Regulamenta a licença para
tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§
1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela
Lei Complementar n° 1.196, de 27 de fevereiro de 2013, Decreta:
Artigo 1º - A perícia médica
oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de
saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, quando o servidor estiver:
I - internado;
II - fora do país;
III - em outro Estado onde não
houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente.
§ 1º - O órgão médico oficial
somente dispensará a realização da inspeção médica, de que trata o “caput”
deste artigo, quando a análise documental for suficiente para comprovar a
incapacidade laboral do servidor.
§ 2º - À Unidade Central de Recursos
Humanos - UCRH e ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME cumpre
expedir ato conjunto dispondo a respeito do encaminhamento e da documentação
necessária ao processamento das solicitações de licença para tratamento de
saúde de que tratam os incisos I a III deste artigo.
Artigo 2º - A licença para
tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 3º do artigo 193 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com
dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4
(quatro) dias corridos.
§ 1º - A concessão da licença a que
se refere o “caput” deste artigo fica
condicionada à apresentação
de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou
subsetorial de recursos humanos e à
verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6
(seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde
com este mesmo fundamento.
§ 2º - O atestado a que se refere o
§ 1º deste artigo deverá conter os requisitos indicados em instrução a ser
expedida pelo órgão médico oficial.
§ 3º - O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo
máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do
servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde
o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, atendidas as condições
previstas no § 1º e no § 2º deste artigo.
§ 4º - A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo
estabelecido no § 3º deste artigo, salvo
por motivo justificado, implicará na
necessidade de realização de inspeção médica oficial, sedo que as ausências serão consideradas faltas
injustificadas.
Artigo 3º - O disposto neste
decreto não se aplica:
I - à licença por motivo de doença
em pessoa da família, nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
II - ao servidor que executa
atividades sob a forma de plantão.
III - ao servidor regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 4º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de novembro de 2017
D.O.E. – Executivo I – 28-11-2017 – Página 3
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