Suspende, no corrente exercício, a aplicação
do disposto no artigo 5° do Decreto 25.013, de 16 de abril de 1986, para os
integrantes das classes do Quadro do Magistério em exercício na Secretaria da
Educação
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no
corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5° do Decreto n° 25.013,
de 16 de abril de 1986, aos integrantes das classes do Quadro do Magistério em
exercício na Secretaria da Educação.
Artigo 2º - As férias que vierem
a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1° deste
decreto serão gozadas na seguinte conformidade:
I – se o servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2015, o restante será gozado em 2016;
II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2016, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2017.
I – se o servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2015, o restante será gozado em 2016;
II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2016, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2017.
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de
outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
D.O.E. – Executivo I – 09-10-2015 – Página 1
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