quarta-feira, 24 de junho de 2015

RESOLUÇÃO SE 29, de 23-6-2015

Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, Resolve: Artigo 1º - O artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio necessário aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer tipo de atendimento escolar, a escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor de Libras, para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno surdo/com deficiência auditiva;

II - professor interlocutor de Libras, para atuar na condição de instrutor mediador e/ou guia-intérprete do aluno surdocego;

III - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo de SP e as Secretarias da Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:

a) quando requerido e autorizado pela família;

b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica. 

Parágrafo único - Os docentes a que se referem os incisos I e II serão admitidos em conformidade com o disposto na Resolução SE 38, de 19-6-2009, sendo que para o referido no inciso II haverá, ainda, necessidade de comprovação de conhecimento em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia (alfabeto manual tátil) e Sistema Braile (tradicional ou tátil).”.(NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário


D.O.E. – Executivo I – 24-06-2015 - 22

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