A Coordenadora da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios
relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:
1 - Os ocupantes de cargo e de
função-atividade da série de classe de docentes atuarão:
1.1 - Professor Educação Básica I
- no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de
classe;
1.2 - Professor Educação Básica I
- no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de
aulas.
1.3 - Professor Educação Básica
II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de
aulas ou na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas
no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);
1.4 - Professor II - no ensino fundamental,
do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;
2 - De acordo com o previsto no
inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto
no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados
de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes
a serem atribuídas.
2.1 - Para efeito do disposto no
item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço,
separadamente, em cada campo de atuação, equivalente à classe docente, até 30/06
do ano corrente ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo
exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício,
excluídas as concomitâncias.
2.2 - Para apuração de pontos
será observado, conforme segue:
a) Na Unidade de inscrição 0,001
por dia Até 10 pontos
b) No magistério 0,002 por dia
Até 20 pontos
c) No cargo/ função 0,005 por dia
Até 50 pontos
2.2.1 - Tempo na Unidade Escolar:
Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no campo de
atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o tempo que
atuou como eventual no mesmo campo de atuação, desde que não concomitante.
2.2.1.1 - Excetua-se do cômputo
na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha atuado em concomitância com a sede
de classificação, em complementação de carga horária, visto que o mesmo já é
computado na sede de classificação.
2.2.1.2 - Excetuam-se do cômputo
na Unidade Escolar os períodos de afastamentos que não são computados para
todos os efeitos legais.
2.2.2 - Tempo no Cargo: Será
computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo campo de atuação, mesmo que
em períodos intercalados, ou seja, cargo anterior (exoneração) e desde que no
sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências
de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.3 - Tempo na Função: Será
computado todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação,
considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, ou seja, função
anterior (dispensa) e desde que no
sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as
ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.4 - Tempo de Magistério: Será
computado todo o tempo docente que no sistema de contagem de tempo estiver
associado a um mesmo DI, independentemente de campo de atuação, deduzidas as
ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
3 - Todos os tempos referentes
aos vínculos funcionais objeto da classificação serão obtidos do sistema de
Contagem de Tempo, desde que devidamente apontados.
4 - O aposentado que vier a ser
nomeado para cargo ou for contratado para função docente, não terá computado,
na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria.
5 - O docente readaptado terá
computado todo o tempo em que estiver neste afastamento para o campo de
atuação.
6 - Os cômputos e descontos no
tempo de afastamentos são realizados conforme critérios e deduções que se
aplicam para concessão de adicional de tempo de serviço, de acordo com a Tabela
de Incidência utilizada para o BFE e para Contagem de Tempo (PAEA), definida
pela Unidade Central de Recursos Humanos.
7 - Esta Instrução revoga a
Instrução CGRH-1, de 8-9-2014
D.O.E. – Executivo I – 13-08-2016 – Página 24
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