Dispõe sobre o Curso Específico de Formação
aos ingressantes nas classes docentes do Quadro do Magistério e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação,
considerando o disposto no artigo 2º da Lei Complementar 1.207, de 5-7-2013,
que institui o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do
Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório,
bem como o que lhe representaram os coordenadores da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza” - EFAP, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O Curso Específico de
Formação para o ingressante em cargos das classes docentes do Quadro do
Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga
horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, será ministrado pela Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza” - EFAP, observado o disposto na presente resolução. Parágrafo
único - O Curso, a que se refere o caput deste artigo, tem por finalidade
orientar os ingressantes em cargos docentes para o correto cumprimento das
atribuições que lhe são inerentes, subsidiando-os complementarmente à sua
formação, com informações e contextos de reflexão de seu fazer pedagógico, de
sua atuação e prática em sala de aula.
Artigo 2º - O Curso Específico de
Formação, estruturado em duas etapas, será desenvolvido nas Etapas I e II em,
respectivamente, 120 e 240 horas, horas, no período de duração do estágio
probatório, com metodologia, etapas e conteúdos definidos e regulamentados pela
EFAP, devendo o ingressante estar atento à convocação para sua realização, a
ser publicada em Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - O Curso Específico de
Formação versará: I - na etapa I, sobre:
a) o perfil previsto para os
integrantes das classes docentes do Quadro do Magistério;
b) a estrutura, organização e
funções da Secretaria da Educação;
c) a importância da articulação
no desenvolvimento e na gestão das ações programadas pelos órgãos centrais e
regionais da Pasta;
II - na etapa II, sobre a
implementação do currículo do ensino fundamental e médio, nas unidades
escolares da rede pública estadual, bem como suas concepções de ensino, de
aprendizagem e de avaliação.
Artigo 4º - O Curso será
semipresencial, com estudos autoinstrucionais a distância, a serem
desenvolvidos pelo ingressante em Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, e
compreenderá aprofundamento em temáticas, que perpassem pelas atribuições e
responsabilidades inerentes ao respectivo cargo.
Artigo 5º - No desenvolvimento
dos encontros presenciais observar-se-á o seguinte:
I- a realização do encontro
deverá ocorrer fora do horário de trabalho do docente, ou seja, aos sábados
e/ou no contraturno de trabalho do professor;
II- a logística será de
responsabilidade de cada Diretoria de Ensino;
III- a formação será de
responsabilidade da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho das
Diretorias de Ensino, subsidiada por instruções emanadas da EFAP e da CGEB.
Artigo 6º - O Curso Específico de
Formação não será interrompido, quando ocorrer suspensão do Estágio Probatório
do ingressante, nos termos do que dispõe o artigo 5º do Decreto 52.344, de 9 de
novembro de 2007, ou em qualquer outro tipo de licença/afastamento que não
interrompa o estágio.
Artigo 7º - O conteúdo de todas
as etapas do curso deverá subsidiar a avaliação do período de estágio cumprido
pelo docente, quanto aos aspectos pedagógicos, observados os indicadores
relacionados no artigo 3º do Decreto 52.344/2007 e no artigo 7º da Resolução SE
66, de 2.9.2008.
Artigo 8º - À Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho dos ingressantes, instituída pelo Dirigente
Regional de Ensino, na conformidade do disposto no artigo 3º da Resolução SE
66/2008, caberá:
I - subsidiada por instruções
emanadas da EFAP e da CGEB, proceder às orientações necessárias à aplicação das
diretrizes, procedimentos e instruções didático-pedagógicas veiculadas pelo
curso, com vistas a auxiliar o ingressante na evolução profissional no seu
cargo;
II - realizar a avaliação, se for
o caso, da necessidade de ajustes, de adaptação e de adesão aos referenciais
didáticopedagógicos, manifestados pelo ingressante em sua prática de sala de
aula.
Parágrafo único - No âmbito da
Diretoria de Ensino, o disposto no inciso I deste artigo caberá à Comissão
Central de Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 9º - Ao término do curso,
a EFAP expedirá ao professor ingressante Atestado de Conclusão, exclusivamente,
para fins de comprovação de sua participação no Curso Específico de Formação.
Parágrafo único - Fará jus ao
Atestado de Conclusão do Curso Específico de Formação, o cursista que atender
aos critérios e requisitos previstos no regulamento específico do curso.
Artigo 10 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I – 07-04-2015 – Página 25
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