Estabelece normas complementares
para regulamentar ações conjuntas de implementação do Programa Ação Jovem
O Secretário da Educação e o
Secretário de Desenvolvimento Social, com fundamento no disposto no artigo 18
do Decreto 56.922, de 12-4-2011, que dispõe sobre o Programa Ação Jovem, e à
vista do disposto na Resolução SEDS-9, de 17-6- 2011, com as alterações
introduzidas pela Resolução SEDS-5, de 11-4-2016, Resolvem:
Artigo 1º - O Projeto Conclusão,
instituído pela Resolução SEDS 9, de 17-6-2011, alterada pela Resolução SEDS 5,
de 11-4- 2016, como estratégia complementar ao Programa Ação Jovem, de que
trata o Decreto 56.922, de 12-4-2011, será implementado com observância do
disposto na presente resolução. Parágrafo único - O Projeto Conclusão, cujo
objetivo é o de ampliar a escolaridade dos jovens e a taxa de conclusão do
ensino médio, para jovens matriculados no ensino médio da Capital e Região
Metropolitana de São Paulo, com alto risco de abandono e reprovação escolar,
será implementado gradativamente, de forma a contemplar, em 2016, 1.000 (mil)
jovens, de escolas públicas estaduais, priorizando os alunos que apresentam
baixa frequência e risco elevado de evasão/abandono nas duas séries iniciais do
ensino médio.
Artigo 2º - A partir de 2017,
feitos os ajustes e satisfeitas as necessidades observadas na fase piloto, a
meta anual será de envolvimento de 10.000 (dez mil) alunos das três séries do
ensino médio, observados os termos do edital de inscrição a ser publicado.
Parágrafo único - Para cada escola, conforme o número de alunos envolvidos,
serão oferecidas, proporcionalmente, bolsas com transferência temporária de
renda.
Artigo 3º - A participação de
alunos no Projeto Conclusão será disciplinada em edital, a ser divulgado nas
escolas que aderirem ao projeto, observados os critérios estabelecidos.
Parágrafo único - A participação de alunos menores de 18 anos estará sujeita à
autorização dos pais ou responsáveis.
Artigo 4º - Compete à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS: I - fornecer Relatórios de Gestão
para o acompanhamento do Projeto pela SEE; II - gerenciar as informações dos
jovens beneficiários registradas no Aplicativo do Programa Ação Jovem; III -
disponibilizar acesso ao aplicativo do Programa Ação Jovem à SEE; IV - adotar
providências para viabilizar transferência de renda aos jovens participantes; V
- acompanhar a execução das ações, por intermédio dos Centros de referência em
Assistência Social - CRAS, a serem desenvolvidas pelo projeto; VI - monitorar e
avaliar, periodicamente, o andamento do Projeto e os resultados apresentados.
Artigo 5º - Compete à Secretaria
da Educação: I - disponibilizar informações relativas à evasão escolar de forma
a definir, em conjunto com a SEDS, os critérios de elegibilidade a serem
adotados pelo Projeto; II - disponibilizar informações e dados estatísticos
relativos aos estudantes beneficiários, bem como a escolas e, eventualmente, a
Diretorias de Ensino envolvidas; III - definir as atividades curriculares a
serem cumpridas pelos estudantes beneficiários do Projeto; IV - acompanhar a
execução das ações a serem desenvolvidas.
Artigo 6º - Esta resolução
conjunta entra em vigor na data de sua publicação
D.O.E. – Executivo I – 13-04-2016 – Página 30
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