segunda-feira, 3 de julho de 2017

COMUNICADO CGRH Nº 13, de 30-06-2017 - REMOÇÃO DO Q.A.E.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com base no disposto no artigo 60, § 3º, da Lei 10.261/68 e tendo em vista a Remoção, por Títulos e por União de Cônjuges, de integrantes do Quadro de Apoio Escolar/ QAE - Agente de Serviços Escolares, Agente de Organização Escolar, Assistente de Administração Escolar e Secretário de Escola, expede o presente Comunicado.
I - Os titulares de cargo que forem removidos serão desligados da unidade de origem na data da publicação do ato de remoção, devendo assumir o exercício na unidade de destino na mesma data, ou em até 8 dias corridos, contados a partir da publicação, os que fizerem jus a período de trânsito, conforme previsto no artigo 61 da Lei nº 10.261/68.
II - O trânsito do removido, quando for o caso, será considerado na unidade/órgão de destino. III - Não haverá período de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.
IV - Os removidos que, na data da publicação do ato, se encontrarem em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse a(s) data(s) a que se refere o inciso I, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subsequente ao último dia do impedimento.
V - Os removidos que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/ unidade de destino sua assunção de exercício por ofício, na data de publicação do ato de remoção, exceto se designado como Gerente de Organização Escolar – GOE.
VI - O servidor designado Gerente de Organização Escolar – GOE que tenha sido removido deverá ter cessada sua designação, na conformidade do estabelecido na legislação pertinente.


DOE de 30-06-2017 - Suplementos

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