A Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento
de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à
vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de
29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 02, publicadas em DOE 26/09/2013,
disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de
cargos de Professor Educação Básica II, comunicam:
I - Ser requisito para posse, nos
termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de
boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial
tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve
considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte,
não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário
considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias
eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a
agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária
no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados
deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para
obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente
do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar
Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia
médica oficial.
IV - São documentos a serem
apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica
oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso: a)
01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a
imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e
sem marcas; b) documento de identidade com fotografia recente; c) Declaração de
Antecedentes de Saúde para Ingresso;
V - Conforme consta nas
Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com
deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora
marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:
a) Hemograma Completo - validade: 06 meses; b) Glicemia de Jejum - validade: 06
meses; c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade - validade:
365 dias; d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses; e) Uréia e Creatinina -
validade: 06 meses; f) Urina Tipo I - validade: 06 meses; g) Eletrocardiograma
(ECG), com laudo - validade: 06 meses; h) Raio X de Tórax, com Laudo -
validade: 06 meses; i) Colpocitologia oncótica – validade 365 dias; j)
Mamografia (mulheres acima de 40 anos) – validade 365 dias; k) Laringoscopia
indireta ou videolaringoscopia – validade: 180 dias; (exclusivo para os cargos
de professor); l) Audiometria Vocal e Tonal - validade: 180 dias. - (exclusivo
para os cargos de professor).
VI – O candidato impossibilitado
de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá
apresentar relatório médico.
VII - Os exames laboratoriais e
complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como
elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a
constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame
clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto
ao DPME. VIII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item
V, não será submetido à perícia médica.
IX – O candidato terá o prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para
solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto: a) Digitalizar os laudos dos
exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser
salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados
com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a
nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor. b) Digitalizar
a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com
tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação; Obs: a
nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor. c) Acessar o sistema
informatizado do DPME, por meio do sítio -
http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia
"Ingressante"; d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar
Senha"; e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha) e clicar em
Enviar e OK! f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as
observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção
"Anexar"; g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes
de Saúde para fins de ingresso; h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os
arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos
citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem
obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou
traço, seguido do nome do exame. Exemplo:
"12312312312laboratoriais.jpg"; i) Clicar em Concluir para finalizar
a requisição do agendamento da perícia. j) O sistema apresentará mensagem para
o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas.
X – Instruções detalhadas para a
utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de
ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio
do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/.
XI – O candidato que tiver
dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX
deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino,
para orientações.
XII - O candidato que deixar de
requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em
contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações,
dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
XIII - Os exames médicos recentes
e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na
Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica
oficial.
XIV - Os exames médicos NÃO
DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso
e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação
médica oficial.
XV – As datas, horários e locais
das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado,
Caderno Executivo I, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o
acompanhamento das publicações.
XVI - Da Avaliação Médica
Oficial: a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas
credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE; b) o candidato será submetido à
avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres
serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia; c) a critério
médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação
de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada,
bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos
complementares. d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o
candidato: i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico
especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do
Estado; ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde
foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias; iii. será
considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada
para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames
complementares solicitados, no prazo estabelecido. e) o Parecer Final do DPME
relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome,
número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e
Capacidade Física – CSCF.
XVII - O candidato que deixar de
comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou
deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste
Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.
XVIII - O DPME e a Secretaria da
Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o
candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo
de que trata o item IX.
XIX - A critério médico, mediante
publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato
poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de
perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a
redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar
em alguma das hipó- teses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de
reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endere- çado ao Diretor
do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”.
Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe
no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação
comprobatória.
XXI - Da decisão emitida pelo
DPME, de que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato
interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão,
no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso
por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto
no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar
1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no
Diário Oficial do Estado.
XXII - Os prazos de suspensão de
posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão
Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.
XXIII – Será negado provimento ao
recurso quando: a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste
Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68; b) o candidato deixar de atender
a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.
XXIV - Serão submetidos à perícia
médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo: a)
declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar
932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de
outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014; b) que
estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação; c)
Readaptados.
XXV - O candidato poderá requerer
vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da
solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa,
a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.
XXVI – Para esclarecimentos de
quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá
contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br. (Republicado por ter saído com incorreções).
D.O.E. – Executivo I – 06-07-2017 – Página 155
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