terça-feira, 19 de agosto de 2014

RESOLUÇÃO SE 45, de 18-8-2014

Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando:
os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais dos cidadãos;
a necessidade de se implementarem ações de prevenção contra quaisquer atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de pessoas homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, no âmbito das escolas da rede estadual de ensino;
os termos da Lei 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual;
o Decreto 55.839, de 18-05-2010, que institui o Plano Esta- dual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania - LGBT, e o Decreto 55.588, de 17-03-2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis, nos órgãos públicos do Estado de São Paulo;
a Deliberação CEE/SP 125/2014, homologada pela Resolução SE de 13.5.2014,
Resolve:

Artigo 1º - As escolas públicas da rede estadual de ensino devem assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos
dos alunos, impedindo quaisquer atos atentatórios ou discriminatórios contra transexuais ou travestis, no âmbito de sua atuação.

Artigo 2º - O direito assegurado aos transexuais e travestis à escolha de nome social, nos atos e procedimentos realizados no âmbito das escolas, que deverá ser usual na forma de trata- mento e respeitado por toda a comunidade escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto nesta resolução.
§1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade.
§2º - Nos documentos discentes, de circulação interna da escola, será incluído o nome social acompanhado do nome civil.
§3º - A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola.
§4º - Por ocasião de requerimento de uso do nome social, a inserção deverá ser realizada no Sistema de Cadastros de Alunos e demais sistemas corporativos de registro de dados de alunos e constar nos documentos de circulação internos da escola, no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§5º - O Diretor de Escola, ou servidor por ele indicado, deverá orientar os docentes e demais servidores em exercício na unidade escolar para a observância do tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º.
§6º - Nas declarações, no histórico escolar, no certificado de conclusão e no diploma constará somente o nome civil.

Artigo 3º - A escola deverá promover, entre os alunos, responsáveis e funcionários, a divulgação das normas constitucionais e legais que asseguram os direitos da pessoa à inserção e à convivência pacíficas no ambiente escolar, sem constrangi- mento de qualquer espécie e sem discriminação, respeitada sua identidade de gênero e orientação sexual.
Parágrafo único - Deverão ser promovidas, ainda, ações pedagógicas que visem a desconstruir e a superar preconceitos e a prevenir ações discriminatórias relacionadas às diferenças de gênero.

Artigo 4º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -CGEB e a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA expedirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


D.O.E. – EXECUTIVO I – 19-08-2014 –  PÁGINA 15 

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