terça-feira, 5 de abril de 2016

PROCEDIMENTOS PARA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA APÓS 31-12-1985 E NÃO USUFRUÍDA ATÉ A APOSENTADORIA

Prezado(a)s Senhor(a)s Diretores de Escola e Gerentes de Organização Escolar:

Tem o presente a finalidade de orientar as Unidades Escolares, quanto ao disposto no Parecer CJ/SE nº 872/2016 (Parecer Referencial), que conclui pela impossibilidade de indenização de licença-prêmio adquirida posteriormente a 31/12/1985 e não gozada por servidores públicos aposentados voluntariamente, por não se amoldar ao Decreto Estadual nº 25.013/1986 e nem à Lei Complementar nº 1048/2008.
Desta forma, o mencionado Parecer Referencial destina-se a nortear futuros pedidos de indenização, em razão de licença-prêmio não gozada, formulados por servidores aposentados voluntariamente, dispensando a análise individualizada da Consultoria Jurídica da Pasta nas hipóteses que contenham os mesmos pressupostos, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução PGE nº 29/2015, devendo os pedidos serem negados pela autoridade competente da Diretoria de Ensino, com base no referido parecer.

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