COORDENADORIA
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
INSTRUÇÃO CONJUNTA CGRH/CGEB, de 3-9-2014
Dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução
Funcional pela via não acadêmica, de que trata a Resolução SE 36, de 2 de julho
de 2014
As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de
Gestão da Educação Básica – CGEB, visando uniformizar critérios e procedimentos
a serem adotados na Evolução Funcional pela via não acadêmica aos integrantes
do Quadro do Magistério - QM, e atendendo ao que dispõe o artigo 11 da
Resolução SE- 36 de 02 de julho de 2014, expedem as seguintes instruções:
1. Do
processo de concessão do benefício:
1.1.Independente da natureza do fator/ benefício da Evolução Funcional
pela via não acadêmica a ser concedido, o interessado deverá, após
preenchimento do requerimento dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH, anexar a documentação comprobatória
necessária e protocolar o requerimento na respectiva unidade de classificação;
1.2.O superior imediato da
unidade de classificação do interessado deverá protocolar a solicitação
recebida, instruindo-a e encaminhando à Diretoria de Ensino o expediente
contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória anexada;
2. Do Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino:
2.1.Ao Grupo de Trabalho, a ser constituído pelo Dirigente Regional de
Ensino, por no mínimo, 3 (três) elementos, dos quais 01 (um) deverá,
obrigatoriamente, ser Supervisor de Ensino (inciso III art. 8º da Res. SE
36/2014), caberá:
2.1.1.proceder à análise dos títulos e documentos apresentados pelos
interessados;
2.1.2.decidir sobre o deferimento ou não dos requerimentos e documentos
encaminhados, e;
2.1.3.submeter à homologação do Dirigente Regional de Ensino, os pedidos
de concessão aprovados.
2.2.Após a homologação do
Dirigente Regional de Ensino, os pedidos deverão ser:
2.2.1.inseridos no sistema PAEF,
opção 13;
2.2.2.confirmados pelo Grupo de
Trabalho, de que trata o item 2.1;
2.2.3.encaminhados à Coordenadoria de Recursos Humanos - CGRH, para as
providências necessárias à publicação.
2.3.Após a publicação pela CGRH, da concessão da Evolução Funcional
pela Via não acadêmica, os títulos serão emitidos pela referida Coordenadoria e
enviados à respectiva Diretoria de Ensino para as providências necessárias à
averbação do órgão pagador.
3. Da Natureza dos Documentos:
3.1.Do FATOR ATUALIZAÇÃO, de que trata o Quadro I, do Subanexo III, do Anexo do Decreto nº
49.394/2005, atualizado pela Lei Complementar nº 1143/2011, constante do
Decreto nº 59.850/2013, observando que:
3.1.1.o(s) documento(s) arrolado(s) pelo interessado e devidamente
identificado(s), deverá (ão) conter, o período de realização do componente
avaliado e a respectiva carga horária (mínimo de 30 horas);
3.1.2.somente serão aceitos, os documentos cujos eventos tenham sido
concluídos a partir de 01/02/1998;
3.1.3.serão considerados, para fins de pontuação, exclusivamente, os
cursos que tenham sido devidamente autorizados e homologados nos termos da
legislação vigente.
3.2.Do FATOR APERFEIÇOAMENTO,
de que trata o Quadro II, do Subanexo III do Anexo do Decreto nº 49.394/2005,
atualizado pela Lei Complementar nº 1143/2011, constante do Decreto nº
59.850/2013, observando que:
3.2.1.no caso de cursos de licenciatura plena e bacharela- do, a
documentação deverá ser acompanhada dos respectivos Históricos Escolares;
3.2.2.os créditos dos cursos de pós-graduação, previstos
no Fator Aperfeiçoamento, somente poderão ser utilizados uma única vez,
destacando, inclusive, que créditos já computados referentes a cursos de
Mestrado ou de Doutorado, sem a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor,
não poderão ser reconsiderados ou reapresentados em período posterior aos
referidos títulos.
3.2.3.os Cursos do Componente Extensão Universitária/ Cultural, somente
serão considerados, para fins de pontuação, quando devidamente autorizados e
homologados nos termos da legislação vigente.
3.2.4.os cursos de aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas) e de
Especialização (mínimo de 360 horas) expedidos nos termos do artigo 6º da
resolução SE-58 de 23/8/2011, serão
considerados sem obrigatoriedade da homologação.
3.3.Do FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL:
3.3.1.de que trata o Quadro III do Subanexo III, do Anexo do Decreto nº
49.394/2005, atualizado pela Lei Complementar nº 1.143/2011, constante do
Decreto nº 59.850/2013, observando que somente serão considerados para fins de
avaliação desse fator, os documentos e os materiais didático-pedagógicos que,
guardando as características que abaixo seguem, revelem:
a) possuir caráter inovador, criativo, original e/ou diferenciado;
b) resultar de pesquisa e projetos fundamentados em princípios teórico-metodológicos;
c) se revestir dos aspectos formais exigidos pela natureza
ou gênero do documento avaliado;
d) se fundamentar em referenciais teóricos passíveis de
generalização na rede estadual de ensino;
e) conter abordagem metodológica diferenciada ou inovação
tecnológica adequadas à produção avaliada;
f) se constituir em comprovado componente contributivo de
melhoria da qualidade de ensino, pela especificidade da população a que se
destina e ou pelo grau de viabilização técnica que apresenta;
g) estar sintonizados com a proposta pedagógica da Unidade
Escolar e com o plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
3.3.2.de que trata o Subanexo IV,V e VI do Decreto nº 59.850/2013,
observando que somente serão considerados, para fins de pontuação do integrante
do Quadro do Magistério nesse fator, projetos que visem:
a) ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio à aprendizagem
destinados a alunos dos ensinos fundamental e médio, acompanhados dos
resultados comprobatórios da melhoria de desempenho escolar alcançado;
b) à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de
atividades diversificadas das diferentes linguagens artísticas como cinema,
teatro, feira de ciências, exposição de trabalhos trans ou inter e ou multidisciplinares,
entre outras;
c) ao retorno do educando à escola, com vistas à reinserção
no ambiente escolar daqueles que, pelos mais diversos motivos, dele se
afastaram;
d) à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e
os educandos que se encontram em regime de liberdade assistida;
e) à ampliação do relacionamento com a comunidade do entorno
da unidade escolar, por meio de visitas aos bairros da vizinhança, de
atividades centradas em temáticas definidas na
proposta pedagógica da escola, e outras;
f) à abordagem de temas transversais gerados ao longo da
elaboração da proposta pedagógica da escola.
3.3.3.Caberá ao Conselho de Diretoria proceder à análise, avaliação e
validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da Evolução Funcional
pela via não acadêmica.
3.3.4.Caberá ao Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino emitir parecer
comprobatório da relevância educacional dos documentos já analisados pelo Conselho
de Diretoria e devidamente anexados.
4. Do
Conselho de Diretoria:
4.1. O Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, será
constituído, em cada Diretoria de Ensino, a ser presidido pelo Dirigente
Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20
(vinte) componentes, incluindo Supervisores de Ensino, Professores
Coordenadores do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores
representantes de unidades escolares da Diretoria de Ensino, na seguinte
proporção:
a) Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
b) Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez
por cento);
c)Diretores de Escola, 10%
(dez por cento);
d)Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por
cento).
4.2. Deverá compor o Conselho de Diretoria, completando os
demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos seus membros, representantes
de entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de
paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
4.3. Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz
e voto, serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
4.4. O Conselho de
Diretoria terá as seguintes atribuições: 4.4.1. deliberar sobre:
a)A divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para análise,
avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional;
b)A alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o
G2;
c)Os ajustes que se fizerem necessários no processo avalia- tório
dos profissionais de educação;
d)A aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, mate- riais de
natureza educacional e demais trabalhos, produzidos por integrantes do Quadro
do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos ambientes de
atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta Pasta, e que
contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão educacional e/ou
da supervisão de ensino;
e)O regimento interno do Conselho de Diretoria;
4.4.2. observar os critérios e procedimentos aplicáveis à
concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de
avaliação empregados no processo de evolução.
4.5. O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino
ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
5. Da Pontuação:
5.1.A pontuação dos cursos dos fatores Atualização e Aperfeiçoamento
incidirá, exclusivamente, sobre a carga horária total do curso constante da
certificação expedida;
5.2.Observado o disposto no inciso I dos artigos 6º e 7º do Decreto
n.º 49.394/2005, os módulos constituintes de um único curso, poderão ser
pontuados isoladamente quando, em função do caráter de afinidade que os
caracteriza, tenham ensejado certificação própria.
6. Da vigência:
6.1.A Evolução Funcional pela via não acadêmica, observa- do o
disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e respeita- dos os interstícios
de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, alterada pela Lei
Complementar nº 1.143/2011, terá vigência a partir da data em que todos os
requisitos exigi- dos para mudança de nível tenham sido cumpridos;
6.2.Para fins do contido no subitem
anterior, serão consideradas como datas de vigência, nos casos:
a) da
graduação: a data da colação de Grau ou do Registro; b) de mestrado/doutorado:
a data da Emissão do Certificado
de
Conclusão ou do registro do Diploma;
c) de certificado, atestado, declaração e outros: a data da
respectiva emissão, desde que a conclusão do curso/documento comprobatório
do(s) evento(s) tenha(m) ocorrido(s) a partir de 01/02/98;
d) de materiais didático-pedagógicos: a data de lançamento oficial dos
livros, de divulgação /implementação de Softwares Educacionais e Vídeos;
e) de artigo publicado em jornal, revista, periódico ou postado
na Internet: a data de sua divulgação.
6.3.Somente serão aceitos, nos componentes de que tratam as
"alíneas" ”d” e “e” do item 6.2., documentos e ou materiais cujas
temáticas guardem estreita relação para com as discipli- nas integrantes da
área curricular do(s) curso(s) de formação acadêmica do professor e, para com a
natureza das atividades inerentes ao próprio campo de trabalho, no caso de
profissionais da classe de Suporte Pedagógico.
7. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E. – Executivo I –
04-09-2014 – Página 27
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