Dispõe sobre a fixação de
percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, relativo
ao exercício de 2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de
2015, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do
servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro
de 2008, fica fixado em 7% (sete por
cento).
Parágrafo único - O período de
avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 12-04-2016 – Página 1
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