sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.277, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 (CONTRATO PEB II - CAT. O)

Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 6º - .......................................................

§ 1º - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.

§ 2º - Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias.”.

Artigo 2º - Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - .....................................................

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.” (NR).

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN

D.O.E. - Executivo I - 23-12-2015 - Página 1

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