Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE
61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares
da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, Resolve:
Artigo 1º - O artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 10 - Com o objetivo
de proporcionar apoio necessário aos alunos, público-alvo da Educação Especial,
matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer
tipo de atendimento escolar, a escola poderá contar com os seguintes
profissionais:
I - professor interlocutor de
Libras, para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno
surdo/com deficiência auditiva;
II - professor interlocutor de
Libras, para atuar na condição de instrutor mediador e/ou guia-intérprete do
aluno surdocego;
III - cuidador, de acordo com o
Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo de
SP e as Secretarias da Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços,
nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado
pela família;
b) para alunos com deficiência,
cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário
no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e
autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à higiene
bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração
de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante autorização
expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for
privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único -
Os docentes a que se referem os incisos I e II serão admitidos em conformidade
com o disposto na Resolução SE 38, de 19-6-2009, sendo que para o referido no
inciso II haverá, ainda, necessidade de comprovação de conhecimento em Língua
de Sinais Tátil e/ou Dactilologia (alfabeto manual tátil) e Sistema Braile
(tradicional ou tátil).”.(NR)
Artigo 2º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário
D.O.E. – Executivo I – 24-06-2015 - 22
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