O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar
e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de
servidores desta Pasta, Resolve:
Artigo
1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar -
QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser
readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por
modificação do estado de saúde física e ou mental, comprovada mediante inspeção
médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME
da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.
Artigo
2º - A readaptação do servidor poderá ser proposta pelo:
I -
DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de
saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da
alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II -
superior imediato, mediante encaminhamento de ofício, dirigido ao Diretor do
DPME, acompanhado de:
a)
requerimento do servidor;
b)
relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e ou mental, a
que se refere o artigo 1º desta resolução;
c) rol
de atribuições do cargo/função do servidor;
d)
relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as
condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso.
§ 1º - O
relatório médico, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo,
deverá estar em conformidade com o modelo constante na resolução específica do
DPME/SPG.
§ 2º - A
duração do período de readaptação será definida pela Comissão de Assuntos e
Assistência à Saúde - CAAS da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG,
segundo os seguintes critérios:
a)
readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a
1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária
para o exercício de atividades do cargo;
b)
readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que
permitam o exercício de outras atividades.
§ 3º -
Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o
término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo
3º - O docente, que estiver com o processo de readaptação em tramitação, não
poderá aumentar sua carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular
processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo
4º - O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação,
a observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de
Readaptação.
§ 1º -
Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo
superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições
com o seu Rol de Atividades do Readaptado.
§ 2º -
Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer ao servidor cópia do Rol de
Atividades do Readaptado atribuído pela CAAS.
§ 3º - Sempre
que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o
superior imediato deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao Presidente
da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e ou readequação do Rol do
servidor.
Artigo
5º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas
atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia
útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o
caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a
qualquer título, em que porventura se encontre.
Parágrafo
único - A sede de exercício do servidor readaptado, se integrante do QM, QAE ou
do QSE, será a unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade,
exceto o cargo de Diretor de Escola que será na Diretoria de Ensino de classificação.
Artigo
6º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade de classificação do seu
cargo/função ou em sua sede de exercício, o número de horas correspondente à sua
jornada ou carga horária semanal de trabalho, regularmente fixada na Apostila de
Readaptação.
§ 1º -
Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua
Súmula de Readaptação, optar:
I - pela
carga horária que cumpria no momento da readaptação;ou
II -pela
média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A
carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos
do inciso I ou II do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de
Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente
publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.
§ 3º - O
período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer
em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será
considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
§ 4º - A
classe e ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão
liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.
§ 5º - O
docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de
Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de
cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE 8, de 19-1-2012,
excluindo as Aulas de Trabalho Pedagógico de Local de Livre Escolha - ATPL, em
conformidade com seus pares docentes.
§ 6º - O
docente readaptado, a que se refere o § 5º deste artigo, quando com sede de
exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas
em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas-relógio, de 60 (sessenta)
minutos cada, sendo por ela remunerado, observando-se que, ao docente que optar
pela carga horária prevista neste parágrafo, não será aplicado o disposto no §
5º deste artigo.
§ 7º - A
distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor
readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência
do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e
saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos
de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 8º -
Deverá ser facultada, ao servidor readaptado, flexibilidade de horário que
permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico,
ficando o mesmo obrigado a comprovar a efetiva realização do tratamento perante
a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 9º - O
docente poderá participar das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, a
critério do superior imediato ou quando as atividades do servidor readaptado
tiverem cunho pedagógico.
§ 10 - O
servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por
Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.
§ 11 - O
docente readaptado, em exercício na unidade escolar, cumprindo carga horária em
conformidade ao § 5º deste artigo, fará jus às férias e ao recesso de acordo
com o calendário escolar.
§ 12 - O
docente readaptado, em exercício na Diretoria de Ensino, cumprindo carga
horária em conformidade ao § 5º deste artigo, fará jus às férias em período(s)
aprovado(s) pelo Dirigente Regional de Ensino, observada a legislação
específica.
§ 13 -
Cessada a readaptação no decorrer do ano, o docente que esteja em exercício na Diretoria de
Ensino, caso não tenha usufruído uma das parcelas de férias, deverá usufruí-la
na unidade escolar, nos termos da legislação pertinente.
Artigo
7º - É vedado ao titular de cargo do QM/QAE, enquanto permanecer na condição de
readaptado, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo
8º - O docente deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição
de classes e ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
§ 1º - O
docente não poderá alterar a opção de jornada/carga horária enquanto
readaptado.
§ 2º - O
tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser
considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de
classes e aulas, observado o campo de atuação.
Artigo
9º - O servidor readaptado poderá:
I - se
pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o
caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da
Secretaria da Educação;
II - se
pertencente ao QM:
a) ser
afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da
Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou
subsetoriais dessa Pasta;
b) se
docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser
designado para:
1 -
exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 -
ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de
Escola;
3 -
atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela
Sala/Ambiente de Leitura, e nos demais Programas e Projetos da Pasta,
respeitada a legislação pertinente;
III -
independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado
ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a
critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º - O
superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar o posto de
trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá
verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do
Readaptado, do referido docente.
§ 2º -
Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo
somente poderão ocorrer após manifestação favorável da CAAS, exceto na situação
prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - O
Parecer favorável da CAAS, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo,
tem validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Artigo
10 - Em caso de necessidade de se submeter à perícia médica, para fins de
concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá
apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório
do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e ou
frequência a Programa de Reabilitação. ]
Artigo
11 - A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor,
mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente
acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico
e ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo
único - O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao
Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o
caput deste artigo.
Artigo
12 - Publicada a Súmula de Cessação o servidor assumirá o exercício de suas
atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia
útil imediatamente subsequente ao da publicação.
§ 1º -
Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na
impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as
seguintes providências:
I - se
titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu
aproveitamento;
II - se
docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12
(doze) horas semanais, até seu aproveitamento.
§ 2º - A
critério da administração, o docente readaptado, quer seja titular de cargo
efetivo ou docente ocupante de função-atividade, com sede de exercício na
Diretoria de Ensino, ao ter cessada sua readaptação, poderá ser afastado para o
desempenho de atividades administrativas, nos termos do inciso II do artigo 64
da Lei Complementar 444, de 24-12.1985, observado o módulo estabelecido na
Resolução SE 35, de 30.5.2007.
Artigo
13 - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte
conformidade:
I - se
integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação
pertinente;
II - se
integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar,
para Diretoria de Ensino de sua classificação ou para Diretoria de Ensino
diversa da sua classificação.
§ 1º -
Para fins de mudança de sede de exercício para outra unidade escolar, deve-se
verificar a existência de vaga na unidade de destino, de acordo com o módulo
constante no Anexo I integrante desta resolução.
§ 2º - O
módulo, a que se refere o § 1º deste artigo, considerará os docentes
readaptados em exercício na respectiva unidade, somente podendo ser oferecidas
as vagas remanescentes para fins de mudança de sede de exercício.
§ 3º -
Os docentes readaptados classificados e que estejam com exercício nesta unidade
que ultrapassar o módulo, poderão permanecer na mesma unidade, não se
caracterizando como excedente.
§ 4º - O
limite de vagas, a ser definido na Diretoria de Ensino, para a mudança de sede
de exercício do docente readaptado, desconsiderando os que estão atuando na
Assistência Técnica Administrativa, deverá observar o constante no Anexo II,
que integra a presente resolução.
§ 5º - O
docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino de sua
classificação ou Diretoria de Ensino diversa deverá cumprir a carga horária
fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme disposto no § 5º do artigo 6º
desta resolução.
§ 6º - O
docente, a que se refere o § 5º deste artigo, poderá, ainda, optar por atuar
pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em
horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado,
observando-se que, ao docente que optar pela carga horária prevista neste
parágrafo, não será aplicado o disposto no § 5º do artigo 6º desta resolução.
§ 7º - A
mudança de sede exercício poderá ocorrer a qualquer momento, desde que tenha o
interstício, mínimo de 1 (um) ano da última publicação.
§ 8º - A
mudança de sede exercício, a que se refere o § 7º, deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
1.
requerimento do interessado;
2. rol
de Atividades do Readaptado;
3.
declaração de anuência da origem;
4.
declaração única da unidade de destino, constando:
4-1-
anuência da unidade;
4.2.
existência de vaga no módulo;
4.3.
inexistência de grau de parentesco com o superior imediato.
§ 9º -
Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato da unidade de destino o
acompanhamento do exercício e o cumprimento do rol de atividades.
Artigo
14 - Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato
de autorização compete:
I - ao
Coordenador da CGRH, mediante:
a)
transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b)
portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM,
que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar ou em Diretoria de Ensino
distinta da de sua classificação.
II - ao
Dirigente Regional de Ensino, mediante portaria de mudança de sede de
exercício, no âmbito de sua circunscrição, quando se tratar de docentes,
classificados ou em exercício na sua Diretoria de Ensino.
Artigo
15 - Em casos de extinção da unidade escolar de classificação do cargo ou
função-atividade ou da sede de exercício, por qualquer motivo, inclusive em
decorrência de processo de municipalização do ensino, deverão ser adotadas as
seguintes providencias:
I - se
titular de cargo ou ocupante de função-atividade, será transferido para a
unidade mais próxima;
II - se,
com sede de exercício, o docente retornará à unidade de classificação de seu
cargo ou função-atividade podendo ter definida, oportunamente, nova sede de
exercício.
Artigo
16 - A direção da unidade sede de exercício e o próprio servidor readaptado
deverão solicitar ao DPME, 90 (noventa) dias antes do término do período
estipulado para sua readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com
a finalidade de manter ou cessar a readaptação.
Artigo
17 - O servidor readaptado, que não comparecer à convocação de perícia médica,
poderá ter suspenso seu pagamento, nos termos do artigo 190 da Lei 10.261/68,
mediante publicação em D.O. pelo DPME/SPG.
Artigo
18 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência
de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto,
expedido pelo DPME, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de
saúde.
Parágrafo
único - Com a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a
readaptação do servidor estará automaticamente cessada.
Artigo
19 - Os docentes readaptados que tiveram sua sede de exercício alterada, nos
termos da Resolução SE 18, de 10.4.2017, poderão, mediante requerimento
dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, manifestar interesse ou não em permanecer
na unidade de exercício atual.
§ 1º - O
docente readaptado terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta
resolução, para manifestar interesse de permanência na unidade atual ou de
retorno à unidade anterior.
§ 2º -
No caso de retorno à unidade anterior, a partir do pedido protocolado na
Diretoria de Ensino, o docente readaptado poderá imediatamente assumir o
exercício naquela unidade, independente da publicação do ato.
§ 3º -
Os requerimentos e demais atos, de que tratam este artigo, deverão constar no
processo individual de readaptação.
§ 4º -
Com relação à permanência na unidade atual e ao retorno à unidade anterior, não
serão observados os módulos constantes dos Anexos I e II, que integram esta resolução.
Artigo
20 - A CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto
nesta resolução.
Parágrafo
único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.
Artigo
21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 18, de 10.4.2017.
ANEXO I
a que se
refere o § 1º do artigo 13 desta Resolução
QUANTIDADE DE ALUNOS POR ESCOLA NÚMERO DE
READAPTADOS
Até 100 1
101 a
200 2
201 a
300 3
301 a
600 6
601 a
900 9
901 a
1.200 12
1.201 a
1.500 15
1.501 a
1.800 18
1.801 a
2.100 20
2.101 a
2.400 20
2.401 a
2.700 20
Acima de
2.700 20
ANEXO II
a que se
refere o § 4º do artigo 13 desta Resolução
QUANTIDADE DE ESCOLAS POR NÚMERO DE READAPTADOS DIRETORIA
DE ENSINO
Até 18 9
19 a 29 12
30 a 42 15
43 a 55 19
56 a 68 21
69 a 81 23
Acima
de 81 25
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I - 2 de
fevereiro de 2018 - Pág.36