos termos dos artigos 67,
78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28-10-1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e
17, da Lei 500, de 13-11-1974;
e) afastado, sem prejuízo dos
vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais
certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;
f) afastado nos termos do § 1º do
artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
g) afastado nos termos da Lei
Complementar 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei Complementar 1.054, de 7 de julho
de 2008.
3. Os afastamentos NÃO PREVISTOS no
subitem 2. INTERROMPERÃO a contagem de tempo, devendo reiniciar a contagem do
interstício a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo ou da
função-atividade de que é titular ou ocupante, para participação no processo de
progressão.
4. O servidor que não preencher as
condições estabelecidas neste edital, não poderá participar do respectivo
processo.
CAPÍTULO
V – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
1. A Avaliação de Desempenho
Individual é o processo que visa aferir as ações do servidor, na execução de
suas atribuições, em um determinado período de exercício, com a finalidade de identificar
potencialidades e oportunidades, bem como promover a melhoria da performance e
do aproveitamento do servidor na administração pública estadual.
2. A Avaliação de Desempenho
Individual se aplica aos servidores titulares de cargo ou ocupantes de
funções-atividades de caráter permanente, pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar
– QAE.
3. A Avaliação de Desempenho
Individual, terá como base o ciclo de desempenho, que considerará o efetivo
exercício do servidor, contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano que
antecede aquele em que será realizada a Avaliação de Desempenho, conforme
segue:
a. Avaliação de Desempenho Individual
– 2015, considerando o ciclo de desempenho de 1º de janeiro até 31-12-2012, 2013
e 2014;
b. Avaliação de Desempenho Individual
– 2018, considerando o ciclo de desempenho de 1º de janeiro até 31-12-2015, 2016
e 2017;
4. Excepcionalmente este ano, a
Avaliação de Desempenho Individual deverá ser realizada manualmente, em
formulários a serem enviados via boletim por esta Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos às Diretorias de Ensino.
O envio dos formulários às Unidades
Escolares e o controle de todo o processo será de responsabilidade do Centro de
Recursos Humanos de cada Diretoria de Ensino, respeitando o cronograma conforme
segue:
I – Para autoavaliação do dia
24-09-2018 até o dia 03-10-2018;
II – Avaliação pela Equipe Gestora do dia
04-10-2018 a 16-10-2018;
III – A chefia imediata deverá dar
Ciência ao (s) servidor (es) avaliado (s) das pontuações atribuídas na
avaliação, impreterivelmente até 17-10-2018.
IV – Prazo para Reconsideração da
Avaliação pela Equipe Gestora:
a) O prazo para o servidor interpor
reconsideração em relação à avaliação pela equipe gestora será de 3 dias a
partir do dia em que o servidor tomou ciência;
b) A Equipe Gestora terá 7 dias a
partir do dia em que o servidor entrou com reconsideração para decisão, caso
acolha o pedido do servidor, deverá elaborar nova avaliação;
c) Da decisão da equipe gestora não
caberá recurso.
V - O Relatório de Ação para o
Desenvolvimento – RAD, deverá ser validado pela Equipe Gestora até 17-10-2018;
VI- Concluídas as etapas de autoavaliação
e avaliação pela Equipe Gestora, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH emitirá notas complementares quanto à divulgação de resultados.
5. Será avaliado o servidor que contar
com, no mínimo, 90 dias de exercício prestado no ciclo de desempenho,
devendo-se registrar no processo individual de avaliação do servidor o motivo
do impedimento, quando houver.
6. O processo de Avaliação de
Desempenho Individual será formalizado por meio do Formulário de Avaliação e
pelo Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD:
a. Formulário de Autoavaliação:
instrumento para aferir o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de
desempenho, a ser utilizado na Autoavaliação e na avaliação pela Equipe
Gestora;
b. Relatório de Ação para o Desenvolvimento
– RAD: instrumento em que a Equipe Gestora consolidará o resultado da Avaliação
de Desempenho Individual, em valor absoluto e em percentual, e refletirá sobre
a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas
individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
7. A Autoavaliação constitui peso de
30% da Avaliação de Desempenho Individual, enquanto a avaliação da Equipe
Gestora constitui peso igual a 70%.
8. A avaliação pela Equipe Gestora
compreende peso igual a 100% no resultado final da Avaliação de Desempenho
Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
CAPÍTULO
VI – DA RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE GESTORA
1. Da avaliação realizada pela Equipe
Gestora caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada
pelo servidor.
2. Equipe Gestora procederá a revisão
da avaliação do servidor, justificando a alteração ou manutenção da pontuação atribuída
na avaliação.
3. O prazo para reconsideração em
relação à avaliação da Equipe Gestora será de 3 dias a partir da data da
ciência do servidor.
4. A Equipe Gestora terá 7 dias para a
decisão, a partir da data do recebimento da reconsideração.
5. Da decisão da Equipe Gestora, de
que trata este Capítulo, não caberá recurso.
CAPÍTULO
VIII – DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À PROGRESSÃO
1. A relação dos servidores que fazem
jus à progressão, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, até o último dia útil do mês
de novembro de 2018.
CAPÍTULO
VIII – DOS RECURSOS DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À PROGRESSÃO
1. Da lista dos servidores aptos para
concorrer à progressão, caberá recurso uma única vez, que deverá ser
devidamente fundamentado e registrado no ícone “Progressão QAE - Recurso”, constante
no endereço http://portalnet.educacao.sp.gov.
br, no prazo máximo de 05 dias
corridos contados da data da publicação de cada ato.
2. A decisão dos recursos será
publicada no Diário Oficial do Estado.
3. Não serão analisados recursos
impetrados fora do prazo estipulado no item 1 deste Capítulo ou impetrados por
qualquer outra forma senão a descrita item 2 deste Capítulo, ou sem a devida
fundamentação legal e, quando for o caso, documentos comprobatórios.
CAPÍTULO
IX – DO RESULTADO FINAL
1. A progressão far-se-á por ato
específico do Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da
Secretaria da Educação.
2. A progressão de que trata este
Edital produzirá efeitos pecuniários, a partir de 01-06-2015 e 01-06-2018 para
os respectivos processos.
3. Os títulos de enquadramento em
decorrência da progressão serão emitidos pela Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos.
CAPÍTULO
X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O servidor não poderá se eximir de
cumprir as disposições deste Edital e dos demais atos e normas regulamentares
que se refiram ao processo de progressão alegando desconhecimento.
2. A constatação, a qualquer tempo, de
inexatidão nas informações prestadas pelo servidor ou irregularidade na
documentação apresentada, acarretará a sua eliminação da lista de classificação
final, anulando-se todos os atos daí decorrentes.
3. As ocorrências não previstas neste
edital e os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Centro de Vida Funcional
do Departamento de Administração de Pessoal desta Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos.
DOE -21/09/2018 - página - 81 - Seção I
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