Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e
travestis, no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando:
os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais
dos cidadãos;
a necessidade de se implementarem ações de prevenção contra
quaisquer atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e
coletivos de pessoas homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, no
âmbito das escolas da rede estadual de ensino;
os termos da Lei 10.948, de 5 de novembro de 2001, que
dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em
razão de orientação sexual;
o Decreto 55.839, de 18-05-2010, que institui o Plano Esta- dual de
Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania - LGBT, e o Decreto 55.588,
de 17-03-2010, que dispõe sobre o tratamento nominal
das pessoas transexuais e travestis, nos órgãos públicos do Estado de São
Paulo;
a Deliberação CEE/SP 125/2014, homologada pela Resolução SE
de 13.5.2014,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas públicas da rede estadual de ensino
devem assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos
dos alunos, impedindo quaisquer atos atentatórios ou discriminatórios
contra transexuais ou travestis, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - O direito assegurado aos transexuais e travestis
à escolha de nome social, nos atos e procedimentos realizados no âmbito das
escolas, que deverá ser usual na forma de trata- mento e respeitado por toda a
comunidade escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto
nesta resolução.
§1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e
conhecido e identificado na comunidade.
§2º - Nos documentos discentes, de circulação interna da escola,
será incluído o nome social acompanhado do nome civil.
§3º - A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o
responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome
social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura
de requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola.
§4º - Por ocasião de requerimento de uso do nome social, a inserção
deverá ser realizada no Sistema de Cadastros de Alunos e demais sistemas
corporativos de registro de dados de alunos e constar nos documentos de
circulação internos da escola, no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§5º - O Diretor de Escola, ou servidor por ele indicado, deverá
orientar os docentes e demais servidores em exercício na unidade escolar para a
observância do tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente
pelo nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º.
§6º - Nas declarações, no
histórico escolar, no certificado de conclusão e no diploma constará somente o
nome civil.
Artigo 3º - A escola deverá promover, entre os alunos,
responsáveis e funcionários, a divulgação das normas constitucionais e legais
que asseguram os direitos da pessoa à inserção e à convivência pacíficas no
ambiente escolar, sem constrangi- mento de qualquer espécie e sem
discriminação, respeitada sua identidade de gênero e orientação sexual.
Parágrafo único - Deverão ser promovidas, ainda, ações
pedagógicas que visem a desconstruir e a superar preconceitos e a prevenir
ações discriminatórias relacionadas às diferenças de gênero.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -CGEB e a Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA expedirão as instruções que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
D.O.E. – EXECUTIVO I –
19-08-2014 – PÁGINA 15
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