terça-feira, 20 de dezembro de 2016

PORTARIA CISE-1, de 19-12-2016

Dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de convênio com os municípios paulistas para transferência de recursos financeiros visando ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino

A Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, considerando a necessidade de disciplinar a operacionalização do fornecimento de alimentação aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, na celebração de convênio com municípios, de que trata a Resolução SE nº 63/2016, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - O fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino, mediante transferência de recursos financeiros, dar-se-á por meio de manifestação dos Prefeitos Municipais demonstrando interesse na celebração de convênio com a Secretaria da Educação - SE, consubstanciado com a entrega, na Diretoria de Ensino da região, dos seguintes documentos:

I - ofício do Prefeito Municipal, endereçado ao Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;

II - Plano de Trabalho que, além de cumprir as exigências estabelecidas no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, contemple a estrutura organizacional e administrativa do município;

III - cópia do Termo de Anuência ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; IV - cópia da lei municipal que autoriza a celebração do convênio; V - Ficha Informativa do Município contendo os dados do município, do Prefeito, do Secretaria Municipal de Educação e do Responsável pela Alimentação Escolar no município (Gestor do Convênio);

VI - relação dos profissionais responsáveis envolvidos, devidamente capacitados para o preparo, manipulação e distribuição da alimentação escolar;

VII - plano de capacitação oferecido aos profissionais envolvidos nas atividades relativas ao convênio; VIII - indicação e descrição das dependências e equipamentos adequados à realização dos serviços.

Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - formalizar o processo com os documentos recebidos;

II – instruir o processo com: a) a listagem das escolas estaduais que receberão o benefício, contendo: endereço completo, níveis e modalidades de ensino, turnos de atendimento e respectivos números de alunos; b) a listagem das escolas e classes vinculadas ao Centro Paula Souza; c) os termos de compromissos assumidos, incluindo, quando for o caso, os alunos de novas escolas; d) Ficha Informativa da Diretoria de Ensino, com os dados do Dirigente e dos responsáveis pela Alimentação Escolar, acompanhada de publicação da mesma em Diário Oficial do Estado;

III - analisar e homologar o Plano de Trabalho a ser encaminhado para decisão do Titular da Pasta;

IV - orientar as escolas sobre as normas e procedimentos para o atendimento dos alunos, realizando a supervisão do Programa de Alimentação Escolar, com vistas ao cumprimento dos compromissos dos partícipes: Prefeitura e SE;

V – proceder à gestão das ações decorrentes da celebração do convênio, bem como ao controle e avaliação dos serviços realizados;

VI - representar formalmente à Prefeitura Municipal e ao Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno - DAAA/ CISE, sempre que forem detectadas ações, procedimentos ou atendimentos em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e pelo DAAA, documentando e subsidiando a administração no processo de prestação de contas do convênio celebrado;

VII - promover, realizar e/ou participar de orientação e capacitação destinadas às equipes escolares, às equipes operacionais e demais integrantes do Programa de Alimentação Escolar em nível municipal.

Artigo 3º - Os municípios com até cinco mil habitantes ou IDHM inferior a 0,720, que venham a celebrar convênio com a SE, poderão, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, receber aporte de alimentos ou gêneros alimentícios destinados à complementação da alimentação escolar, desde que previsto no Plano de Trabalho.

§ 1º - Após análise da viabilidade financeira da SEE para o atendimento e emissão do parecer favorável ao solicitado no Plano de Trabalho, o DAAA/CISE informará aos municípios interessados a disponibilidade e quantidade dos produtos, bem como os procedimentos necessários ao seu recebimento, controle, distribuição e o cronograma de entrega dos alimentos ou gêneros alimentícios.

§ 2º - Após o envio dos gêneros alimentícios disponibilizados pela SEE, fica vedada a troca e/ou devolução dos alimentos pelo Município.

§ 3º - Após o recebimento dos gêneros alimentícios, o Município deverá enviar relatório com o nome das escolas e a quantidade distribuída em cada uma delas. 

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E – Executivo I – 20-12-2016 – Página 37 

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