Altera a Resolução SE 70, de
21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas
escolas da rede pública estadual.
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da
Resolução SE 70, de 21-10- 2011, adiante enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o caput do artigo 3º: “Artigo
3º - As unidades escolares que possuem salas ou ambientes de leitura contarão,
exclusivamente, com 1 (um) professor responsável por seu funcionamento, a quem
caberá:”;(NR)
II - o artigo 4º: “Artigo 4º - A
carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao
docente portador de diploma de licenciatura plena com vínculo com a Secretaria
de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada, quanto à
situação funcional, a seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado;
II - docente titular de cargo, na
situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de
trabalho.
§ 1º - Excepcionalmente, na
ausência de docentes de que trata o caput deste artigo, poderá haver a
atribuição ao ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de
permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 2º - O docente readaptado
somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da
unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar
previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente."(NR)
§ 3º - Excepcionalmente, o
docente que atuou na sala ou ambiente de leitura em 2015, poderá ser
reconduzido, em continuidade no ano letivo de 2016, cuja avaliação de
desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora da unidade escolar e
pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios.
§ 4º - Exclusivamente, ao docente
readaptado, para o ano letivo de 2017 e subsequentes, poderá haver a
recondução, em continuidade, desde que sua avaliação de desempenho realizada
pela equipe gestora da unidade escolar e pela Diretoria de Ensino, tenha
apontado resultados satisfatórios.”; (NR)
III- o artigo 5º: "Artigo 5º
- O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura
exercerá suas atribuições com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo: I - 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos; II - 16
(dezesseis) aulas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) aulas cumpridas na
escola, em atividades coletivas, e 13 (treze) aulas em local de livre escolha
do docente.
Parágrafo único - O professor, no
desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá
férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares
docentes.”; (NR)
IV - o artigo 6º: "Artigo 6º
- Caberá ao Diretor de Escola: I - selecionar e indicar docentes para
atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar; II - atribuir
ao docente a carga horária prevista no caput do artigo 5º; III - distribuir a
carga horária atribuída pelos 5 dias úteis da semana, contemplando por dia, no
mínimo, 2 turnos de funcionamento da unidade escolar, de acordo com o horário
de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura, respeitado o
limite máximo de 9 (nove) aulas diárias, incluídas as ATPCs; IV - avaliar, com
os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o
desempenho do docente no gerenciamento da sala/ambiente de leitura; V -
verificar, em caso de recondução de docente, não readaptado, além do desempenho
satisfatório, o atendimento à condição estabelecida no inciso II e no § 1º do
artigo 4º desta resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de
atribuição de classes e aulas do ano em curso; VI - zelar pela segurança,
manutenção e conservação do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, seus
equipamentos e acervo disponibilizados, orientando a comunidade escolar para
uso responsável; VII - elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura.” .(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 30-01-2016 – Página 27
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