Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação
Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São
Paulo e dá providências correlatas.
O Conselho Estadual de Educação,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual 10.403/71, e com
fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/96, na Resolução
CNE/CEB 07/10, nas Deliberações CEE 59/06 e 10/97 e demais Leis e Normas,
especialmente a Indicação CEE 161/2017, DELIBERA:
TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS
Art. 1º O direito à educação
escolar, com progresso nos estudos, é entendido, nas Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais da Educação Básica, definidas no Parecer CNE/CEB 07/2010, como
um direito inalienável do ser humano e constitui o fundamento maior desta
Deliberação.
Parágrafo único - A educação de
qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente
e equitativa.
I – A relevância reporta-se à
promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências
sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à
possibilidade de atender às necessidades e características dos estudantes de
diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e
interesses.
III – A equidade alude à
importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual,
com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a
todos a igualdade de direito à educação e ao progresso nos estudos.
Art. 2º As escolas do Sistema
Estadual de Ensino deverão atuar de maneira a assegurar a cada estudante o
acesso ao conhecimento traduzido nos currículos e aos elementos da cultura
imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade,
assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande
diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 3º O currículo exige a
estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo
com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos
diferentes contextos sociais.
Art. 4º Ciclos, séries e outras
formas de organização a que se refere a Lei 9.394/96 devem ser compreendidos
como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si.
Art. 5º As escolas do Sistema
Estadual de Ensino deverão formular sua Proposta Pedagógica, indicando com
clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos, e elaborar o
Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de
implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos, de acordo com as
orientações emanadas deste Colegiado.
Art. 6º O Regimento Escolar deve
assegurar as condições institucionais adequadas para:
I – a execução da proposta
pedagógica;
II – a oferta de uma educação com
vistas ao aprendizado e progresso dos alunos;
III – a participação dos
professores: a) em reuniões de trabalho coletivo e no planejamento e execução
das ações educativas, de modo articulado; b) na avaliação das aprendizagens dos
alunos; c) na promoção de atividades individuais e coletivas de reforço e
recuperação para os alunos de menor rendimento.
TÍTULO II DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS
Art. 7º A necessidade de
assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem torna imperativa a
articulação de todas as etapas da Educação Básica, especialmente do Ensino
Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no
interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino
Médio, garantindo a progressão ao longo da Educação Básica.
Art. 8º O reconhecimento do que
os alunos aprenderam na Educação Infantil ou antes da sua entrada no Ensino
Fundamental, o seu acolhimento afetivo e a valorização de situações
significativas de aprendizagem, adequadas à faixa etária dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, contribuirão para facilitar a inserção nessa etapa da
escolarização, melhor qualificar a ação pedagógica e, por conseguinte, a
aprendizagem dos alunos.
Art. 9º Mesmo quando o sistema de
ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado,
será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um
bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta
de aproveitamento, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de
sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para
o prosseguimento dos estudos.
Art. 10 O ingresso nos anos
finais do ensino fundamental assim como no ensino médio expõe os alunos a
grande diversidade de professores e componentes curriculares, e requer especial
atenção das escolas e dos professores em relação:
I – à coordenação das demandas
específicas feitas pelos diferentes professores, a fim de que os alunos sejam
apoiados e orientados a essa nova sistemática, bem como possam melhor organizar
as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem;
II – ao fortalecimento da
autonomia desses alunos, oferecendo-lhes condições e ferramentas para acessar e
interagir com diferentes conhecimentos e fontes de informação.
Art. 11 A classificação em
qualquer série ou etapa, exceto à primeira do ensino fundamental, pode ser
feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos
procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único – A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
Art. 12 Nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 13 As escolas poderão
organizar classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares.
Art. 14 As escolas devem
estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de
saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de
procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de
pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes
compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes.
Parágrafo único – Incluem-se no
projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado
comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue: a)
existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas
ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais,
motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem; b) situações em que a
afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e
deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da
Instituição Educacional; c) perturbações da esfera mental ou psicológica.
Art. 15 No caso dos alunos com
deficiência, da educação especial, deverá ser observada a Deliberação CEE
149/2016 que estabelece as normas para esta modalidade.
TÍTULO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESCOLAR
Art. 16 As propostas pedagógicas
das escolas devem indicar com clareza as aprendizagens que devem ser
asseguradas aos alunos nos níveis fundamental e médio da Educação Básica, nas
diferentes áreas e componentes curriculares. Parágrafo único – A avaliação do
rendimento escolar terá como referência básica o conjunto dessas aprendizagens.
Art. 17 A avaliação dos alunos, a
ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta
curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação
pedagógica e deve:
I – assumir um caráter
processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica,
com vistas a: a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e
detectar problemas de ensino; b) subsidiar decisões sobre a utilização de
estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar
condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar
dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
II – utilizar vários instrumentos
e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os
trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,
questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e
às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os
aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como
os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas
ocorrerem, tal como determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei
9.394/96.
Art. 18 Os estabelecimentos de
ensino terão a incumbência de:
I – divulgar para pais e
estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de avaliação
utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção;
II – manter a família informada
sobre o desempenho dos alunos;
III – reconhecer o direito do
aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em
instâncias superiores à escola;
IV – assegurar que aos alunos com
menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao
longo do ano letivo;
V – prover estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei 9.394/96;
VI – atuar preventivamente de
modo a evitar que os alunos faltem às aulas, devendo a escola: a) alertar os
alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem
um percentual inferior a 75% do total de horas letivas, mesmo se o rendimento
escolar dos mesmos for satisfatório; b) alertar a família que o Ensino
Fundamental é obrigatório por Lei e de seu dever de zelar para que seus filhos
frequentem a instituição de ensino; c) prever no Regimento Escolar os
mecanismos de compensação de ausências. d) submeter seus alunos, mesmo os que
não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com base na competência,
nos termos da Lei 9394/96, art. 23, parágrafo 1º;
VII – possibilitar a aceleração
de estudos quando ocorrer defasagem entre a idade do aluno e a série que ele
está cursando;
VIII – possibilitar o avanço nos
cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado;
IX – possibilitar o
aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Art. 19 O resultado final da
avaliação feita pela escola, em consonância com o Regimento Escolar, deve
refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos
componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre
os da prova final, caso esta seja exigida, considerando as características
individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos
.
§ 1º Os resultados das diferentes
avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou individualmente
durante todo o período letivo, devem ser registradas em documento próprio nos
termos da proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar.
§ 2º A escola deverá reunir um
Conselho de Classe, órgão colegiado, formado por seu corpo docente, com a
finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de
alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.
§ 3º O resultado final da
avaliação de que trata o caput deste artigo será registrado em documento
próprio, disponibilizado em data e plataforma previamente comunicados e
devidamente conhecidos pelos alunos e seus responsáveis, ou entregue aos mesmos.
TÍTULO IV DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES Art. 20
No início de cada período letivo,
a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:
I – o calendário escolar, com
informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos
do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;
II – o fato de que tais pedidos
serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na
escola em questão.
CAPÍTULO I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O
PERÍODO LETIVO
Art. 21 Após cada avaliação, o
aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido
de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser
protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para
decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que
tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de Classe ou o
órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da
equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá
ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será
comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da
direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do
pedido.
§ 5º O prazo a que se refere o §
3º ficará suspenso no período de férias.
§ 6º Da decisão da direção da
escola não caberá recurso.
CAPÍTLO II DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA
AVALIAÇÃO
Art. 22 O aluno, ou seu
representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá
apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta
Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser
protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para
decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que
tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de classe ou o
órgão colegiado será constituí- do por professores do aluno e integrantes da
equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá
ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será
comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da
direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso
diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se refere o §
3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares.
Art. 23 Da decisão da escola,
caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando
for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos
procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que trata o
caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da
decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão desupervisão
delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º O expediente deverá ser
instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração,
contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes
documentos:
I – regimento escolar;
II – planos de ensino do
componente curricular objeto da retenção;
III – instrumentos utilizados no
processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios
utilizados na correção;
IV – atividades de recuperação
realizadas pelo aluno, com a explicitação das estratégias adotadas e dos
resultados alcançados;
V – proposta de adaptação e de
seu processo de realização (quando for o caso); VI – avaliações
neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso; VII – histórico
escolar do aluno;
VIII – diários de classe do
componente curricular objeto da retenção;
IX – atas do Conselho de Classe
ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do
período letivo;
X – análise de cada um dos pontos
argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno
ou responsável para a reversão da decisão da escola;
XI – declaração da situação de
matrícula do aluno;
XII – relatório informando sobre
os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante
legal, durante o período letivo.
§ 3º A Diretoria de Ensino, ou
órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso
interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 4º O Dirigente de Ensino deverá
designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos
quais o supervisor da respectiva Escola. A Comissão fará a análise do
expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente
Deliberação, do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei
9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010; bem como da existência de atitudes
discriminatórias contra o estudante.
§ 5º Na análise do recurso deverá
ser considerado:
I – o cumprimento dos fundamentos
e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da
legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;
II – a existência de atitudes
discriminatórias contra o estudante;
III – apresentação de fato novo.
§ 6º O relatório da análise da
Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da
solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais
recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações
legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente
não tenham sido observadas.
§ 7º O Dirigente de Ensino
emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a
partir de seu recebimento.
§ 8º A decisão do Dirigente de
Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à
escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao
interessado, no prazo de 5 dias.
Art. 24 Da decisão do Dirigente
de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias,
caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do
estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente
protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Ensino e o
órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu
recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação,
informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.
§ 2º Em caso de divergência entre
a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do
estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da
DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.
§ 3º O Recurso Especial será
apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.
§ 4º O recurso especial será
apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:
I – o cumprimento dos fundamentos
e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da
legislação vigente, especialmente a Lei 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB 7/2010;
II – a existência de atitudes
discriminatórias contra o estudante;
III – a apresentação de fato
novo.
Art. 25 A documentação do pedido
de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de
Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões
exaradas.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A Secretaria Estadual de
Educação, observada esta Deliberação, poderá editar normas próprias sobre a
questão tratada nesta Deliberação para as escolas de sua rede.
Art. 27 Esta Deliberação entra em
vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Indicação CEE 121/2013, a Deliberação CEE 120/2013, a
Indicação CEE 128/2014 e a Deliberação CEE 127/2014. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.
O Cons. Nilton José Hirota da
Silva, absteve-se de votar.
O Cons. Francisco José Carbonari
votou contrariamente, nos termos de sua Declaração de Voto. A Consª Guiomar
Namo de Mello votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto. A Consª
Bernardete Angelina Gatti votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de
Voto, subscrita pelas Consª Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Sylvia Figueiredo
Gouvêa. Sala “Carlos Pasquale”, em 28-06-2017 Consª. Bernardete Angelina Gatti
Presidente Para orientação da rede, seguem os marcos normativos desta
Deliberação:
LEIS 1 Lei Federal 5692/71 2
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. 3
BRASIL. Lei 9.394, de 20-12-1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB 4 13.005, de 25.6.2014 – Publicada no DOU de 26.6.2014 - Edição
extra Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. 5
BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência. DELIBERAÇÕES 6 Deliberação CEE 59/2006 e
Indicação 60/2006 7 Deliberação CEE 120/2013. 8 Deliberação CEE149/2016 e
Indicação CEE 155/2016 RESOLUÇÕES 9 Resolução CNE/CEB 07/10 PARECERES 10 SÃO
PAULO. Parecer CEE 67/98, de 18-03-1998. Normas Regimentais Básicas para as
Escolas Estaduais. 11 Parecer CNE/CEB 07/2010
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12
Brasil. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais:
introdução aos parâmetros curriculares nacionais / Secretaria de Educação
Fundamental. – Brasília: MEC/SEF, 1997. 13 Carvalho Pereira, M.L. Revista
Paideia. Repensando a avaliação escolar. Ano IV, 5, 2003. 14 CURSINO L.; COSTA,
M.L. Caderno PIBID – UFSCar – Relatos de experiências de formação docente, 1.ª
edição, São Carlos, SP: Suprema Gráfica e Editora, 2013. 15 FERNANDES, C.O.;
FREITAS, L.C. Indagações sobre currículo: currículo e avaliação - organização
do documento Jeanete Beauchamp, Sandra Denise Pagel, Aricélia Ribeiro do
Nascimento. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica,
2007. 16 LEITE, L. P.; SILVA, A.M. Práticas educativas: adaptações
curriculares. In: Práticas em educação especial e inclusiva na área da
deficiência mental / Vera Lúcia Messias Fialho Capellini (org.). – Bauru:
MEC/FC/SEE, 2008. 17 LUCKESI, C. C. Avaliação da aprendizagem: componente do
ato pedagógico. 1. ed. São Paulo: Cortez, 2011. 18 MENEZES-FILHO, N. &
VASCONCELLOS, L. R. C. W. Avaliando o Impacto da Progressão Continuada no
Brasil. São Paulo, Instituto Futuro Brasil, IBMEC/SP, FEA/USP, EPGE/FGV, 2004.
19 SOARES, S. S. D. A Repetência no Contexto Internacional: o que dizem os
dados de avaliações das quais o Brasil não participa? Brasília, IPEA/Secretaria
de Planejamento da Presidência da República, agosto 2007. 20 VASCONCELLOS, C.
S. Ciclos e Repetência: Breve Incursão Histórica. In: Ciclos em Revista (2).
Rio de Janeiro: Wak, 2007. 21 UNESCO, 3º. Estudo Regional Comparativo e
Explicativo (TERCE). Santiago, OREALC/UNESCO, 2015.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei contrariamente à presente
Deliberação por considerar que ela se contrapõe ao que este Conselho pregou e
normatizou, especialmente após a edição da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 9394/96) e pelos motivos que apresento a seguir.
1) A Deliberação aprovada, está
dividida em duas partes: uma primeira conceitual e doutrinária sobre avaliação,
que resgata e consolida o que está estabelecido pelas normas gerais e por
pareceres deste Conselho. Retoma o previsto na lei, pareceres do CNE e, sob o
aspecto doutrinário ficaria melhor numa Indicação sobre Avaliação que em uma
Deliberação. Uma segunda parte, mais objetiva e normativa que é sobre Recurso
de Avaliação Final. No meu entender estas duas questões deveriam ser tratadas
em normas separadas, pois se referem a assuntos diferentes. A primeira é
orientativa para o Sistema sobre a importância da avaliação. A segunda é
normativa do aspecto processual, estabelecendo regras de procedimento para um
tema específico. 2) No que diz respeito à primeira parte, nada a objetar com
relação ao seu conteúdo, muito pelo contrário, ela está bem posta, a não ser
que ficaria melhor colocada em uma Indicação e não em uma Deliberação, nos
termos definidos por este Conselho. 3) Com relação à segunda parte, entendo que
ela dá um passo atrás nas normas que este Conselho tem produzido após a LDB de
1996. Ela é excessivamente regulamentadora. Entra em detalhes na forma como as
escolas devem se organizar, não respeitando a autonomia dos estabelecimentos de
ensino expressa na LDB, regulamentando a relação das escolas privadas com as
famílias e retomando conceitos que estavam presentes nas regulamentações deste
Conselho anteriores a 1996. Isso pressupõe uma profunda desconfiança na
capacidade das escolas de construir e gerir seu Projeto Pedagógico, trazendo-os
para a tutela do conselho Estadual de Educação, numa centralização
desnecessária e imprópria. Estabelece mecanismos de controle que não se adequam
ao espírito descentralizador da lei e das normas vigentes. 4) Retoma um tema
que há muito os Conselhos Estaduais de Educação do Brasil vêm se debatendo, que
é o de transformar-se em cartórios. A regra, ora aprovada, dá um passo atrás
nessa linha, transformando o CEE e as Diretorias de Ensino em cartórios de
análise documental. Nesse sentido, vai contra o espírito da LDB que buscou
estabelecer normas genéricas, pouco regulamentadoras, dando liberdade aos
Sistemas e estabelecimentos de ensino na elaboração do seu Projeto Pedagógico.
5) Traz uma sobrecarga documental burocratizante para as escolas, além de
exigir a guarda de arquivos em prontuários, que há tempos havíamos superado. 6)
Por fim, vai contra a política estabelecida pelo Estado, na gestão de sua rede,
no sentido de definir a função da Supervisão. São Paulo tem procurado fazer com
que o Supervisor de Ensino concentre suas atividades na gestão da aprendizagem
na rede pública, comprometendo-se com os resultados das avaliações em larga
escala. O Método de Melhoria de Resultados (MMR), que está sendo implantado nas
escolas da rede pública e as políticas de definição dos papéis das Diretorias
de Ensino, exigem a presença permanente da Supervisão e dos Professores
Coordenadores nessa atividade nas escolas da rede estadual. A presente
Deliberação retira o Supervisor num momento crítico de suas ações na rede
pública, que é o início do ano, para colocá-lo para analisar prontuários de
alunos da rede privada. Designa dois Supervisores para analisar prontuário de
cada aluno. 7) Enfim, entendo que a aprovação desta Deliberação significou um
atraso na forma como a Educação estava sendo encaminhada no Estado. São Paulo,
28-06-2017
a) Cons. Francisco José Carbonari
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a favor da Deliberação e
faço esta Declaração de Voto porque o momento em que estamos vivendo demanda
esforço extra para esclarecer posições. A seguir meus argumentos. 1) A
Deliberação explicita e fortalece o caráter formativo da avaliação ampliando a
preocupação com a melhoria das aprendizagens e restringindo suas funções
seletivas. Sem cimentar essa nova cultura avaliativa será difícil construir a
escola inclusiva que a LDB e o PNE estabeleceram como valor maior para a
educação brasileira. Esse esforço de mudança cultural justifica-se no atual
contexto da educação escolar brasileira. Depois de mais de 20 anos da LDB e de
todas as propostas de políticas educacionais inclusivas, infelizmente os
índices de fracasso escolar ainda precisam diminuir, bem como a alta
porcentagem de jovens fora da escola devido a um percurso escolar acidentado
desde o início do ensino fundamental. Finalmente urge reforçar a orientação
formativa da avaliação por ser o mais compatível com os fundamentos filosóficos
e pedagógicos da Base Nacional Curricular Comum ora em discussão no Conselho
Nacional de Educação. 2) Entendo que a presença da Diretoria de Ensino na Comissão
Relatora da Deliberação é uma garantia de que suas proposições são compatíveis
com o processo de trabalho das instâncias supervisoras e gerenciais da
Secretaria de Educação. São Paulo, 28-06-2017 a) Consª Guiomar Namo de Mello
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a favor da presente
Deliberação por considerar que ela se coloca na esteira das mudanças culturais
e sociais havidas nas últimas décadas, apresentando-se como uma síntese dos
avanços nas concepções relativas à avaliação educacional escolar. Alinha-se às proposições
do direito à aprendizagem por parte das crianças, adolescentes e jovens que
frequentam nossas escolas, inclusive levando em conta seus contextos culturais.
Considera a importância da educação escolar como um processo contínuo de
desenvolvimento cognitivo-social-emocional, o qual não se revela apenas em uma
prova final. É valiosa na medida em que propõe uma orientação de base
pedagógica para o desenvolvimento de processos avaliativos na escola e também
propõe registros dos processos de ensino e das avaliações a eles associados, o
que favorece a reflexão sobre práticas educativas, que sabemos essenciais para
a qualidade dos atos educacionais, além de enfatizar a comunicação com as
famílias, e, com esse conjunto concretiza a intenção de salvaguardar direitos e
deveres das escolas, dos alunos e dos pais ou responsáveis.
São Paulo, 28-06-2017 a) Consª
Bernardete Angelina Gatti Subscrita pelas Conselheiras: a) Consª Maria Lúcia
Franco Montoro Jens a) Consª Sylvia Figueiredo
D.O.E. – Executivo I – 12-07-2017
– Página 27
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