Dispõe sobre o atendimento
educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de
ensino
O Secretário da Educação, com
fundamento no disposto no artigo 80, inciso II, alínea "c", item 1,
do Decreto 57.141, de 18/7/11, e considerando: - o direito do aluno à educação
de qualidade, igualitária, inclusiva e centrada no respeito à diversidade
humana; - a necessidade de se garantir atendimento educacional
especializado/inclusivo que, respeitando as características individuais do
público- alvo da Educação Especial, garanta o pleno desenvolvimento do
educando; - a legislação que regula e regulamenta a oferta de educação especial
no estado de São Paulo, com destaque para as normas constitucionais, as
diretrizes e bases da educação nacional e as do CEE, órgão próprio do sistema
estadual de ensino; - a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei 12.764, de 27-12-2012,
atribuindo ao gestor escolar ou autoridade responsável o cumprimento da
diretriz inadiável de assegurar matrícula ao aluno com transtorno do espectro
autista, ou, com qualquer outro tipo de deficiência, Resolve:
Artigo 1º - Consideram-se, para
efeito do que dispõe a presente resolução: I - Sala - espaço físico para a
realização de atividades pedagógicas; II - Sala de Recursos - sala
multifuncional para a realização de atividades referentes ao atendimento
educacional especializado em turmas distintas compostas por alunos de acordo
com suas necessidades; III - Turma - agrupamento de alunos que frequentam o
mesmo período, organizado por uma única área de deficiência ou de Transtorno do
Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou Superdotação; IV - Modalidade
Itinerante/Itinerância - atendimento realizado por professor especializado que
se desloca até a escola de matrícula do aluno quando comprovada a inviabilidade
de abertura de sala de recursos em espaço físico próprio; V - Educação Especial
Exclusiva - processo de ensino-aprendizagem que ocorre em substituição ao
ensino regular sempre que esgotados todos os recursos da escola necessários à
transposição das barreiras à inclusão do aluno público-alvo da educação
especial no ensino comum; VI - Classe Regida por Professor Especializado - CRPE
- classe de educação especial exclusiva em escola da rede estadual de ensino; VII
- Instituição Especializada - instituição privada que mantém vínculo com a
Secretaria da educação para atendimento a alunos em classes de educação
especial exclusiva; VIII- Avaliação Pedagógica - avaliação realizada por
professor especializado com o objetivo de identificar os recursos e apoios
necessários.
Artigo 2º - Fica assegurado aos
alunos público-alvo da Educação Especial o direito à matrícula em classes ou
turmas do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.
Artigo 3º - São considerados
público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente
resolução, os alunos com: I - Deficiência; II - Transtornos do Espectro Autista
- TEA; ou III - Altas Habilidades ou Superdotação.
§ 1º - Aos alunos público-alvo da
Educação Especial, devidamente matriculados na rede estadual de ensino, será
assegurado Atendimento Educacional Especializado - AEE, a ser ofertado em Salas
de Recursos dessa rede de ensino, inclusive na modalidade itinerante, ou em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
que ofereçam esse atendimento, exclusivamente, no contraturno da frequência do
aluno nas classes comuns do ensino regular.
§ 2º - Todos os profissionais da
escola estarão envolvidos no atendimento aos alunos público-alvo da educação
especial, com o objetivo de reduzir ou eliminar barreiras, proporcionando o
apoio necessário a todos eles.
Artigo 4º - O Atendimento
Educacional Especializado - AEE constitui conjuntos de atividades, de recursos
de acessibilidade e de estratégias pedagógicas eliminadoras de barreiras que
possam impedir o desenvolvimento da aprendizagem e a plena participação da
pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme descritas no artigo 2º
da Lei federal 13.146/2015.
Artigo 5º - Os pedidos de
autorização para oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a
forma de Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, deverão comprovar a
existência de demanda, e ser instruídos com: I - avaliação pedagógica,
realizada por professor especializado, e psicológica do aluno, em caso de
deficiência intelectual; II - laudo médico, no caso de deficiências
auditiva/surdez, física, visual, surdocegueira, transtorno do espectro autista
e deficiência múltipla e múltipla sensorial; III - avaliação pedagógica
realizada por professor especializado, complementada por avaliação psicológica,
em casos de altas habilidades ou superdotação; IV - parecer da equipe de Educação
Especial da Diretoria de Ensino.
Artigo 6º - A autorização para
oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de
Recursos, em unidade escolar, observados os requisitos/documentos, previstos no
artigo 5º, dar-se-á mediante processo autuado na Diretoria de Ensino e
instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - ofício do Diretor
da unidade escolar dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, especificando a
natureza da demanda existente (áreas de deficiência, transtorno do espectro
autista e ou altas habilidades ou superdotação), e o número de alunos/ turmas a
ser respectivamente atendidos; II - planilha contendo: nome, RA, série/ano,
escola de origem do aluno a ser atendido e os respectivos horários de aula na classe/sala
comum; III - ficha do aluno, obtida no Sistema de Cadastro de Alunos, com
identificação das respectivas necessidades; IV - parecer do Centro de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, por meio de seu Núcleo
de Gestão da Rede Escolar e Matrícula - NRM, contendo: a) indicação do espaço
físico disponível a ser utilizado no prédio escolar; b) cópia do croquis do
local que sediará a Sala de Recursos; c) análise da demanda, devidamente
comprovada; V - parecer do Supervisor de Ensino responsável pela unidade
escolar; VI - parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino; e
VII - manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá ser
encaminhada digitalmente ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado CAPE, para
ciência.
Artigo 7º - Na comprovada
inexistência de espaço físico adequado à instalação de Sala de Recursos, quer
na unidade escolar, quer em escola próxima, ou quando devidamente justificado,
o atendimento dar-se-á na modalidade itinerante, mediante apresentação de
projeto próprio elaborado pela unidade escolar, para a Diretoria de Ensino,
contendo os seguintes dados: I - ficha descritiva do aluno com: nome, R.A,
série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum; II - total de
alunos a ser atendidos; III - justificativa de atendimento quando na forma
itinerância; IV - Relatório Pedagógico descritivo da Avaliação Inicial que
justifique o atendimento; V - planilha indicando local de atendimento, horários
e recursos disponíveis; VI - parecer do Supervisor de Ensino da unidade
escolar; VIII - parecer conjunto do Supervisor de Ensino e do Professor
Coordenador do Núcleo Pedagógico da Educação Especial da respectiva Diretoria
de Ensino e manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, que deverá
ser encaminhada digitalmente ao Núcleo de apoio Pedagógico Especializado CAPE,
para ciência.
Artigo 8º - O registro do
desempenho do aluno com deficiência intelectual ou Transtorno do Espectro
Autista - TEA será realizado por Professor Especializado e deverá refletir o
rendimento escolar em relação ao planejado nas adaptações curriculares
constantes da Ficha de Acompanhamento do Aluno.
Artigo 9º - As turmas para
Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recursos ou na
modalidade itinerante, deverão ser constituídas por alunos de uma única área de
deficiência, ou de Transtorno do Espectro Autista ou de Altas Habilidades ou
Superdotação.
Artigo 10 - Para fins de
definição de módulo de pessoal da unidade escolar, cada grupo de 3 (três) Classes
Regidas por Professor Especializado - CRPE ou de 3 (três) turmas de Salas de
Recurso, inclusive por atendimento na modalidade itinerante, será considerado
como 1 (uma) classe.
Artigo 11 - Quando o Atendimento
Educacional Especializado - AEE for efetuado em unidade escolar, com
funcionamento em período estendido, deverão ser observados as prioridades e os
procedimentos definidos pela legislação pertinente, que disciplina o respectivo
Programa ou Projeto.
Artigo 12 - As Classes Regidas
por Professor Especializado, bem como as aulas das turmas de Salas de Recursos
e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para implementação efetiva do AEE,
serão atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, a
docentes inscritos no processo regular de atribuição de classes e aulas,
observado o seguinte: I - Professor Especializado: para atuar na CRPE e na Sala
de Recursos, inclusive na modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala
de Recursos, o educando pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos
termos do artigo 15 desta Resolução; II - Professor Interlocutor da LIBRAS:
para atuar em sala de aula e nos diferentes espaços de aprendizagem em que se
desenvolvam atividades escolares, com os alunos que apresentem
surdez/deficiência auditiva e que fazem uso da língua, cumprindo a carga
horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente; III -
Professor-Instrutor Mediador ou Guia-Intérprete: para atuar em sala de aula e
nos demais espaços de aprendizagem, com alunos surdocegos, cumprindo a carga
horária equivalente à Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 13 - Além dos docentes, de
que trata o artigo 12 desta resolução, os alunos público-alvo da Educação
Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino
Médio, de qualquer modalidade de Ensino, poderão contar com profissionais que
ofereçam apoio às atividades escolares, cujo disciplinamento será objeto de
regulamento próprio.
Artigo 14 - O Atendimento
Educacional Especializado - AEE, quando desenvolvido em Sala de Recursos, em
espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e materiais
didáticos, visa ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, que
se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico complementar ou
suplementar.
§ 1º - As ações de caráter
pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de Recursos, destinam-se
aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do espectro autista - TEA e
aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos com altas habilidades ou
superdotação, na seguinte conformidade: 1. com turmas formadas por até 7 (sete)
alunos da própria unidade escolar ou de escolas diversas da rede estadual de
ensino; 2. em atendimento individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo,
2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, na conformidade das necessidades
indicadas pela Avaliação Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da
frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar
8 (oito) aulas semanais.
§ 2º - Quando o atendimento
ocorrer na modalidade itinerante, as ações de caráter pedagógico complementar
ou suplementar ocorrerão na seguinte conformidade: 1. com turmas formadas por
até 3 (três) alunos da própria unidade escolar; 2. em atendimento
individualizado ou em grupo de alunos com, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3
(três) aulas diárias, de acordo com as necessidades indicadas pela Avaliação
Pedagógica, desde que ministradas no contraturno ao da frequência do aluno em
classe/aulas do ensino regular, não podendo ultrapassar 6 (seis) aulas
semanais.
Artigo 15 - O Professor
Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do
artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado -
AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8
(oito) aulas, para fins de acompanhamento dos alunos na Sala de Recursos, e 2
(duas) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas
regulares.
Parágrafo único - Quando na
modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o professor
especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6
(seis) aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado - AEE e 4
(quatro) aulas para observação e/ou ao acompanhamento de alunos em suas aulas
regulares.
Artigo 16 - A observação e/ou o
acompanhamento dos alunos no horário regular de aula, conforme disposto no
artigo 15, ocorrerá de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - Pelo
próprio Professor Especializado que já atende o(s) aluno(s) na Sala de Recursos
ou Itinerância; II - Por outro Professor Especializado na área da área da
deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou
superdotação que já atua na escola na qual o(s) aluno(s) está(ão)
matriculado(s) sempre que comprovada a impossibilidade de atendimento ao
disposto no inciso I deste artigo; III - Por Professor Especializado que atua
na modalidade itinerante em escola diversa da que o(s) aluno(s) está(ão)
matriculado(s) sempre que comprovada a impossibilidade de atendimento ao
disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Na ausência de
docente para atuar na conformidade das hipóteses previstas nos incisos I a III
deste artigo, o atendimento poderá ser feito por professores de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, desde que
ocorra na classe comum do ensino regular em que os alunos estejam matriculados.
Artigo 17 - Compete ao Professor
Especializado: I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da
Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado,
além do tempo necessário à sua viabilização; III - orientar e acompanhar a aprendizagem
dos alunos das classes/aulas regulares; IV - elaborar relatório descritivo da
avaliação pedagógica; V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento
Individualizado dos alunos público-alvo da Educação Especial, em parceria com
suas famílias e demais professores; VI- participar dos Conselhos de
Classe/Ciclo/Ano/Série/ Termo e das aulas de trabalho pedagógico coletivo -
ATPC; VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino
regular, indicando os recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como
estratégias metodológicas; VIII - manter atualizados os registros de todos os
atendimentos efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área
destinada ao público alvo da Educação Especial; IX - orientar os pais ou
responsáveis pelos alunos, bem como a comunidade, quanto aos procedimentos
educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde; X -
participar das demais atividades pedagógicas programadas pela escola; XI -
orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da
cultura educacional inclusiva.
Artigo 18 - Os docentes e os
demais profissionais que atuam em atendimento a alunos público alvo da Educação
Especial, seja em espaços específicos ou em classes regulares, deverão
participar das ações de formação continuada desenvolvidas pela unidade escolar
ou promovidas por órgãos da Pasta.
Artigo 19 - Para atuar no
Atendimento Educacional Especializado - AEE, sob a forma de Sala de Recursos,
na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da
deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou
superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a legislação que
disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que devidamente
inscrito e classificado, na seguinte conformidade: I - licenciatura Plena em
Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015; II - licenciatura
Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade; III -
outras licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou
Doutorado, na área da necessidade especial; IV - Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos
termos da Deliberação CEE 112/2012; V - qualquer Licenciatura Plena, com curso
de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012. Parágrafo
único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes
e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se
referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão,
com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de
prioridade a: 1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de
Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos
termos da Deliberação CEE 94/2009; 2. portadores de diploma de Licenciatura
Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de
Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial,
expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes
da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 3. portadores de diploma de Curso
Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do
Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado
de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da
necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e
iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009; 4. portadores de diploma
de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009; 5. portadores de diploma de
qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área
da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de
curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de
Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas; 7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura
Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP
(órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da
Deliberação CEE 94/2009; 8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em
Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência
Auditiva; 9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete
de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva; 10. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em
Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando
documentos comprobatórios; 11. portadores de diploma de curso de Habilitação
Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com
certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de
Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na
área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da
Deliberação CEE 94/2009; 12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação
Especial; 13.alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com
habilitação específica na área da necessidade.
Artigo 20 - Esgotados todos os
recursos da escola necessários à transposição das barreiras à inclusão do aluno
público-alvo da Educação Especial na classe do ensino regular, aqueles que
demandarem apoio muito substancial, em decorrência de severa deficiência
intelectual, transtorno do espectro autista e ou grave deficiência múltipla ou
apresentarem grave comprometimento, comprovados após avaliações pedagógica e
multidisciplinar, poderão ser matriculados em: I - Classe Regida por Professor
Especializado - CRPE, observados os seguintes quesitos: a) indicação da
necessidade desse tipo de atendimento, devidamente fundamentada e comprovada,
acompanhada de avaliação pedagógica, aplicada por professor especializado, e
avaliação multidisciplinar aplicada por equipe multiprofissional do CAPE
Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05- 2013; b) ratificação da
respectiva indicação pelo Dirigente Regional de Ensino; c) formação da classe
com, no máximo, 8 (oito) alunos; d) preservação do caráter substitutivo e
transitório, em relação ao atendimento em classe regular; e) seu funcionamento
deverá permanecer restrito aos anos iniciais do Ensino Fundamental; f)
permanência do aluno na CRPE, condicionada à avaliação emitida em parecer
semestral elaborado, conjuntamente pelo Supervisor de Ensino da unidade
escolar, pela equipe gestora da escola e pelos gestores da Educação Especial da
Diretoria de Ensino, que deverão contar com registros contínuos de
acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação adotados. II -
instituições especializadas filantrópicas ou privadas que obtenham vínculo com
esta Secretaria, atuantes em educação especial, como parceiras ou contratadas,
observando-se: a) indicação da necessidade desse tipo de atendimento,
devidamente fundamentada e comprovada mediante avaliação pedagógica, aplicada
por professor especializado, e avaliação multidisciplinar da equipe multiprofissional
do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação
pelo Dirigente Regional de Ensino; b) classe constituída segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação, em regulamentação específica; c)
preservação do caráter substitutivo e transitório do primeiro ao quinto ano do
Ensino Fundamental; d) permanência do aluno, na instituição especializada,
condicionada à avaliação emitida em parecer semestral elaborado, conjuntamente
pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pela equipe gestora da escola e
gestores da Educação Especial da Diretoria de Ensino, que deverão contar com
registros contínuos de acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação
adotados;
§ 1º - Aos alunos com idade
superior a 15 (quinze) anos deverá ser ofertada Educação Especial para o
Trabalho, com certificação nos moldes das diretrizes publicadas pela Secretaria
da Educação.
§ 2º - Os alunos de que trata o
caput deste artigo, poderão, à vista dos resultados das avaliações semestrais,
ser transferidos para classes do ensino regular, exclusivamente em escola da
rede pública de ensino, e atendidos em Sala de Recursos, sendo classificados no
mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
§ 3º - A definição de critérios
para a celebração de parcerias com entidades especializadas atuantes em
educação especial será objeto de regulamentação específica.
Artigo 21 - Caberá à escola se
articular, sempre que necessário, com os demais órgãos oficiais e/ou com as
instituições que mantêm parcerias com o Poder Público, a fim de acessar as
informações que orientam as famílias no encaminhamento dos alunos a programas
especiais que, voltados à formação da cidadania, visam à efetiva inserção
social.
Artigo 22 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB promover orientação, por meio
de instruções que atendam às especificidades e necessidades dos alunos
público-alvo da Educação Especial.
Artigo 23 - A Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas complementares, se
necessário, para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 24 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Resoluções SE 61, de 11-11-2014, 29, de 23-6-2015, e
5, de 20-1-2017, produzindo seus efeitos, quanto à carga horária do docente, a
partir do 1º dia do ano letivo de 2018.
D.O.E. – EXECUTIVO I – 13-12-2017 – PÁGINA 35
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