Dispõe sobre os procedimentos
necessários à celebração de convênio com os municípios paulistas para
transferência de recursos financeiros visando ao fornecimento de alimentação
escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino
A Coordenadora da Coordenadoria
de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, considerando a necessidade de
disciplinar a operacionalização do fornecimento de alimentação aos alunos das
escolas da rede pública estadual de ensino, na celebração de convênio com
municípios, de que trata a Resolução SE nº 63/2016, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - O fornecimento de
alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino, mediante
transferência de recursos financeiros, dar-se-á por meio de manifestação dos
Prefeitos Municipais demonstrando interesse na celebração de convênio com a
Secretaria da Educação - SE, consubstanciado com a entrega, na Diretoria de
Ensino da região, dos seguintes documentos:
I - ofício do Prefeito Municipal,
endereçado ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;
II - Plano de Trabalho que, além
de cumprir as exigências estabelecidas no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº
59.215, de 21 de maio de 2013, contemple a estrutura organizacional e
administrativa do município;
III - cópia do Termo de Anuência
ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE; IV - cópia da lei municipal que autoriza a
celebração do convênio; V - Ficha Informativa do Município contendo os dados do
município, do Prefeito, do Secretaria Municipal de Educação e do Responsável
pela Alimentação Escolar no município (Gestor do Convênio);
VI - relação dos profissionais
responsáveis envolvidos, devidamente capacitados para o preparo, manipulação e
distribuição da alimentação escolar;
VII - plano de capacitação
oferecido aos profissionais envolvidos nas atividades relativas ao convênio;
VIII - indicação e descrição das dependências e equipamentos adequados à
realização dos serviços.
Artigo 2º - Caberá à Diretoria de
Ensino:
I - formalizar o processo com os
documentos recebidos;
II – instruir o processo com: a)
a listagem das escolas estaduais que receberão o benefício, contendo: endereço
completo, níveis e modalidades de ensino, turnos de atendimento e respectivos
números de alunos; b) a listagem das escolas e classes vinculadas ao Centro
Paula Souza; c) os termos de compromissos assumidos, incluindo, quando for o
caso, os alunos de novas escolas; d) Ficha Informativa da Diretoria de Ensino,
com os dados do Dirigente e dos responsáveis pela Alimentação Escolar,
acompanhada de publicação da mesma em Diário Oficial do Estado;
III - analisar e homologar o
Plano de Trabalho a ser encaminhado para decisão do Titular da Pasta;
IV - orientar as escolas sobre as
normas e procedimentos para o atendimento dos alunos, realizando a supervisão
do Programa de Alimentação Escolar, com vistas ao cumprimento dos compromissos
dos partícipes: Prefeitura e SE;
V – proceder à gestão das ações
decorrentes da celebração do convênio, bem como ao controle e avaliação dos
serviços realizados;
VI - representar formalmente à
Prefeitura Municipal e ao Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno -
DAAA/ CISE, sempre que forem detectadas ações, procedimentos ou atendimentos em
desconformidade com os padrões estabelecidos pelo Plano Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE e pelo DAAA, documentando e subsidiando a administração no
processo de prestação de contas do convênio celebrado;
VII - promover, realizar e/ou
participar de orientação e capacitação destinadas às equipes escolares, às
equipes operacionais e demais integrantes do Programa de Alimentação Escolar em
nível municipal.
Artigo 3º - Os municípios com até
cinco mil habitantes ou IDHM inferior a 0,720, que venham a celebrar convênio
com a SE, poderão, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, receber
aporte de alimentos ou gêneros alimentícios destinados à complementação da
alimentação escolar, desde que previsto no Plano de Trabalho.
§ 1º - Após análise da
viabilidade financeira da SEE para o atendimento e emissão do parecer favorável
ao solicitado no Plano de Trabalho, o DAAA/CISE informará aos municípios
interessados a disponibilidade e quantidade dos produtos, bem como os
procedimentos necessários ao seu recebimento, controle, distribuição e o
cronograma de entrega dos alimentos ou gêneros alimentícios.
§ 2º - Após o envio dos gêneros
alimentícios disponibilizados pela SEE, fica vedada a troca e/ou devolução dos
alimentos pelo Município.
§ 3º - Após o recebimento dos
gêneros alimentícios, o Município deverá enviar relatório com o nome das
escolas e a quantidade distribuída em cada uma delas.
Artigo 4º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E – Executivo I – 20-12-2016 – Página 37
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