O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representaram os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de
Proteção Escolar, instituído pela Resolução SE 19, de 12-2-2010, e considerando
que: - os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar,
analisados por esta Pasta, apontando ocorrências reincidentes que agridem a
cultura de uma harmônica e humanista convivência escolar, geram situações que
comprometem sobremaneira a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem; -
a implementação de uma cultura de paz, na dinâmica de ambientação escolar,
subjacente ao desenvolvimento de qualquer ação ou projeto previsto na proposta
pedagógica, deverá perpassar todas as atitudes e as relações humanas presentes
nos segmentos de ensino desenvolvidos pela unidade escolar, Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Mediação Escolar e Comunitária, instituído pela Resolução SE 41, de 22-9-2017, com a finalidade de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação básica paulista, será implementado na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 1º - O Projeto Mediação Escolar e Comunitária, instituído pela Resolução SE 41, de 22-9-2017, com a finalidade de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação básica paulista, será implementado na conformidade do que dispõe a presente resolução.
§ 1º - O Projeto Mediação Escolar e
Comunitária deverá propiciar diálogo entre todos os segmentos integrantes do
ambiente escolar e a comunidade em que se encontra inserida a escola, com o
objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio social, promotores do
desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2º - Para implementação da cultura de paz,
de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores, em
exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de
desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia,
práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação
docente em salas de aula.
Artigo 2º - Para efeito do que
dispõe esta resolução, a Secretariada Educação, por meio da Escola de Formação
e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, "Paulo Renato
Costa Souza" - Efap, e da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB, promoverá ações formativas, destinadas aos agentes promotores das
unidades escolares e das diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e
orientações de soluções pacíficas, visando à aprendizagem emocional dos envolvidos.
Artigo 3º - Constituem
características e habilidades dos responsáveis pela implementação das ações de
mediação do referido Projeto: I - reconhecer-se, em sua atuação profissional,
como protagonista e agente transformador; II - colocar-se no lugar do outro,
sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as formas de pensar e
agir; III - ser articulado e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com
objetividade, coerência e coesão; IV - identificar o quanto a relação dos
aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento
do processo educacional; V - aprimorar sua capacidade de aprender a aprender,
de criar, de transformar e de inovar; VI - compreender as características da
sociedade como um todo, identificando sua composição heterogênica e plural, bem
como respeitando as diferenças.
Artigo 4º - Caberá aos responsáveis pela
implementação das ações de mediação: I - atuar de forma proativa, preventiva e
mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas
colaborativas e restaurativas de cultura de paz; II - promover a inclusão de
atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos; III - articular-se
com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência
que envolvem a comunidade escolar; IV - colaborar, com o Conselho de Escola,
gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da
proposta pedagógica; V - assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas
relacionadas à cultura de paz; VI - planejar e organizar assembleias escolares
sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos; VII - desenvolver ações
junto ao Grêmio Estudantil; VIII - esclarecer os pais ou responsáveis, sobre o
papel da família e sua importância no processo educativo; IX - mapear e
estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os
gestores regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de
Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde e educativas,
cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando
estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
X - empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo a importância da auto
avaliação e do aprimoramento profissional.
Artigo 5º - No desenvolvimento das ações de
mediação, caberá ao Vice-Diretor de Escola atuar de forma proativa, preventiva
e mediadora, deliberando e articulando-se com os demais membros da Equipe
Escolar, em especial, com os professores, estudantes e pais ou responsáveis,
Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres - APM, na
construção de ações e normas de convivência pacífica, para: I - organizar o
acolhimento de estudantes; II - propiciar, de forma sistemática, a efetiva
participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou
responsáveis, nas tomadas de decisão; III - promover e estimular as relações
entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e
restaurativas diante de conflitos no cotidiano; IV - mapear e estabelecer
contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores
regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos,
bem como com instituições culturais, sociais, de saúde e educativas, cuja
atuação abranja a área territorial da unidade escolar; V - manter contato com
os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da
família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos
órgãos competentes a que se refere o inciso anterior.
Artigo 6º - Para a implementação da cultura de
paz, as unidades escolares que participaram do projeto em 2017, bem como as
consideradas com alto grau de vulnerabilidade e as que têm registro reincidente
de ocorrências graves, no Sistema de Registro de Ocorrência Escolar - ROE, do
Sistema de Proteção Escolar, indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino, com
as devidas justificativas, e ratificadas por esta Pasta, contarão, com um
Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, para o exercício das
atribuições de mediação, observado o contido nos artigos 3º e 4º desta
resolução, e de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - docente
readaptado, verificada a compatibilidade de seu rol de atribuições estabelecido
pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde- CAAS; II - docente titular de
cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da
jornada de trabalho; III - docente ocupante de função-atividade, que esteja
cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12
(doze) horas semanais; IV - docente com aulas regulares atribuídas, cuja carga
horária total possa ser completada na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo único - O docente readaptado somente poderá exercer a função de
Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, em unidade escolar de sua
classificação, devendo, em caso de escola diversa, solicitar previamente a
mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 7º - O Professor Mediador Escolar e
Comunitário - PMEC, a que se refere o artigo 6º, exercerá suas atribuições pela
carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente ou
Jornada Inicial de Trabalho Docente, de acordo com as necessidades da unidade
escolar.
§ 1º - Para proceder à atribuição
da carga horária referente à Jornada Inicial, a Comissão Regional da Diretoria
de Ensino deverá compatibilizá-la com a carga horária de aulas que o docente já
possua, observado o limite máximo legal de aulas passíveis de serem atribuídas.
§ 2º - Caberá ao Diretor de
Escola, observado o horário de funcionamento da unidade escolar, incluídas as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, distribuir a carga horária do
docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, respeitado
o limite máximo de 9 (nove) aulas diárias de trabalho.
§ 3º - A Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar organizará, anualmente, pelo menos 5 (cinco) orientações
técnicas descentralizadas de formação, planejamento e avaliação, com os
Professores Mediadores Escolares e Comunitários - PMECs, em exercício nas
respectivas diretorias de ensino, com uma carga horária de, no mínimo, 6 (seis)
e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias.
§ 4º - O docente readaptado, que atuar como
Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, poderá cumprir a carga horária
fixada na respectiva Apostila de Readaptação ou, optar pelo cumprimento da
carga horária correspondente à da Jornada Integral, observado o disposto nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A atribuição da carga horária referente
ao projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo processo
de atribuição de classes e aulas, sempre que na Diretoria de Ensino vier a
surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à
habilitação/qualificação do docente e não tiver qualquer outro docente para
essa atribuição;
§ 6º - Além da avaliação das habilidades e
competências, o docente interessado, deverá: 1. apresentar exposição sucinta
das razões pelas quais opta por exercer as ações de mediação, elencadas no
artigo 4º desta resolução; 2. participar da entrevista individual; 3.
apresentar certificados de cursos e ou comprovar participação em ações ou
projetos relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Mediação
de Conflitos, Justiça Restaurativa, Bullying, articulação comunitária, dentre
outros, caso possua.
§ 7º - Os responsáveis pela Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar, acompanhados por integrante da Comissão de
Atribuição de Classes e Aulas e, ouvida a equipe gestora da escola observado o
disposto no caput do artigo 6º desta resolução, elaborarão, critérios próprios
para avaliação e classificação dos docentes inscritos, para credenciamento
reserva em nível de diretoria de ensino, na conformidade dos requisitos
dispostos nesta resolução.
§ 8º - Na definição dos critérios de
avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, a equipe responsável deverá
valorizar os docentes com sede de exercício na respectiva unidade escolar,
pontuando, de forma própria, sua vivência e pertencimento junto à comunidade
escolar.
Artigo 8º - A atuação do
Vice-Diretor de Escola na unidade escolar, caracterizada na conformidade do
contido no caput do artigo 6º desta resolução, dar-se-á na seguinte
conformidade: I - se a unidade escolar conta com o Programa Escola da Família -
PEF, o Vice-Diretor da escola atuará articuladamente com o Vice-Diretor desse
Programa, observando o rol de atividades programadas para os finais de semana,
no desenvolvimento das ações preventivas e conciliadoras; II - se a unidade
escolar não aderiu ao Programa Escolada Família - PEF e nem dispõe de Professor
Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, o Vice-Diretor estabelecerá parceria com
os docentes que, em decorrência da situação funcional, se encontrem nas
situações descritas nos incisos I, II e III do artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único - Considerando que os
princípios, que norteiam a cultura de paz, são proponentes de melhoria da
qualidade do processo de ensinar e de aprender, o previsto no inciso II, deste
artigo, aplicar-se-á, igualmente nas demais unidades escolares estaduais.
Artigo 9º - A fim de embasar
justificativa, na conformidade dos critérios previstos no caput do artigo 6º
desta resolução, as unidades escolares deverão encaminhar ofício à respectiva
diretoria de ensino, acompanhado de plano básico de intervenção, elaborado pela
equipe escolar, durante o planejamento, e que esteja em consonância com os objetivos
e metas estabelecidos na proposta pedagógica, aprovado pelo Conselho de Escola,
explicitando as ações mediadoras e os critérios adotados.
Parágrafo único - As demais
escolas, que não contam com o PMEC, deverão, também, implementar ações
mediadoras explicitadas no seu plano de ação, aprovado pelo Conselho de Escola,
em consonância com os objetivos e as metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua respectiva proposta pedagógica.
Artigo 10 - O docente, que atuar
como PMEC, terá retirada sua carga horária, em qualquer uma das seguintes
situações: I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito; II - se não
corresponder às atribuições de PMEC; III - se entrar em afastamento, a qualquer
título, por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada
ano civil; IV - se a unidade escolar deixar de ser incluída na caracterização
prevista no caput do artigo 6º, desta resolução, conforme avaliação efetuada
pela Pasta; V - no 1º dia do ano letivo subsequente ao da atribuição da
respectiva carga horária do ano anterior, caso não tenha sido reconduzido.
§ 1º - Na hipótese de o PMEC não corresponder
às suas atribuições, a perda da carga horária de mediação dar-se-á por decisão
conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade escolar,
ratificada pelo Conselho de Escola, devendo, a respectiva perda ser justificada
e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de
ampla defesa e contraditório.
§ 2º - O docente que perder a
carga horária de mediação, na situação prevista no inciso II deste artigo,
somente poderá ter novamente atribuída a carga horária de PMEC no ano
subsequente ao da retirada, a critério do Dirigente Regional de Ensino,
amparado por parecer do Gestor Regional, do Sistema de Proteção Escolar.
§ 3º - Excepcionalmente, nos
casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, o docente permanecerá com a carga horária relativa a de PMEC,
apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo a carga
horária correspondente liberada, de imediato, para atribuição a outro docente,
que venha efetivamente a exercê-la.
§ 4º - O PMEC, que estiver na
situação prevista no inciso V deste artigo, deverá participar,
obrigatoriamente, do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para
fins de constituição/ composição de sua jornada de trabalho, se titular de
cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo
com o disposto na legislação pertinente.
Artigo 11 - O docente, que atuou
no Projeto em 2017, poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo de
2018 e subsequentes, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja
considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 7º desta
resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho
de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pelo
Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo
Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a
recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de
trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão
Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor o
encaminhamento do Professor Mediador Escolar e Comunitário a outra unidade
escolar da mesma diretoria de ensino, ouvida a equipe gestora da escola de
destino.
§ 3º - A recondução dos docentes no exercício
das atribuições de PMEC ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 12 - Caberá à Diretoria de
Ensino: I - receber e ratificar os documentos apresentados pelas escolas na
conformidade do disposto no plano básico de intervenção, conforme disposto no
artigo 10, desta resolução; II - avaliar e classificar, por meio da Comissão
Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, os
docentes devidamente inscritos para atuarem como PMEC, entrevistando-os e
selecionando-os, ouvidas as equipes gestoras das respectivas escolas indicadas;
III - reconhecer nas ações dos Gestores do Sistema de Proteção Escolar aquelas
pertinentes à formação do PMEC e dos Vice-Diretores de escola.
Parágrafo único - A Diretoria de
Ensino poderá, a qualquer tempo, abrir novo período de inscrições para
credenciamento e reserva técnica para atribuição de aulas para o Projeto, na
conformidade do grau de necessidade das escolas de sua circunscrição, observada
a data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação, por meio
do Sistema de Proteção Escolar, organizará e aplicará avaliação da
implementação do Projeto de Mediação Escolar e Comunitária, a cada dois anos.
Artigo 14 - Casos de absoluta excepcionalidade
que fogem ao previsto nesta resolução, serão objeto de expediente próprio,
devidamente justificados e comprovados, homologados pela Diretoria de Ensino e
encaminhados ao Sistema de Proteção Escolar, para análise, avaliação e parecer
conclusivo.
Artigo 15 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 11 a
24-1-2018, e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 41, de 22-9-2017, exceto o caput do seu artigo 1º.
Diário Oficial Poder Executivo -
Seção I - 2 de fevereiro de 2018 - Pág.36
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