Institui o Projeto “Quem Falta
Faz Falta”, no âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação Regional - SAREG, as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB, e de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, e considerando: - a implementação
de ações do Programa Educação - Compromisso de São Paulo instituído pelo
Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011;
- as políticas públicas educacionais, com foco
na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas
da rede estadual de ensino; - o direito público subjetivo à educação de
qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas
públicas estaduais;
- os princípios que informam a
educação, no sistema estadual de ensino de São Paulo, consagrados
constitucionalmente e na LDB; - o compromisso da Secretaria da Educação de
assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como
condições de permanência e assiduidade;
- a importância da motivação
proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando
à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar;
- as medidas educativas
preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono;
- as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem
mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no
âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, o Projeto “Quem Falta
Faz Falta”, com a finalidade de incrementar o cumprimento do compromisso da
Secretaria da Educação de reduzir os índices de ausências, de abandono escolar
e de reprovação por baixa frequência, mediante ações preventivas
consubstanciadas:
I - na implementação de
mecanismos de apoio direto às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais;
II - na disponibilização de
subsídios relevantes às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais para
definição de estratégias regionais e locais;
III - no fortalecimento de recursos
institucionais nas escolas, com foco na motivação dos alunos, incentivando-lhes
o comparecimento às aulas e às demais atividades escolares.
Artigo 2º - Com o objetivo de
reduzir os índices de faltas e de abandono, na unidade escolar como um todo, o
Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e
acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas
atribuições, deverá:
I - identificar os motivos das
ausências e arrolar estratégias de ações preventivas e saneadoras;
II - acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta;
II - acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta;
III - proceder a ações que
impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades diversificadas de
comprovado interesse dos alunos.
Artigo 3º - Para fins do que dispõe a presente resolução, a escola deverá adotar os seguintes procedimentos:
Artigo 3º - Para fins do que dispõe a presente resolução, a escola deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - comunicar aos pais ou
responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, já
tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de faltas,
calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período
considerado, esclarecendo e ressaltando:
a) a importância da frequência
regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades
escolares;
b) a necessidade de se
estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à
interrupção imediata da sequência de faltas; II - dar conhecimento aos pais ou
responsáveis da possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de
10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado, superado ou estejam prestes
a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas
ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do
aluno;
III - caso se verifique adoção
mínima e ineficaz de providências ou total omissão por parte dos pais ou
responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de imediato e
sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 4º - A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar a reprovação por baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano, deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:
Artigo 4º - A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar a reprovação por baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano, deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:
I - dando ênfase à recuperação
dos conteúdos e habilidades não desenvolvidos, mediante a aplicação de
mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos da legislação
pertinente; e
II - utilizando, entre outros
recursos, o material de apoio oficial “Caderno do Aluno” e os conteúdos
digitais disponibilizados pela Secretaria da Educação na plataforma online
“Currículo+” (www.curriculomais.educacao.sp.gov.br).
Artigo 5º - A SAREG, a CGEB e a
CIMA poderão baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 19-08-2015 – Página 34
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