Dispõe sobre a oferta da educação
básica a jovens e adultos que se encontram em situação de privação de liberdade
no Sistema Prisional do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Os Secretários da Educação e da
Administração Penitenciária, considerando: - a necessidade de assegurar às
pessoas jovens e adultas, em situação de privação de liberdade no sistema
prisional do Estado de São Paulo, o direito fundamental, público e subjetivo à
educação preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; - a necessidade de
garantir a oferta de educação a jovens e adultos, em situação de privação de
liberdade, na conformidade do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e nas Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de
ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse
alunado; - a implementação do Programa de Educação nas Prisões - PEP,
instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011; - o Termo de Cooperação
celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária, Secretaria da
Educação e a Fundação "Dr. Manoel Artur Pedro Pimentel" - FUNAP, que
tem como objetivo o detalhamento das responsabilidades institucionais na oferta
da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, em
situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de São
Paulo e unidades psiquiátricas; - as diretrizes para os cursos de Educação de
Jovens e Adultos, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Educação; - as peculiaridades da organização didático-pedagógica do ensino
fundamental e médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, ofertado aos
jovens e adultos, em situação de privação de liberdade no sistema prisional do
Estado, e a necessidade de aprimorar as condições que assegurem a esses alunos
efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar, visando a sua
reinserção social e educacional; Resolvem:
Artigo 1º - A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, oferecida pela Secretaria da Educação - SEE a
jovens e adultos em situação de privação de liberdade, no sistema prisional,
será ministrada com o apoio da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
desencadeadas ações e adotadas medidas que assegurem:
1. a oferta de ensino fundamental
e de ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e
adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais e
unidade psiquiátrica, vinculados ao sistema prisional;
2. a criação e a instalação de
classes escolares nos estabelecimentos penais unidade psiquiátrica, vinculadas
a escolas estaduais, indicadas pela Diretoria de Ensino da SEE como unidades
integrantes de seus módulos, em ambientes disponibilizados pela Secretaria de
Administração Penitenciária;
3. a constituição de classes de
modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares
dos alunos, com multisseriação sempre que necessário;
4. a utilização de metodologias
flexíveis, de temas transversais e de saberes organizados por áreas do
conhecimento, considerando os conhecimentos e as experiências anteriores
acumulados pelo aluno;
5. a ampliação ou a redução do
número de classes, à vista da demanda existente, em qualquer época do ano,
mediante autorização a ser concedida pela SEE, por meio da Diretoria de Ensino,
observando-se os limites legais de quantidade de alunos por classe e os espaços
físicos disponibilizados pela SAP;
6. na proposta pedagógica da
escola vinculadora, o atendimento escolar ao público em situação de privação de
liberdade;
7. a disponibilização de
materiais escolares e de apoio pedagógico pela SEE; 8. a atuação da supervisão
de ensino, da Diretoria de Ensino, na avaliação das atividades escolares,
administrativas e pedagógicas;
9. a articulação entre as equipes
do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica e da unidade escolar
vinculadora, em nível local, responsável pela efetuação dos registros escolares
e pelo acompanhamento pedagógico, bem como entre as equipes regionais da SAP e
das Diretorias de Ensino da SEE.
Artigo 2º- Caberá à Secretaria da
Administração Penitenciária - SAP, por meio de seus órgãos e unidades, no
processo de atendimento escolar a jovens e adultos em situação de privação de
liberdade no Estado:
I - garantir espaço físico e
equipamentos necessários à instalação de classes escolares nos estabelecimentos
penais e unidade psiquiátrica, de acordo com a legislação vigente;
II - informar, em qualquer época
do ano, à respectiva Diretoria de Ensino, sobre a necessidade de criação,
instalação, ampliação ou redução de classes, para providências cabíveis quanto
ao atendimento da demanda escolar existente;
III - notificar por escrito, com
a maior brevidade possível, ao diretor da unidade escolar vinculadora a necessidade
de suspensão de aulas, por qualquer que seja o motivo impeditivo da atividade
docente no âmbito do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica;
IV - adotar estratégias de
divulgação da oferta de educação básica no sistema prisional do Estado à população
prisional, ao longo de todo ano letivo, com vistas à divulgação das informações
sobre o atendimento escolar.
Artigo 3º - O atendimento escolar
ofertado pela Secretaria da Educação - SEE, por meio de seus órgãos, Diretorias
de Ensino e escolas, nas classes escolares instaladas no sistema prisional do
Estado, desenvolver-se-á por meio:
I - de organização curricular
estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de
carga horária e semestres exigidos para cada nível de ensino na modalidade EJA;
II - de materiais didáticos e
paradidáticos disponíveis na rede estadual de ensino, em consonância com o
Currículo do Estado de São Paulo, como referência para o trabalho pedagógico, e
de metodologias de ensino flexíveis que atendam à rotatividade e à
heterogeneidade das trajetórias escolares dos alunos;
III - de um semestre letivo de
100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas)
horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos
cada, distribuídas de segunda a sexta-feira, desenvolvidas na seguinte
conformidade:
a) classes dos anos finais do
ensino fundamental, com duração de 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino
médio, com duração em 3 (três);
b) classes dos anos iniciais do
ensino fundamental com os mínimos de semestres/termos e respectivas cargas
horárias necessários à finalização do processo de alfabetização e na
observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos.
Artigo 4º - As classes serão
constituídas por turmas de alunos agrupados segundo critérios que levem em
conta os segmentos de ensino, o grau de escolaridade dos jovens e adultos, bem
como suas respectivas experiências e interesses, valendo-se, no caso de
ausência de documentação escolar comprobatória da escolaridade do aluno, de
instrumentos avaliatórios, diagnósticos para a devida classificação dos alunos
pelos professores, que aferirão os conhecimentos, as competências e as
habilidades já devidamente apropriadas dos componentes das áreas do
conhecimento.
§ 1º - O aluno fará jus: 1. ao
histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, o aluno
que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado, devidamente
referendado pelo supervisor de ensino da unidade, que legitimará os estudos já
realizados, para prosseguimento do curso. 2. ao certificado de conclusão do
curso, conforme a legisla- ção vigente, a ser expedido pela unidade escolar
vinculadora, o concluinte do curso do ensino fundamental ou do ensino médio de
classe/turma em funcionamento no estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica.
§ 2º - As classes/turmas de
alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o
quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva
Diretoria de Ensino, como classes vinculadas a uma escola estadual, na
conformidade dos espaços físicos disponíveis nos estabelecimentos penais e
unidades psiquiátricas e constituídas, no máximo, com: 1. 25 (vinte e cinco)
alunos, nos anos iniciais do ensino fundamental; 2. 35 (trinta e cinco) alunos,
nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio.
§ 3º - A falta de documentação
pessoal ou escolar, referente ao aluno e/ou a sua trajetória escolar, não pode
caracterizar fator impeditivo para efetivação da matrícula, devendo o professor
e a escola vinculadora valer-se de mecanismos de classificação ou
reclassificação para avaliação e definição do termo e segmento do ensino em que
o aluno poderá continuar seus estudos.
Artigo 5º - Observada a organização dos
estudos, de que trata a presente resolução, as matrizes curriculares dos cursos
de EJA, diurno ou noturno, oferecidos no sistema prisional, serão estruturadas
por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade dos Anexos I
e II, integrantes da presente resolução.
§ 1º - As áreas de conhecimento,
a que se refere o caput deste artigo, devidamente dimensionadas à luz da
complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e das condições de aprendizagem
dos alunos, compreenderão os seguintes componentes curriculares: 1. no Ensino
Fundamental - Anos Iniciais: cursos de duração e organização livres, com foco
na especificidade do processo de alfabetização de adultos; 2. no Ensino
Fundamental - Anos Finais: a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua
Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens
cênicas, plásticas, visuais e musicais) e Educação Física; b) área de
Matemática: Matemática; c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e
Biológicas; d) área de Ciências Humanas: História e Geografia; 3. no Ensino
Médio: a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna
(Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens cênicas, visuais,
plásticas e musicais) e Educação Física; b) área de Matemática: Matemática; c)
área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia; d) área de Ciências
Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
§ 2º - A avaliação dos alunos nas
atividades decorrentes das áreas do conhecimento será contínua e diagnóstica,
comportando avaliação permanente da prática educativa pelo professor e pelos
alunos.
§ 3º - As aulas das disciplinas
de Educação Física e de Arte, previstas na matriz curricular, deverão ser
ministradas por professor especialista, na conformidade da legislação que
regula e regulamenta a organização curricular nas escolas estaduais, e poderão
ser constituídas por alunos de diferentes termos de segmento de ensino.
Artigo 6º - Atendidas as
diretrizes do processo, habilitação/ qualificação profissional e atribuição de
classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela SEE, as aulas previstas nas
matrizes curriculares das classes em funcionamento nos estabelecimentos penais
serão atribuídas por área do conhecimento, pelo diretor da Unidade Escolar
vinculadora, ao professor que: I - tenha efetuado inscrição no processo regular
anual de atribuição de classes e aulas; II - tenha sido credenciado e aprovado
em processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino.
§ 1º - A aprovação do candidato
de que trata o inciso II deste artigo, resultará de entrevista a ser realizada
com o professor, preferencialmente efetuada em conjunto entre a Diretoria de
Ensino e representante do estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica, que se
constituirá em componente de inclusão obrigatória do processo seletivo, e
deverá apresentar perfil que atenda aos seguintes requisitos: 1. conhecer a
especificidade do trabalho pedagógico desenvolvido com pessoas em situação de
privação de liberdade, na modalidade de ensino EJA, conforme disposto nas
Diretrizes Curriculares Nacionais e nas Diretrizes Nacionais para oferta de
Educação a Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade nos
estabelecimentos penais; 2. saber utilizar metodologias flexíveis, observando as
diretrizes pedagógicas da rede estadual de ensino, e promovendo continuamente a
autoestima dos alunos, a autonomia, a cidadania, a solidariedade e a cultura
educacional, com vistas à continuidade dos estudos; 3. ser assíduo e pontual,
observando os horários de entrada e saída no estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica, para a atividade docente, e os procedimentos de segurança a serem
cumpridos; 4. ter disponibilidade de participar de trabalho em equipe, dos
conselhos de classe/anos, das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC
realizadas pela escola vinculadora, de avaliação periódica de desempenho
docente e de programas de capacitação e formação continuada, oferecidos pela
SEE e/ou por entidades conveniadas; 5. possuir conhecimentos básicos de tecnologia
de informa- ção e comunicação.
§ 2º - Atendidos os requisitos de
classificação e de formação profissional, a atribuição de classe ou aulas
dar-se-á, observada a ordem de prioridade, na seguinte conformidade: 1. a
docente em situação de adido; 2. a docente ocupante de função-atividade, que
esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de
12 horas semanais; ou 3. a docente contratado, nos termos da Lei Complementar
1.093/2009.
§ 3º - A aprovação do candidato,
a que se referem os itens 1, 2 e 3 do § 2º deste artigo, resultará de
entrevista, a ser realizada com o professor, pela Diretoria de Ensino, com a
participação de representante da SAP, constituindo componente obrigatório do
processo seletivo.
§ 4º - O docente, na situação de
que trata o item 2 do § 2º deste artigo, que vier a perder a condição de adido,
permanecerá na docência dessas aulas até o final do semestre letivo em curso.
§ 5º - À exceção de Educação
Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena
específica nessa disciplina, em observância à legislação pertinente, as demais
aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente a
professor portador de diploma de licenciatura plena em: 1. Letras, para as
áreas de Linguagens, no ensino fundamental e médio, que ficará responsável pela
docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física; 2.
Matemática, para a área de Matemática; 3. Ciências Físicas e Biológicas, para a
área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química,
para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e 4. História ou
Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em
História, para a área de Ciências Humanas no ensino médio.
§ 6º - Na ausência de professores
devidamente credenciados poderá ser realizado novo credenciamento.
Artigo 7º - Atendida a legislação
vigente, o docente poderá ser reconduzido em continuidade mediante avaliação
realizada pela gestão da unidade escolar vinculadora juntamente com o diretor
responsável pela área educacional no estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica, que será submetida à Comissão de Avaliação Docente, instituída
pelo Dirigente de Ensino, para ratificação.
§ 1º - A avaliação de que trata o
caput ocorrerá com periodicidade trimestral, baseada no diálogo com o
professor, e disporá sobre o seu desempenho no desenvolvimento do trabalho
pedagógico, observado o disposto nesta resolução.
§ 2º - A Comissão de Avaliação
Docente deverá contar com um representante da Diretoria de Ensino e um
representante da SAP e atuar de forma objetiva e imparcial.
§ 3º - São atribuições da
Comissão de Avaliação de Desempenho Docente: 1. acompanhar, subsidiar e
orientar, administrativa e pedagogicamente, ao longo do ano letivo, os
docentes; 2. ratificar ou não os pareceres avaliativos trimestrais elaborados
pela escola vinculadora juntamente com o estabelecimento penal; 3. avaliar a
recondução do professor ao final de cada semestre letivo; 4. registrar, por
escrito, o trabalho realizado pela Comissão no âmbito da Diretoria de Ensino;
§ 4º - O representante da
Diretoria de Ensino será, preferencialmente, o Supervisor de Ensino
interlocutor do Projeto ou, em caso de sua impossibilidade, o Supervisor de
Ensino da Escola vinculadora.
§ 5º - O representante da SAP
será indicado pela direção do estabelecimento prisional ou unidade
psiquiátrica.
§ 6º - A recondução do professor,
atendidos os quesitos de que tratam os itens, do parágrafo 1º, do artigo 6º
desta resolução e as especificidades do perfil indicado, deverá ocorrer para o
mesmo estabelecimento penal ou unidade psiquiátrica em que o docente estiver
alocado e deverão, ainda, ser avaliados os seguintes aspectos: 1. conhecimento
das especificidades do trabalho pedagógico desenvolvido pelo docente junto aos
jovens e adultos em situação de privação de liberdade, em especial na
utilização de metodologias flexíveis; 2. tempo disponibilizado de experiência
em classes escolares no sistema prisional e a qualidade do trabalho nela desenvolvido.
Artigo 8º - Observadas as datas
de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso
escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades de oferta de
escolarização no sistema prisional serão desenvolvidas em conformidade com o
calendário escolar da escola vinculadora.
§ 1º - No decorrer do ano letivo,
qualquer alteração no calendário escolar, independentemente do motivo que a
tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida
à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e à nova homologação
pelo Dirigente Regional de Ensino, e, posteriormente, inserida no sistema
coorporativo informatizado da Secretaria da Educação, a fim de que seja
garantido o dia letivo.
§ 2º - O docente, que se
encontrar na situação a que se refere o inciso III do artigo 2º desta resolução
e, portanto, impedido de exercer a docência no estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica, em decorrência de suspensão de aulas, desde que tenha sido devidamente
informado pelo diretor da escola vinculadora desse fato, deverá cumprir as
horas de trabalho da carga horária prevista para as classes na escola
vinculadora, replanejando as atividades, os conhecimentos e os conceitos
previstos para as aulas não ministradas, com vistas a preservar a reposição dos
conteúdos não desenvolvidos e o consequente cumprimento do currículo previsto
para ano/série.
Artigo 9º - Caberá à Diretoria de
Ensino, por meio dos supervisores de ensino, conjuntamente com os docentes do Núcleo
Pedagógico da Diretoria de Ensino e, em articulação permanente com a direção da
escola vinculadora e respectivos Professores Coordenadores: I - acompanhar o
trabalho educacional desenvolvido nas classes em funcionamento nos
estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica; II - proceder às orientações
necessárias à efetivação da matrícula e à constituição das classes nos
estabelecimentos penais; e III - implementar ações de formação e orientar os
profissionais envolvidos, na conformidade das respectivas atribuições. Artigo
10 - Caberá à unidade escolar vinculadora adotar os procedimentos relativos à
matrícula, acompanhando e orientando o estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica em casos de uso de senha dos sistemas de cadastro da SEE, sobre o
encaminhamento dos registros escolares, a guarda de prontuários dos alunos e
sobre a expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes
em funcionamento nos estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica,
informando a realização das reuniões de ATPC e assegurando apoio ao trabalho
docente quando necessário.
§ 1º - O Professor Coordenador da
escola vinculadora acompanhará o trabalho pedagógico das classes vinculadas,
assegurando articulação e reuniões com a equipe de professores, com vistas à
capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula, respeitadas as
especificidades pedagógicas do atendimento escolar de que trata esta resolução.
§ 2º - A Aula de Trabalho
Pedagógico Coletivo - ATPC será organizada e realizada, com os pares da escola,
pela coordenação pedagógica da escola vinculadora, com registro em ata própria,
e deverá contemplar as especificidades da oferta de EJA no sistema prisional,
podendo ocorrer de modo revezado na escola e no estabelecimento penal ou
unidade psiquiátrica
§ 3º - As classes em
funcionamento nos estabelecimentos penais ou unidade psiquiátrica deverão, para
fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação
que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola
vinculadora.
§ 4º - Nos casos de mudança de
estabelecimento penal ou de progressão de regime de cumprimento de pena, a
escola vinculadora, em articulação com o estabelecimento penal ou unidade
psiquiátrica, deverá garantir a matrícula do aluno por transferência, visando à
continuidade dos estudos.
Artigo 11 - Caberá à Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB e à Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, nas respectivas áreas de atuação, expedir as orientações
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções Conjuntas SE-SAP-1/2013, 1/2014 e 1/2016.
D.O.E. – Executivo I – 04-01-2016 – Página 36
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