Dispõe sobre recesso escolar nas
unidades em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar
de aulas.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- a obrigatoriedade de se
assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de
efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal
9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com
instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias
para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
Resolve:
Artigo 1º - Será considerado
recesso escolar para o corpo discente, o período em função de que o mesmo está
sendo impedido de entrar nas unidades escolares para participar das aulas.
Artigo 2º - Em decorrência do
disposto no artigo 1º desta resolução, estende-se o recesso escolar aos
docentes em exercício nas unidades escolares em que o corpo discente está sendo
impedido de entrar para participar de aulas, a fim de evitar prejuízos
funcionais.
Artigo 3º - Caberá às unidades
escolares, a que se referem os artigos 1º e 2º desta resolução, organizar seu
calendário de 2015, visando garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e
modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 4º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
D.O.E. – Executivo I – 18-11-2015 – Página 28
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