Dispõe sobre o atendimento
escolar a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
internação nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação e o
Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania, considerando a necessidade de: -
assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa nos
Centros de Internação - CI da Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo
ao Adolescente) o direito fundamental, público e subjetivo à educação
preconizado pela Constituição Federal, pela Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, e pela Lei Federal 9.394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - LDB; - garantir, na conformidade do preconizado
pelas Diretrizes Nacionais para atendimento escolar de adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas privados de liberdade, definidas pelo
Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 3/2016, a implementação de
ações didático- -pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse
alunado; - aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que
se encontram nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, efetivas
oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar, com vistas a
subsidiá-los em sua reinserção social e educacional, Resolvem:
Artigo 1º - O atendimento escolar
aos adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas
de internação, nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA,
desenvolver-se-á por meio do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, cujo
objetivo precípuo consiste em ofertar-lhes cursos de educação básica.
Parágrafo único - Para consecução
do objetivo, de que trata o caput deste artigo, serão desencadeadas ações e
adotadas medidas que assegurem a: 1. criação e instalação de classes escolares
nos CI, vinculadas a unidades escolares estaduais indicadas pela Diretoria de
Ensino, como unidades integrantes de seus módulos; 2. importância do
desenvolvimento das ações do atendimento escolar aos jovens e adolescentes que
se encontram no CI, contempladas na proposta pedagógica da unidade escolar
vinculadora; 3. articulação entre as equipes do CI e da unidade escolar
vinculadora responsáveis pela efetuação dos registros escolares e pelo
acompanhamento pedagógico do trabalho desenvolvido; 4. disponibilização de
materiais escolares e de apoio pedagógico pela Secretaria da Educação; 5.
atuação da supervisão de ensino, da Diretoria de Ensino responsável, na
avaliação das atividades escolares, administrativas e pedagógicas; 6. ampliação
ou redução do número de classes, à vista da demanda existente, em qualquer época
do ano, mediante autorização a ser concedida pela Secretaria de Estado da
Educação - SEE, por meio da Diretoria de Ensino, observando-se os limites
legais de número de alunos por classe de ensino fundamental e médio da rede
escolar e os espaços físicos disponibilizados no CI; 7. formação, pela SEE, dos
docentes que atuam nas classes instaladas no CI.
Artigo 2º - Caberá à Fundação
CASA, no processo de atendimento escolar aos adolescentes e jovens internados
nos CI: I - garantir espaço físico, equipamentos e mobiliários escolares
necessários à instalação de classes; II - informar, em qualquer época do ano, à
respectiva Diretoria de Ensino, sobre a necessidade de criação, instalação,
ampliação ou redução de classes, para atendimento da demanda existente; III -
notificar por escrito ao diretor da unidade escolar vinculadora a necessidade
de suspensão de aulas, por qualquer que seja o motivo impeditivo da atividade
docente no âmbito do CI.
Artigo 3º - O Projeto
Revitalizando a Trajetória Escolar implementado nos Anos Iniciais e Finais do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio, desenvolver-se-á, por meio: I - de
organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração de, no
mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50
(cinquenta) minutos cada, e com a distribuição das disciplinas e das cargas
horárias previstas na legislação que disciplina a elaboração das matrizes
curriculares das escolas estaduais, na seguinte conformidade: a. Anos Iniciais
do Ensino Fundamental - por estudos correspondentes aos anos iniciais do ensino
fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos; b. Anos Finais do Ensino
Fundamental - por estudos correspondentes aos anos finais do Ensino
Fundamental, com duração de 4 (quatro) anos letivos; c. Ensino Médio - por
estudos correspondentes às séries do Ensino Médio, com duração de 3 (três) anos
letivos; II - da utilização, nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, dos materiais didáticos e paradidáticos disponíveis na rede,
em consonância com o Currículo do Estado de São Paulo e com metodologias de
ensino flexíveis que atendam a rotatividade de alunos.
§ 1º - O atendimento aos alunos
dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por
meio de organização de turmas/classes, constituídas, preferencialmente, por
alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino.
§ 2º - Poderão ser formadas
turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes
anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à
demanda e/ou ao espaço físico disponibilizado pelo CI, para a classe escolar.
§ 3º - As aulas das disciplinas
de Educação Física e de Arte, previstas na matriz curricular dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas: 1. com duas aulas semanais,
por disciplina, ministradas por professor especialista, conforme atos legais
que regem esses componentes curriculares e matrizes nas escolas estaduais; 2.
com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe; 3. em horário
regular de funcionamento da classe; 4. pelo professor da classe, quando
comprovada a inexistência ou a ausência do professor especialista.
§ 4º - As aulas de Educação
Física das turmas/classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio poderão ser ministradas em período diverso do das aulas regulares e
poderão ser constituídas por alunos de diferentes anos/séries e segmento de
ensino.
Artigo 4º - O ingressante em CI
que não contar com registro no Sistema da SEE, boletim, histórico escolar,
certificado, memorial ou qualquer outra documentação referente à sua trajetória
escolar, que lhe permita continuar no processo de escolarização com matrícula
em ano/série adequada a seu nível de aprendizagem, deverá, em até dez dias
letivos após seu ingresso no CI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em
Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados constituirão indicadores das
condições e da capacidade do aluno em interagir com os conteúdos e a
aprendizagem requeridos para a classe do ano/série e segmento de ensino em que
terá definida sua classificação.
§ 1º - A avaliação, de que trata
o caput deste artigo, será aplicada pelo professor e deverá ser acompanhada
pela coordenação pedagógica da Unidade Escolar vinculadora.
§ 2º - Todos os alunos
ingressantes no CI, incluindo-se os que contarem com documentação escolar,
serão submetidos a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática,
em até quinze dias letivos após seu ingresso no CI, de acordo com o atendimento
individualizado realizado na medida socioeducativa de internação. § 3º - A
avaliação de que trata o parágrafo anterior será aplicada pelo professor e
poderá revelar a necessidade de atividades de apoio à aprendizagem ao aluno,
visando à progressão com qualidade, sem prejuízos à trajetória escolar
indicada, observando que: 1. no caso de classificação ou reclassificação, o
aluno será, respeitada sua faixa etária, matriculado no ano/série de acordo com
os resultados obtidos; 2. em casos diagnosticados com necessidades de
atividades de apoio à aprendizagem, o aluno poderá, por tempo determinado pela
coordenação pedagógica da escola juntamente com o setor pedagógico do CI, e em
caráter de absoluta provisoriedade, vir a ser inserido em classe do ano/série
que o auxiliará na superação da defasagem diagnosticada.
Artigo 5º - Observadas as datas
de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar,
estabelecidas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de
calendário específico, devendo sua elaboração ser efetuada pela Unidade Escolar
vinculadora conjuntamente com a Fundação CASA, e ser devidamente aprovado pela
Diretoria de Ensino.
§ 1º - Qualquer alteração que
venha a ocorrer no calendário escolar deverá, ouvido o Conselho de Escola, ser
submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à
homologação do Dirigente Regional de Ensino, e ser igualmente inserida no
sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da
Educação, a fim de que seja garantido o dia letivo.
§ 2º - O docente, que vier a se
encontrar na situação a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução
e, portanto, impedido de exercer a docência no CI, em decorrência de suspensão
de aulas, desde que tenha sido devidamente informado pelo diretor da escola
vinculadora desse fato, deverá cumprir as horas de trabalho da carga horária
prevista para as classes do CI na escola vinculadora, replanejando as
atividades, os conhecimentos e os conceitos previstos para as aulas não
ministradas, com vistas a preservar, nas classes de CI, a reposição dos conteúdos
não desenvolvidos e o consequente cumprimento do currículo previsto para
ano/série.
Artigo 6º - Atendidas as diretrizes
de habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de
Projetos, estabelecidas pela Secretaria de Educação, as aulas previstas nas
matrizes curriculares para atuação docente nas classes dos CI, serão atribuídas
por disciplina ou, quando necessário, por área do conhecimento, pelo diretor da
Unidade Escolar vinculadora, ao professor que, tendo efetuado inscrição no
processo regular anual de atribuição de classes e aulas e tenha sido
credenciado e aprovado em processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino,
a: I. docente em situação de adido; II. docente ocupante de função-atividade,
que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima
de 12 horas semanais; III. docentes contratados, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009.
§ 1º - A aprovação do candidato,
de que tratam os incisos deste artigo, resultará de entrevista, a ser realizada
com o professor, pela Diretoria de Ensino, com participação da Fundação CASA,
observando o perfil indicado, que se constituirá em componente de inclusão
obrigatória do processo seletivo.
§ 2º - O docente na situação de
adido, que vier a perder esta condição, permanecerá na docência dessas aulas
até o final do ano letivo, desde que atendida a avaliação de que trata o artigo
7º.
§ 3º - Os docentes, que atuarão
nos CI, deverão atender aos seguintes requisitos: 1. conhecer a especificidade
do trabalho pedagógico desenvolvido com adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa em meio fechado, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Básica, Estatuto da Criança e do Adolescente e Diretrizes
Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de
medidas socioeducativas; 2. saber utilizar metodologias flexíveis, observando o
Currículo do Estado de São Paulo e promovendo continuamente a autoestima dos
alunos, a autonomia, a cidadania, a solidariedade e a cultura educacional, com
vistas à continuidade dos estudos; 3. ser assíduo e pontual, observando os
horários de entrada e saída no CI para a atividade docente, e os procedimentos
de segurança a serem cumpridos; 4. ter disponibilidade em participar de
trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo (ATPC) realizadas pela escola vinculadora, de avaliação
periódica de desempenho docente e de programas de capacitação e formação
continuada oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades
conveniadas. 5. possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e
comunicação.
§ 4º - Atendidos os requisitos de
classificação e de habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á, na
seguinte conformidade: 1. nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a portadores
de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com
habilitação em Magistério das Séries Iniciais ou a portadores de diploma de
nível médio com habilitação em Magistério; 2. nos Anos Finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de licenciatura plena na
disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos termos da legislação
específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma das disciplinas que a
integram, observado o disposto na presente resolução.
§ 5º - Na ausência de candidatos
devidamente habilitados, poderá ser realizado novo credenciamento.
§ 6º - Tratando-se de atribuição
por área, as aulas da área de Linguagens deverão ser atribuídas
preferencialmente a professor portador de licenciatura plena em Letras, com
habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável
pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física,
cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na
disciplina.
Artigo 7º - Atendida a legislação
vigente, o docente poderá ser reconduzido em continuidade, mediante avaliação
realizada pela gestão da unidade escolar vinculadora juntamente com a
coordenação pedagógica do CI, que deverá submetida à Comissão de Avaliação
Docente, instituída pela Diretoria de Ensino, para ratificação.
§ 1º - A avaliação de que trata o
caput ocorrerá com periodicidade trimestral, baseada no diálogo com o
professor, e disporá sobre o seu desempenho no desenvolvimento do trabalho
docente no CI, observado o disposto nesta resolução.
§ 2º - A Comissão de Avaliação
Docente, a ser instituída pelo Dirigente de Ensino, deve contar com um
representante da Diretoria de Ensino e um representante da Divisão Regional da
Fundação CASA, e atuar de forma objetiva e imparcial. 1. São atribuições da
Comissão de Avaliação de Desempenho Docente: a. acompanhar, subsidiar e
orientar, administrativa e pedagogicamente, ao longo do ano letivo, os docentes
Ocupantes de Função - Atividade; b. ratificar ou não os pareceres avaliativos
elaborados pela escola vinculadora juntamente com a coordenação pedagógico do
CI; c. avaliar a recondução do professor ao final do ano letivo; d. registrar,
por escrito, o trabalho da Comissão no âmbito da Diretoria de Ensino. 2. O
representante da Diretoria de Ensino será, preferencialmente, o Supervisor de
Ensino interlocutor do Projeto ou, em caso de sua impossibilidade, o Supervisor
de Ensino da Escola vinculadora.
§ 3º - No processo de recondução
do professor, atendidos os quesitos de que tratam os itens, do
parágrafo 2º, do
artigo 7º desta resolução, e as especificidades do perfil indicado, o docente
deverá, ainda, ser avaliado nos seguintes aspectos: 1. conhecimento das
especificidades do trabalho pedagógico desenvolvido pelo docente junto aos
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, em especial
na utilização de metodologias flexíveis; 2. tempo disponibilizado de
experiência em classes escolares na Fundação CASA e a qualidade do trabalho
nela desenvolvido.
§ 4º - Atendidas as exigências de
que trata o parágrafo anterior, a recondução do docente deverá ocorrer para o
mesmo CI/Sede em que o docente estiver alocado, ficando assegurado ao docente
reconduzido, prioridade no processo classificatório de atribuição de aulas.
Artigo 8º - As classes
constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos
deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos
da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento
na escola vinculadora.
§ 1º - O Professor Coordenador da
escola vinculadora acompanhará o trabalho pedagógico das classes em
funcionamento na Fundação CASA, assegurando visitas ao CI e reuniões com a
equipe de professores, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática
em sala de aula, respeitadas as especificidades pedagógicas do atendimento
escolar no CI. §2º - A ATPC será organizada e realizada, com os pares da
escola, pela coordenação pedagógica da escola vinculadora, com registro em ata
própria, e deverá contemplar a especificidade do atendimento escolar, podendo
ocorrer de modo revezado na unidade escolar vinculadora e no CI.
Artigo 9º - Caberá à Unidade
Escolar vinculadora adotar os procedimentos relativos à matrícula, ao acompanhamento
pedagógico, à realização de reuniões de ATPC e apoio ao trabalho docente no CI,
efetuar os registros escolares, a guarda de prontuários e a expedição dos
documentos escolares dos alunos matriculados nas classes a ela vinculadas.
Parágrafo único - A matrícula por
transferência do aluno, dar-se-á ao término do período de internação no CI,
cabendo à unidade escolar, articuladamente com o CI, adotar os procedimentos
necessários que assegurem, na conformidade das normas vigentes, a continuidade
dos estudos em outra unidade escolar.
Artigo 10 - Caberá ao Supervisor
de Ensino, em articulação com o Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, o
Diretor de Escola e o(s) Professor(es) Coordenador(es) da escola vinculadora,
acompanhar os responsáveis pelo trabalho docente da Fundação CASA, avaliando o
processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em suas instalações.
Artigo 11 - Caberá à Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB e à Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, nas áreas das respectivas atribuições, expedir as orientações
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 15/2010, a Resolução SE 6/2011, a
Resolução SE 6/2012, a Resolução SE 24/2011 e a Resolução SE 13/201
D.O.E. – Executivo I – 11-01-2016 – Página 11
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