quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO CONJUNTA SE-SJDC-2, de 10-1-2017

Dispõe sobre o atendimento escolar a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação e o Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania, considerando a necessidade de: - assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) o direito fundamental, público e subjetivo à educação preconizado pela Constituição Federal, pela Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e pela Lei Federal 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; - garantir, na conformidade do preconizado pelas Diretrizes Nacionais para atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas privados de liberdade, definidas pelo Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 3/2016, a implementação de ações didático- -pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado; - aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que se encontram nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar, com vistas a subsidiá-los em sua reinserção social e educacional, Resolvem:

Artigo 1º - O atendimento escolar aos adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, desenvolver-se-á por meio do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, cujo objetivo precípuo consiste em ofertar-lhes cursos de educação básica.

Parágrafo único - Para consecução do objetivo, de que trata o caput deste artigo, serão desencadeadas ações e adotadas medidas que assegurem a: 1. criação e instalação de classes escolares nos CI, vinculadas a unidades escolares estaduais indicadas pela Diretoria de Ensino, como unidades integrantes de seus módulos; 2. importância do desenvolvimento das ações do atendimento escolar aos jovens e adolescentes que se encontram no CI, contempladas na proposta pedagógica da unidade escolar vinculadora; 3. articulação entre as equipes do CI e da unidade escolar vinculadora responsáveis pela efetuação dos registros escolares e pelo acompanhamento pedagógico do trabalho desenvolvido; 4. disponibilização de materiais escolares e de apoio pedagógico pela Secretaria da Educação; 5. atuação da supervisão de ensino, da Diretoria de Ensino responsável, na avaliação das atividades escolares, administrativas e pedagógicas; 6. ampliação ou redução do número de classes, à vista da demanda existente, em qualquer época do ano, mediante autorização a ser concedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEE, por meio da Diretoria de Ensino, observando-se os limites legais de número de alunos por classe de ensino fundamental e médio da rede escolar e os espaços físicos disponibilizados no CI; 7. formação, pela SEE, dos docentes que atuam nas classes instaladas no CI.

Artigo 2º - Caberá à Fundação CASA, no processo de atendimento escolar aos adolescentes e jovens internados nos CI: I - garantir espaço físico, equipamentos e mobiliários escolares necessários à instalação de classes; II - informar, em qualquer época do ano, à respectiva Diretoria de Ensino, sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação ou redução de classes, para atendimento da demanda existente; III - notificar por escrito ao diretor da unidade escolar vinculadora a necessidade de suspensão de aulas, por qualquer que seja o motivo impeditivo da atividade docente no âmbito do CI.

Artigo 3º - O Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar implementado nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, desenvolver-se-á, por meio: I - de organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, e com a distribuição das disciplinas e das cargas horárias previstas na legislação que disciplina a elaboração das matrizes curriculares das escolas estaduais, na seguinte conformidade: a. Anos Iniciais do Ensino Fundamental - por estudos correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos; b. Anos Finais do Ensino Fundamental - por estudos correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 4 (quatro) anos letivos; c. Ensino Médio - por estudos correspondentes às séries do Ensino Médio, com duração de 3 (três) anos letivos; II - da utilização, nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, dos materiais didáticos e paradidáticos disponíveis na rede, em consonância com o Currículo do Estado de São Paulo e com metodologias de ensino flexíveis que atendam a rotatividade de alunos.

§ 1º - O atendimento aos alunos dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por meio de organização de turmas/classes, constituídas, preferencialmente, por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino.

§ 2º - Poderão ser formadas turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponibilizado pelo CI, para a classe escolar.

§ 3º - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas na matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas: 1. com duas aulas semanais, por disciplina, ministradas por professor especialista, conforme atos legais que regem esses componentes curriculares e matrizes nas escolas estaduais; 2. com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe; 3. em horário regular de funcionamento da classe; 4. pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou a ausência do professor especialista.

§ 4º - As aulas de Educação Física das turmas/classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio poderão ser ministradas em período diverso do das aulas regulares e poderão ser constituídas por alunos de diferentes anos/séries e segmento de ensino.

Artigo 4º - O ingressante em CI que não contar com registro no Sistema da SEE, boletim, histórico escolar, certificado, memorial ou qualquer outra documentação referente à sua trajetória escolar, que lhe permita continuar no processo de escolarização com matrícula em ano/série adequada a seu nível de aprendizagem, deverá, em até dez dias letivos após seu ingresso no CI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados constituirão indicadores das condições e da capacidade do aluno em interagir com os conteúdos e a aprendizagem requeridos para a classe do ano/série e segmento de ensino em que terá definida sua classificação.

§ 1º - A avaliação, de que trata o caput deste artigo, será aplicada pelo professor e deverá ser acompanhada pela coordenação pedagógica da Unidade Escolar vinculadora.

§ 2º - Todos os alunos ingressantes no CI, incluindo-se os que contarem com documentação escolar, serão submetidos a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática, em até quinze dias letivos após seu ingresso no CI, de acordo com o atendimento individualizado realizado na medida socioeducativa de internação. § 3º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior será aplicada pelo professor e poderá revelar a necessidade de atividades de apoio à aprendizagem ao aluno, visando à progressão com qualidade, sem prejuízos à trajetória escolar indicada, observando que: 1. no caso de classificação ou reclassificação, o aluno será, respeitada sua faixa etária, matriculado no ano/série de acordo com os resultados obtidos; 2. em casos diagnosticados com necessidades de atividades de apoio à aprendizagem, o aluno poderá, por tempo determinado pela coordenação pedagógica da escola juntamente com o setor pedagógico do CI, e em caráter de absoluta provisoriedade, vir a ser inserido em classe do ano/série que o auxiliará na superação da defasagem diagnosticada.

Artigo 5º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico, devendo sua elaboração ser efetuada pela Unidade Escolar vinculadora conjuntamente com a Fundação CASA, e ser devidamente aprovado pela Diretoria de Ensino.

§ 1º - Qualquer alteração que venha a ocorrer no calendário escolar deverá, ouvido o Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à homologação do Dirigente Regional de Ensino, e ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação, a fim de que seja garantido o dia letivo.

§ 2º - O docente, que vier a se encontrar na situação a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução e, portanto, impedido de exercer a docência no CI, em decorrência de suspensão de aulas, desde que tenha sido devidamente informado pelo diretor da escola vinculadora desse fato, deverá cumprir as horas de trabalho da carga horária prevista para as classes do CI na escola vinculadora, replanejando as atividades, os conhecimentos e os conceitos previstos para as aulas não ministradas, com vistas a preservar, nas classes de CI, a reposição dos conteúdos não desenvolvidos e o consequente cumprimento do currículo previsto para ano/série.

Artigo 6º - Atendidas as diretrizes de habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela Secretaria de Educação, as aulas previstas nas matrizes curriculares para atuação docente nas classes dos CI, serão atribuídas por disciplina ou, quando necessário, por área do conhecimento, pelo diretor da Unidade Escolar vinculadora, ao professor que, tendo efetuado inscrição no processo regular anual de atribuição de classes e aulas e tenha sido credenciado e aprovado em processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino, a: I. docente em situação de adido; II. docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais; III. docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.

§ 1º - A aprovação do candidato, de que tratam os incisos deste artigo, resultará de entrevista, a ser realizada com o professor, pela Diretoria de Ensino, com participação da Fundação CASA, observando o perfil indicado, que se constituirá em componente de inclusão obrigatória do processo seletivo.

§ 2º - O docente na situação de adido, que vier a perder esta condição, permanecerá na docência dessas aulas até o final do ano letivo, desde que atendida a avaliação de que trata o artigo 7º.

§ 3º - Os docentes, que atuarão nos CI, deverão atender aos seguintes requisitos: 1. conhecer a especificidade do trabalho pedagógico desenvolvido com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, Estatuto da Criança e do Adolescente e Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; 2. saber utilizar metodologias flexíveis, observando o Currículo do Estado de São Paulo e promovendo continuamente a autoestima dos alunos, a autonomia, a cidadania, a solidariedade e a cultura educacional, com vistas à continuidade dos estudos; 3. ser assíduo e pontual, observando os horários de entrada e saída no CI para a atividade docente, e os procedimentos de segurança a serem cumpridos; 4. ter disponibilidade em participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) realizadas pela escola vinculadora, de avaliação periódica de desempenho docente e de programas de capacitação e formação continuada oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas. 5. possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.

§ 4º - Atendidos os requisitos de classificação e de habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á, na seguinte conformidade: 1. nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação em Magistério das Séries Iniciais ou a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério; 2. nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos termos da legislação específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma das disciplinas que a integram, observado o disposto na presente resolução.

§ 5º - Na ausência de candidatos devidamente habilitados, poderá ser realizado novo credenciamento.

§ 6º - Tratando-se de atribuição por área, as aulas da área de Linguagens deverão ser atribuídas preferencialmente a professor portador de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na disciplina.

Artigo 7º - Atendida a legislação vigente, o docente poderá ser reconduzido em continuidade, mediante avaliação realizada pela gestão da unidade escolar vinculadora juntamente com a coordenação pedagógica do CI, que deverá submetida à Comissão de Avaliação Docente, instituída pela Diretoria de Ensino, para ratificação.

§ 1º - A avaliação de que trata o caput ocorrerá com periodicidade trimestral, baseada no diálogo com o professor, e disporá sobre o seu desempenho no desenvolvimento do trabalho docente no CI, observado o disposto nesta resolução.

§ 2º - A Comissão de Avaliação Docente, a ser instituída pelo Dirigente de Ensino, deve contar com um representante da Diretoria de Ensino e um representante da Divisão Regional da Fundação CASA, e atuar de forma objetiva e imparcial. 1. São atribuições da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente: a. acompanhar, subsidiar e orientar, administrativa e pedagogicamente, ao longo do ano letivo, os docentes Ocupantes de Função - Atividade; b. ratificar ou não os pareceres avaliativos elaborados pela escola vinculadora juntamente com a coordenação pedagógico do CI; c. avaliar a recondução do professor ao final do ano letivo; d. registrar, por escrito, o trabalho da Comissão no âmbito da Diretoria de Ensino. 2. O representante da Diretoria de Ensino será, preferencialmente, o Supervisor de Ensino interlocutor do Projeto ou, em caso de sua impossibilidade, o Supervisor de Ensino da Escola vinculadora.

§ 3º - No processo de recondução do professor, atendidos os quesitos de que tratam os itens, do 
parágrafo 2º, do artigo 7º desta resolução, e as especificidades do perfil indicado, o docente deverá, ainda, ser avaliado nos seguintes aspectos: 1. conhecimento das especificidades do trabalho pedagógico desenvolvido pelo docente junto aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, em especial na utilização de metodologias flexíveis; 2. tempo disponibilizado de experiência em classes escolares na Fundação CASA e a qualidade do trabalho nela desenvolvido.

§ 4º - Atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, a recondução do docente deverá ocorrer para o mesmo CI/Sede em que o docente estiver alocado, ficando assegurado ao docente reconduzido, prioridade no processo classificatório de atribuição de aulas.

Artigo 8º - As classes constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola vinculadora.

§ 1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhará o trabalho pedagógico das classes em funcionamento na Fundação CASA, assegurando visitas ao CI e reuniões com a equipe de professores, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula, respeitadas as especificidades pedagógicas do atendimento escolar no CI. §2º - A ATPC será organizada e realizada, com os pares da escola, pela coordenação pedagógica da escola vinculadora, com registro em ata própria, e deverá contemplar a especificidade do atendimento escolar, podendo ocorrer de modo revezado na unidade escolar vinculadora e no CI.

Artigo 9º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora adotar os procedimentos relativos à matrícula, ao acompanhamento pedagógico, à realização de reuniões de ATPC e apoio ao trabalho docente no CI, efetuar os registros escolares, a guarda de prontuários e a expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados nas classes a ela vinculadas.

Parágrafo único - A matrícula por transferência do aluno, dar-se-á ao término do período de internação no CI, cabendo à unidade escolar, articuladamente com o CI, adotar os procedimentos necessários que assegurem, na conformidade das normas vigentes, a continuidade dos estudos em outra unidade escolar.

Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, em articulação com o Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, o Diretor de Escola e o(s) Professor(es) Coordenador(es) da escola vinculadora, acompanhar os responsáveis pelo trabalho docente da Fundação CASA, avaliando o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em suas instalações.

Artigo 11 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, nas áreas das respectivas atribuições, expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 15/2010, a Resolução SE 6/2011, a Resolução SE 6/2012, a Resolução SE 24/2011 e a Resolução SE 13/201

D.O.E. – Executivo I – 11-01-2016 – Página 11

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